Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
Explicação
Impostos são valores cobrados pelo governo das pessoas e empresas, sem uma contraprestação direta, para financiar serviços públicos como saúde, educação e segurança. Eles são uma das formas de arrecadação de dinheiro pelo Estado.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Impostos são valores cobrados pelo governo das pessoas e empresas, sem uma contraprestação direta, para financiar serviços públicos como saúde, educação e segurança. Eles são uma das formas de arrecadação de dinheiro pelo Estado.
Perguntas
O que diferencia um imposto de outros tipos de tributos?
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Imposto é um tipo de dinheiro que o governo cobra das pessoas e empresas, mas sem dar algo específico em troca. Ou seja, você paga imposto, mas não recebe um serviço direto por isso. Outros tributos, como taxas ou contribuições, geralmente são cobrados quando o governo faz algo específico para você, como emitir um documento ou cuidar de um serviço que só você ou um grupo vai usar.
A principal diferença entre imposto e outros tributos está na relação entre o pagamento e o benefício recebido. O imposto é cobrado pelo governo para financiar serviços públicos em geral, como saúde, educação e segurança, sem que haja uma ligação direta entre quem paga e quem recebe o benefício. Por exemplo, ao pagar o imposto de renda, você não recebe um serviço específico em troca. Já outros tributos, como taxas, são cobrados quando o governo presta um serviço específico para você, como emitir uma carteira de identidade. Assim, enquanto o imposto não exige uma contraprestação direta, outros tributos normalmente exigem.
O imposto distingue-se dos demais tributos pela ausência de referibilidade direta entre o fato gerador e uma contraprestação estatal específica ao contribuinte. Nos termos do art. 16 do Código Tributário Nacional, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Diferentemente, taxas e contribuições exigem uma atuação estatal vinculada, como a prestação de serviço público ou o exercício do poder de polícia.
Consoante o magistério do art. 16 do Código Tributário Nacional, imposto é espécie tributária caracterizada pela ausência de referibilidade, ou seja, sua exação não se vincula a qualquer prestação estatal específica, consubstanciando-se em obrigação ex lege, cujo fato gerador é autônomo e desvinculado de qualquer utilidade ou serviço particularizado ao contribuinte. Em contraposição, taxas e contribuições, espécies tributárias de natureza vinculada, pressupõem a existência de uma atividade estatal divisível, seja na forma de prestação de serviço público específico e divisível, seja no exercício do poder de polícia, adstrita ao administrado. Destarte, a ratio essendi do imposto reside em sua generalidade e destinação à satisfação do interesse público lato sensu, exsurgindo como instrumento de captação de recursos para o erário, sem qualquer correlatividade imediata ao contribuinte.
Por que o imposto não exige uma contraprestação direta do governo?
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O imposto é um valor que o governo cobra das pessoas e empresas para juntar dinheiro e cuidar de coisas que todo mundo usa, como hospitais, escolas e ruas. Quando você paga imposto, não recebe nada em troca na hora, como um serviço específico só para você. O dinheiro vai para um "caixa comum" e é usado para o bem de toda a sociedade.
Os impostos são uma forma de o governo arrecadar recursos para manter serviços públicos essenciais, como saúde, educação, segurança e infraestrutura. Ao contrário de taxas ou contribuições, o imposto não está ligado a um serviço específico prestado diretamente para quem paga. Por exemplo, quando alguém paga IPTU, esse dinheiro não é usado só para consertar a rua daquela pessoa, mas sim para melhorar a cidade como um todo. É como se todos contribuíssem para um fundo coletivo, que depois é usado para beneficiar a sociedade inteira, e não apenas quem pagou.
O imposto, conforme definido no art. 16 do Código Tributário Nacional, é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Ou seja, não há uma contraprestação direta do Estado, pois a arrecadação visa financiar as despesas gerais da coletividade, sem vinculação a uma atuação estatal individualizada em favor do contribuinte.
Consoante preceitua o art. 16 do Código Tributário Nacional, o imposto consubstancia-se em exação pecuniária cuja obrigação tributária decorre de fato gerador dissociado de qualquer prestação estatal específica e individualizada ao sujeito passivo. Destarte, exsurge do princípio da não afetação, ínsito ao regime jurídico dos impostos, a inexistência de nexo sinalagmático entre o recolhimento do tributo e a fruição de serviço público determinado, constituindo-se, pois, em fonte de receita não vinculada, apta a custear as necessidades gerais do Estado em prol da coletividade.