Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Explicação
Taxas são um tipo de tributo cobrado pelo governo quando ele exerce o poder de fiscalização (como em uma vistoria) ou quando presta um serviço específico que pode ser usado por uma pessoa ou empresa. Esses serviços precisam ser individualizados, ou seja, é possível saber quem está usando ou pode usar. A cobrança só ocorre se o serviço for colocado à disposição do contribuinte, mesmo que ele não use. Exemplos comuns são taxas de coleta de lixo ou de emissão de documentos.
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Explicação
Taxas são um tipo de tributo cobrado pelo governo quando ele exerce o poder de fiscalização (como em uma vistoria) ou quando presta um serviço específico que pode ser usado por uma pessoa ou empresa. Esses serviços precisam ser individualizados, ou seja, é possível saber quem está usando ou pode usar. A cobrança só ocorre se o serviço for colocado à disposição do contribuinte, mesmo que ele não use. Exemplos comuns são taxas de coleta de lixo ou de emissão de documentos.
Perguntas
O que significa "poder de polícia" nesse contexto?
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"Poder de polícia" é quando o governo tem o direito de controlar, fiscalizar ou limitar o que as pessoas e empresas fazem, para garantir a ordem, a saúde, a segurança e o bem-estar de todos. Por exemplo, quando a prefeitura faz uma vistoria em um restaurante para ver se está tudo limpo e seguro, ela está usando esse poder.
O "poder de polícia" é a capacidade que o Estado tem de limitar ou controlar certas atividades das pessoas e empresas, para proteger interesses públicos como saúde, segurança, meio ambiente e ordem social. Por exemplo, quando um órgão público fiscaliza se um estabelecimento comercial segue as normas sanitárias, está exercendo esse poder. A taxa cobrada por essa fiscalização é chamada de taxa de poder de polícia, pois decorre desse trabalho de controle feito pelo governo.
No contexto tributário, "poder de polícia" refere-se à atividade administrativa do Estado que limita ou condiciona o exercício de direitos individuais em prol do interesse público, mediante fiscalização, controle, autorização, licença ou permissão. A taxa decorrente do exercício do poder de polícia é exigida quando há atuação estatal voltada à preservação da ordem pública, saúde, segurança, meio ambiente, entre outros, conforme previsto no art. 78 do Código Tributário Nacional.
O vocábulo "poder de polícia", hodiernamente consagrado no art. 78 do Código Tributário Nacional, consubstancia-se na prerrogativa ínsita à Administração Pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em prol da supremacia do interesse público sobre o privado, mediante atos normativos e concretos, visando à tutela da ordem, da saúde, da segurança, da higiene, da moralidade e do sossego públicos. Trata-se, pois, de manifestação do jus imperii estatal, cuja materialização enseja a exação de taxas, ex vi do art. 145, II, da Constituição da República.
O que são serviços públicos "específicos e divisíveis"?
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Serviços públicos "específicos e divisíveis" são aqueles que o governo faz para uma pessoa ou um grupo pequeno, e dá para saber exatamente quem está usando. Por exemplo, quando você pede para fazer um documento ou quando o caminhão de lixo passa na sua rua para pegar o lixo da sua casa. Não é algo feito para todo mundo ao mesmo tempo, mas sim para pessoas ou lugares certos. Por isso, o governo pode cobrar uma taxa de quem recebe esse serviço.
Quando falamos em serviços públicos "específicos e divisíveis", estamos nos referindo àqueles serviços que o governo presta e que podem ser direcionados para pessoas ou grupos determinados, ou seja, é possível identificar quem se beneficia daquele serviço. "Específicos" significa que o serviço tem uma finalidade clara, como emitir uma carteira de identidade ou fazer a coleta de lixo em uma rua. "Divisíveis" quer dizer que é possível dividir o custo desse serviço entre as pessoas que realmente o utilizam ou podem utilizá-lo. Por exemplo, se a prefeitura faz coleta de lixo em determinado bairro, só quem mora ali paga a taxa, pois só essas pessoas usam esse serviço.
