Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Explicação
Todo trabalhador tem direito a tirar férias uma vez por ano e, nesse período, deve receber seu salário normal acrescido de pelo menos um terço desse valor. Ou seja, durante as férias, o pagamento é maior do que o salário habitual. Esse direito vale tanto para trabalhadores urbanos quanto rurais. O objetivo é garantir descanso e um benefício financeiro extra.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Todo trabalhador tem direito a tirar férias uma vez por ano e, nesse período, deve receber seu salário normal acrescido de pelo menos um terço desse valor. Ou seja, durante as férias, o pagamento é maior do que o salário habitual. Esse direito vale tanto para trabalhadores urbanos quanto rurais. O objetivo é garantir descanso e um benefício financeiro extra.
Perguntas
O que significa "um terço a mais do que o salário normal" nas férias?
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Quando você tira férias do trabalho, você não recebe só o seu salário normal. Você ganha um valor a mais, que é um terço do seu salário. Por exemplo: se você ganha R$ 900 por mês, nas férias vai receber R$ 900 + R$ 300 (que é um terço de R$ 900). Assim, nas férias, você recebe R$ 1.200.
A expressão "um terço a mais do que o salário normal" significa que, durante as férias, o trabalhador recebe o valor do seu salário mensal, mais um adicional equivalente a um terço desse salário. Por exemplo, se o salário é R$ 1.500, o trabalhador recebe R$ 1.500 + R$ 500 (que é um terço de R$ 1.500). Isso serve como um incentivo financeiro para que o trabalhador possa aproveitar melhor o período de descanso.
O dispositivo constitucional determina que, durante o período de férias, o empregado faz jus ao recebimento da remuneração habitual acrescida de, no mínimo, um terço do valor do salário normal. Assim, o valor a ser pago corresponde à soma do salário contratual mensal mais o adicional de férias de 1/3, conforme previsto no art. 7º, XVII, da CF/88 e art. 142 da CLT.
Ex vi do disposto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consagra-se o direito do laborista ao gozo de férias anuais remuneradas, com a percepção de pecúnia correspondente ao salário normal, acrescida, ad minimum, de um terço, a título de adicional de férias. Tal benesse, de índole cogente e natureza alimentar, visa propiciar ao trabalhador não apenas o repouso físico e mental, mas também um plus remuneratório, de modo a assegurar-lhe condições dignas de fruição do período de descanso, em consonância com os princípios basilares do Direito do Trabalho.
Por que a lei garante um valor extra durante as férias?
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A lei garante um valor extra nas férias para que o trabalhador possa descansar de verdade e, ao mesmo tempo, tenha um dinheiro a mais para aproveitar esse período. Assim, ele pode viajar, passear ou fazer algo diferente, sem se preocupar tanto com as despesas. É uma forma de valorizar o descanso e melhorar a qualidade de vida.
O valor extra durante as férias existe para incentivar o trabalhador a realmente descansar e aproveitar esse tempo de pausa. A ideia é que, além de receber o salário normal, o trabalhador tenha um dinheiro a mais para fazer atividades que normalmente não faria, como viajar, visitar a família ou investir em lazer. Esse benefício ajuda a garantir que o período de férias seja mais proveitoso e que o trabalhador volte ao trabalho renovado, o que é bom tanto para ele quanto para a empresa.
O acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal durante as férias, previsto no art. 7º, XVII, da CF/88, visa proporcionar ao trabalhador condições financeiras superiores às habituais durante o período de descanso anual. Tal medida busca compensar a ausência de eventuais ganhos variáveis e estimular o efetivo gozo das férias, promovendo a recuperação física e mental do empregado, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho.
O escopo teleológico do acréscimo pecuniário de um terço sobre a remuneração ordinária, por ocasião do gozo das férias anuais, consagrado no art. 7º, inciso XVII, da Carta Magna de 1988, reside na tutela da higidez física e psíquica do laborista, propiciando-lhe não apenas o afastamento temporário das lides laborais, mas também a fruição de condições materiais aptas a viabilizar o pleno usufruto do período de descanso. Tal prerrogativa, de índole eminentemente social, consubstancia verdadeira garantia fundamental, erigida à categoria de direito indisponível, em homenagem aos postulados da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, pilares do Estado Democrático de Direito.
Esse direito pode ser negociado ou retirado em acordos com o empregador?
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Não, esse direito não pode ser tirado nem negociado com o patrão. Todo trabalhador tem que receber férias uma vez por ano e ganhar pelo menos um terço a mais do salário nesse período. Isso está na lei e não pode ser mudado por acordo.
Esse direito às férias com um terço a mais do salário é garantido pela Constituição. Isso significa que, mesmo que o trabalhador e o empregador queiram fazer um acordo para abrir mão desse valor extra ou negociar por menos, isso não é permitido. A lei protege esse direito para garantir que todos os trabalhadores possam descansar e receber esse benefício financeiro. Portanto, não pode ser retirado nem reduzido em acordos.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, previsto no art. 7º, XVII, da CF/88, possui natureza de direito fundamental e indisponível. Assim, não pode ser objeto de renúncia ou transação, sendo nula qualquer cláusula contratual ou acordo individual ou coletivo que vise suprimir ou reduzir tal garantia.
O direito em comento, consagrado no art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ostenta natureza de garantia fundamental de índole social, revestindo-se de indisponibilidade absoluta. Destarte, exsurge vedada a pactuação, seja individual, seja coletiva, que vise à mitigação, renúncia ou supressão do quantum remuneratório acrescido de um terço durante o período de férias, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e à própria ordem constitucional vigente.