Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
Explicação
O artigo 145 diz que o governo federal, os estados, o Distrito Federal e os municípios têm o poder de criar certos tipos de tributos, ou seja, cobrar impostos e outras contribuições das pessoas e empresas. Isso significa que cada um desses entes pode estabelecer suas próprias regras para arrecadar dinheiro, dentro dos limites da lei.
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Explicação
O artigo 145 diz que o governo federal, os estados, o Distrito Federal e os municípios têm o poder de criar certos tipos de tributos, ou seja, cobrar impostos e outras contribuições das pessoas e empresas. Isso significa que cada um desses entes pode estabelecer suas próprias regras para arrecadar dinheiro, dentro dos limites da lei.
Perguntas
O que são tributos?
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Tributos são valores em dinheiro que o governo cobra das pessoas e empresas. Esse dinheiro serve para pagar coisas como saúde, educação, segurança e outras necessidades da sociedade. Existem diferentes tipos de tributos, como impostos, taxas e contribuições.
Tributos são valores obrigatórios que as pessoas e empresas pagam ao governo. Eles servem para financiar serviços públicos, como hospitais, escolas, estradas e segurança. Existem vários tipos de tributos, como impostos (como o IPTU ou o Imposto de Renda), taxas (por exemplo, taxa de lixo) e contribuições (como a contribuição previdenciária). O artigo 145 da Constituição diz que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o direito de criar e cobrar esses tributos, cada um dentro da sua área de atuação.
Tributos são prestações pecuniárias compulsórias, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, instituídas em lei e cobradas mediante atividade administrativa plenamente vinculada, conforme dispõe o artigo 3º do Código Tributário Nacional. O artigo 145 da CF/88 estabelece a competência tributária dos entes federativos para instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria, observados os limites constitucionais.
Tributo, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional, constitui prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. O artigo 145 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, inserto no Título VI, Capítulo I, consagra a competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autorizando-os a instituir tributos, quais sejam: impostos, taxas e contribuições de melhoria, na conformidade dos ditames constitucionais e legais, observando-se, ainda, os princípios da legalidade, anterioridade, isonomia, dentre outros cânones basilares do Direito Tributário pátrio.
Por que a Constituição permite que diferentes níveis de governo criem tributos?
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A Constituição permite que diferentes governos (federal, estadual, distrital e municipal) criem tributos porque cada um deles tem tarefas e responsabilidades diferentes para cuidar da população. Assim, cada governo precisa de dinheiro para pagar escolas, hospitais, estradas e outros serviços. Por isso, cada um pode cobrar seus próprios tributos para conseguir esse dinheiro.
A Constituição autoriza que União, Estados, Distrito Federal e Municípios criem tributos porque cada um desses entes tem funções diferentes na administração pública. Por exemplo, o município cuida da coleta de lixo e iluminação das ruas, enquanto o Estado é responsável por hospitais maiores e policiamento, e a União cuida de assuntos nacionais, como defesa e grandes obras. Para que cada governo consiga dinheiro para realizar suas tarefas, a Constituição permite que eles criem e cobrem tributos próprios, respeitando regras para evitar abusos e sobreposição.
A outorga constitucional de competência tributária aos entes federativos decorre do princípio federativo, que exige autonomia financeira para União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Tal repartição visa garantir que cada ente disponha de recursos para o cumprimento de suas atribuições constitucionais, assegurando o funcionamento descentralizado do Estado e a efetividade das políticas públicas sob sua responsabilidade.
Ex vi do pacto federativo consagrado pela Constituição da República de 1988, a outorga de competência tributária aos diversos entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - revela-se consectário lógico da autonomia político-administrativa de cada ente, permitindo-lhes prover, mediante exação tributária, os recursos necessários à consecução de suas finalidades precípuas. Tal repartição de competências, delineada nos arts. 145 e seguintes da Carta Magna, visa evitar a centralização fiscal, propiciando o equilíbrio federativo e a realização dos interesses locais, regionais e nacionais, em consonância com o princípio da subsidiariedade e da descentralização administrativa.