Serviços públicos "específicos e divisíveis" são aqueles cuja prestação pode ser individualizada em relação ao usuário, permitindo a identificação do sujeito beneficiário ou potencial beneficiário. São serviços que atendem a interesses particulares, ainda que realizados pelo Poder Público, e cuja fruição pode ser atribuída a determinados contribuintes, possibilitando a cobrança proporcional do custo mediante taxa. Exemplos incluem a emissão de documentos, fiscalização sanitária e coleta domiciliar de lixo.
Os serviços públicos qualificados como "específicos e divisíveis" são aqueles cuja prestação pelo ente estatal se reveste de caráter individualizável, permitindo a perfeita identificação do administrado destinatário da atividade estatal, ex vi do disposto no art. 145, II, da Constituição Federal. Tais serviços, por sua natureza, não se confundem com os uti universi, de fruição coletiva e indivisível, mas sim com os uti singuli, nos quais é possível a divisibilidade do benefício e a correlata imputação do ônus tributário ao contribuinte, seja pela efetiva utilização, seja pela mera disponibilidade do serviço. Destarte, a divisibilidade e a especificidade constituem requisitos sine qua non para a exigibilidade da exação sob a espécie tributária "taxa".
Qual a diferença entre taxa e imposto?
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A diferença é que o imposto é cobrado pelo governo para juntar dinheiro e usar em coisas gerais, como saúde, educação e segurança, sem ligar se você usou algo específico. Já a taxa só é cobrada quando o governo faz algo para você, como emitir um documento ou fiscalizar um local. Ou seja, imposto é para todos e não depende de um serviço direto; taxa é para quem usa ou pode usar um serviço específico.
Impostos e taxas são dois tipos de tributos, mas funcionam de maneiras diferentes. O imposto é uma quantia que o governo cobra das pessoas e empresas, sem oferecer algo específico em troca. Esse dinheiro serve para pagar despesas gerais, como construir escolas, hospitais ou manter ruas. Por exemplo, o IPTU (imposto sobre imóveis) e o IPVA (imposto sobre veículos) são cobrados mesmo que você não use nenhum serviço direto em troca.
Já a taxa só pode ser cobrada quando o governo presta um serviço específico e individualizado para você, ou quando exerce o chamado "poder de polícia", como fiscalizar estabelecimentos. Por exemplo, quando você paga uma taxa para tirar um passaporte ou para a coleta de lixo na sua casa. Se o serviço não for específico ou não puder ser dividido entre os usuários, não pode ser cobrada taxa, mas sim imposto.
A principal diferença reside no fato de que o imposto é tributo não vinculado, ou seja, sua exigência não depende de qualquer contraprestação estatal direta ao contribuinte, sendo destinado ao custeio das atividades gerais do Estado. Já a taxa é tributo vinculado, cuja cobrança decorre do exercício do poder de polícia ou da prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, conforme disposto no art. 145, II, da CF/88.
A distinção entre taxa e imposto, no âmbito do Direito Tributário pátrio, radica-se na natureza jurídica do fato gerador. O imposto, tributo ex lege não vinculado, exsurge do simples exercício da capacidade contributiva do sujeito passivo, sem qualquer referibilidade a uma atuação estatal concreta e individualizada, destinando-se ao custeio das despesas gerais da res publica. Por outro lado, a taxa, tributo vinculado, emerge da prestação estatal específica e divisível, seja em razão do exercício do poder de polícia, seja pela disponibilização ou efetiva fruição de serviço público, consoante preceitua o art. 145, II, da Constituição Federal. Destarte, a taxa pressupõe uma relação sinalagmática entre o ente tributante e o contribuinte, ao passo que o imposto prescinde de tal referibilidade.
O que significa "utilização efetiva ou potencial" de um serviço público?
