Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

Explicação

O artigo 145 diz que o governo federal, os estados, o Distrito Federal e os municípios têm o poder de criar certos tipos de tributos, ou seja, cobrar impostos e outras contribuições das pessoas e empresas. Isso significa que cada um desses entes pode estabelecer suas próprias regras para arrecadar dinheiro, dentro dos limites da lei.
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