Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

Explicação

O trecho diz que a segurança viária envolve ações de educação no trânsito, obras e melhorias nas ruas (engenharia), fiscalização das leis de trânsito e outras medidas previstas em lei, tudo para garantir que as pessoas possam se locomover de forma eficiente nas cidades.
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