O que significa "instituir" um tributo?
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"Instituir" um tributo quer dizer criar um novo tipo de cobrança obrigatória, como um imposto ou uma taxa. É quando o governo decide que vai começar a cobrar esse dinheiro das pessoas ou empresas.
Quando a Constituição diz que União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem "instituir" tributos, isso significa que esses governos têm o poder de criar novos impostos, taxas ou contribuições. Por exemplo, se um município percebe que precisa de mais dinheiro para cuidar das ruas, ele pode criar uma nova taxa para isso. Mas, para que esse tributo passe a existir, é preciso fazer uma lei específica dizendo quem deve pagar, quanto e como será cobrado.
Instituir um tributo significa exercer a competência tributária para criar, por meio de lei, uma obrigação jurídica de natureza tributária, estabelecendo seus elementos essenciais (fato gerador, base de cálculo, alíquota, sujeito ativo e passivo). Trata-se do ato legislativo que dá origem ao tributo no ordenamento jurídico.
Ato de instituir tributo consubstancia-se na manifestação da competência tributária outorgada constitucionalmente aos entes federativos, consubstanciando-se na edição de ato normativo primário, de natureza legal, que inaugura ex novo exação fiscal, delineando seus elementos essenciais - fato gerador, base de cálculo, alíquota, sujeito ativo e sujeito passivo - em consonância com os ditames do princípio da legalidade tributária, ex vi do artigo 150, I, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de prerrogativa indeclinável do poder de império estatal, exercida sob o manto do devido processo legislativo.
Quais são as diferenças entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios nesse contexto?
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A diferença entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios é basicamente quem manda em cada parte do Brasil. A União é o governo do país inteiro. Os Estados cuidam de cada região grande, como São Paulo ou Bahia. O Distrito Federal é onde fica Brasília, a capital. Os Municípios são as cidades, como Rio de Janeiro ou Salvador. Cada um deles pode criar e cobrar seus próprios impostos, mas cada um só pode cobrar certos tipos de impostos, não todos.
No Brasil, temos diferentes "níveis" de governo: a União (governo federal), os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Cada um é responsável por administrar uma parte do país: a União cuida do Brasil inteiro, os Estados cuidam das suas regiões, o Distrito Federal é uma área especial onde está Brasília, e os Municípios cuidam das cidades. O artigo 145 da Constituição permite que todos eles criem tributos, mas cada um só pode criar certos tipos de tributos, definidos pela própria Constituição. Por exemplo, só a União pode criar impostos sobre importação, enquanto só os Municípios podem cobrar IPTU (imposto sobre imóveis urbanos). Assim, cada ente tem sua função e seus limites para arrecadar dinheiro.
A principal diferença entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no contexto do art. 145 da CF/88, reside na competência tributária. A Constituição Federal estabelece competências tributárias específicas para cada ente federativo, delimitando quais espécies tributárias cada um pode instituir. A União possui competência para tributos de abrangência nacional, os Estados para tributos estaduais, o Distrito Federal acumula competências estaduais e municipais, e os Municípios possuem competência para tributos locais. Tais competências são taxativamente previstas nos arts. 153 (União), 155 (Estados e DF) e 156 (Municípios e DF) da CF/88.
No âmbito do sistema federativo pátrio, consagrado pela Constituição da República de 1988, a repartição de competências tributárias entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios manifesta-se como corolário do princípio federativo e da autonomia dos entes subnacionais. O artigo 145, ao outorgar a cada ente federativo a faculdade de instituir tributos, remete à repartição constitucional das competências tributárias, cujas balizas encontram-se delineadas nos artigos 153, 155 e 156 da Carta Magna. Cumpre salientar que o Distrito Federal, por força do art. 32, §1º, da CF/88, acumula as competências tributárias estaduais e municipais, exsurgindo, destarte, como ente sui generis no concerto federativo. Destarte, a diferenciação entre os entes reside, precipuamente, na extensão e natureza das competências tributárias a eles deferidas pela Lei Maior, vedada a sobreposição ou usurpação de atribuições.