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"Utilização efetiva ou potencial" de um serviço público quer dizer que a taxa pode ser cobrada tanto quando a pessoa realmente usa o serviço, quanto quando o serviço está disponível para ela usar, mesmo que ela não use. Por exemplo: se a prefeitura oferece coleta de lixo na sua rua, você paga a taxa mesmo que não coloque lixo para fora todo dia, porque o serviço está à sua disposição.
A expressão "utilização efetiva ou potencial" significa que a taxa pode ser cobrada em duas situações: quando o contribuinte realmente utiliza o serviço (utilização efetiva) ou quando o serviço está disponível para ser usado, ainda que o contribuinte não o utilize de fato (utilização potencial). Por exemplo, se a prefeitura oferece coleta de lixo na sua rua, você pode ser cobrado pela taxa de coleta mesmo se, em determinado mês, não colocar lixo para fora. Isso acontece porque o serviço está disponível para você usar a qualquer momento, ou seja, está "potencialmente" à sua disposição.
A expressão "utilização efetiva ou potencial" refere-se à possibilidade de incidência da taxa tanto quando o serviço público específico e divisível é efetivamente utilizado pelo contribuinte, quanto quando tal serviço é colocado à sua disposição, independentemente de sua fruição concreta. Assim, a exigibilidade da taxa não se condiciona ao uso real do serviço, bastando sua disponibilidade ao contribuinte.
A locução "utilização efetiva ou potencial" consagrada no texto constitucional reporta-se à dicotomia entre a fruição concreta e a mera disponibilidade do serviço público específico e divisível ao administrado. Destarte, exsurge a possibilidade de exação tributária a título de taxa não apenas quando o contribuinte aufere, de modo direto, os préstimos do serviço estatal, mas também quando tal serviço, conquanto não utilizado de fato, permanece à sua disposição, ex vi do princípio da disponibilidade objetiva, consoante a hermenêutica do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.
Por que a taxa só pode ser cobrada quando o serviço é prestado ao contribuinte ou está à sua disposição?
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A taxa só pode ser cobrada quando o serviço está disponível para você ou quando você realmente usa, porque ela serve para pagar por algo que o governo faz diretamente para você. Não pode cobrar taxa por algo que não existe ou que não está pronto para você usar. É diferente de impostos, que você paga para o governo usar como quiser.
A razão pela qual a taxa só pode ser cobrada quando o serviço é prestado ao contribuinte ou está à sua disposição é que a taxa é um valor pago em troca de um serviço específico do governo. Por exemplo, se a prefeitura oferece coleta de lixo na sua rua, mesmo que você não coloque lixo para fora, o serviço está disponível para você, então pode ser cobrada a taxa. Mas se o serviço não existe ou não está acessível, não faz sentido cobrar. Isso garante que só pague taxa quem realmente pode se beneficiar do serviço.
A exigência de que a taxa seja cobrada apenas quando o serviço público é efetivamente prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição decorre do princípio da especificidade e divisibilidade do serviço. A taxa, diferentemente do imposto, pressupõe a existência de uma contraprestação estatal individualizável, sendo vedada sua cobrança em relação a serviços inespecíficos, indivisíveis ou inexistentes. Tal diretriz visa evitar a cobrança de taxa sem a correspondente prestação estatal, conforme estabelece o art. 145, II, da CF/88.
In casu, a ratio essendi da cobrança de taxas reside na necessária correlação entre o exação tributária e a prestação estatal específica, divisível e individualizável, ex vi do art. 145, II, da Carta Magna. Destarte, a exação somente se legitima quando o serviço público, de natureza uti singuli, é efetivamente fruído pelo administrado ou, ao menos, colocado à sua disposição, sob pena de afronta ao princípio da referibilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Não se admite, pois, a imposição de taxas em abstrato, dissociadas de concreta utilidade ou potencialidade de fruição pelo contribuinte.