Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Explicação

Taxas são um tipo de tributo cobrado pelo governo quando ele exerce o poder de fiscalização (como em uma vistoria) ou quando presta um serviço específico que pode ser usado por uma pessoa ou empresa. Esses serviços precisam ser individualizados, ou seja, é possível saber quem está usando ou pode usar. A cobrança só ocorre se o serviço for colocado à disposição do contribuinte, mesmo que ele não use. Exemplos comuns são taxas de coleta de lixo ou de emissão de documentos.
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Perguntas Frequentes

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