Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
Esse trecho fala sobre a segurança viária, que é a proteção das pessoas e de seus bens enquanto estão nas ruas, avenidas e estradas. Ela serve para manter a ordem e evitar acidentes ou crimes nesses locais. O objetivo é garantir que todos possam circular com segurança nas vias públicas. Isso é uma responsabilidade do Estado.
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Explicação
Esse trecho fala sobre a segurança viária, que é a proteção das pessoas e de seus bens enquanto estão nas ruas, avenidas e estradas. Ela serve para manter a ordem e evitar acidentes ou crimes nesses locais. O objetivo é garantir que todos possam circular com segurança nas vias públicas. Isso é uma responsabilidade do Estado.
Perguntas
O que significa "incolumidade das pessoas e do seu patrimônio" nas vias públicas?
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"Incolumidade das pessoas e do seu patrimônio" quer dizer proteger as pessoas e seus bens (como carros, bolsas, celulares) quando estão nas ruas, avenidas e estradas. Ou seja, garantir que ninguém se machuque e que nada seja roubado ou danificado enquanto estão nesses lugares públicos.
Quando a lei fala em "incolumidade das pessoas e do seu patrimônio" nas vias públicas, ela está dizendo que é dever do Estado cuidar para que as pessoas estejam seguras e não sofram nenhum tipo de dano físico (como acidentes ou agressões) enquanto circulam por ruas e estradas. Além disso, também é responsabilidade do Estado proteger os bens dessas pessoas, como carros, bicicletas ou objetos pessoais, para que não sejam roubados ou danificados. Por exemplo, quando a polícia faz patrulhamento ou quando há sinalização adequada nas ruas, isso ajuda a garantir essa proteção.
A expressão "incolumidade das pessoas e do seu patrimônio" refere-se à integridade física dos indivíduos e à preservação de seus bens materiais no contexto das vias públicas. Trata-se da obrigação estatal de adotar medidas que previnam lesões, acidentes, furtos, roubos ou quaisquer danos que possam atingir pessoas ou seus patrimônios enquanto utilizam logradouros públicos, em conformidade com o artigo 144 da Constituição Federal.
A locução "incolumidade das pessoas e do seu patrimônio", insertada no contexto do art. 144 da Constituição da República, alude à tutela estatal da integridade física e patrimonial dos indivíduos que transitam ou se encontram nas vias públicas. Tal desiderato impõe ao Estado o dever de zelar, por meio de seus órgãos de segurança pública, pela manutenção da ordem e da paz social, prevenindo e reprimindo quaisquer condutas que possam atentar contra a integridade corpórea (incolumitas corporis) ou contra a inviolabilidade dos bens (incolumitas bonorum) dos cidadãos, em estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à salvaguarda do interesse público.
Para que serve a segurança viária além de prevenir acidentes?
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A segurança viária não serve só para evitar acidentes. Ela também existe para manter a ordem nas ruas e proteger as pessoas e seus bens. Ou seja, ajuda a evitar roubos, brigas, confusões e qualquer situação perigosa nas estradas e ruas, deixando tudo mais seguro para quem está passando por ali.
Além de prevenir acidentes, a segurança viária tem como função manter a ordem e proteger tanto as pessoas quanto seus bens nas ruas, avenidas e estradas. Por exemplo: ela ajuda a evitar assaltos, vandalismo, brigas e outros crimes que podem acontecer nesses locais. Também garante que o trânsito funcione de forma organizada, evitando confusões e situações perigosas. Assim, todos podem circular com mais tranquilidade e segurança.
A segurança viária, conforme previsto no § 10 do art. 144 da CF/88, não se limita à prevenção de acidentes de trânsito. Ela visa também à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas vias públicas. Portanto, abrange medidas que protegem contra ilícitos penais, infrações administrativas e quaisquer situações que possam comprometer a segurança e o regular uso das vias.
Destarte, a segurança viária, nos termos do § 10 do art. 144 da Constituição Federal, transcende a mera função de evitar sinistros de trânsito, consagrando-se como instrumento de tutela da ordem pública e da incolumidade física e patrimonial dos cidadãos no âmbito das vias públicas. Tal desiderato implica a adoção de medidas preventivas e repressivas, in casu, voltadas à salvaguarda do status quo social e à proteção erga omnes contra quaisquer ameaças que possam advir do uso das vias, sejam elas de natureza acidental, delituosa ou administrativa, em consonância com o escopo maior da segurança pública enquanto dever do Estado e direito de todos.
Por que a segurança viária é considerada parte da ordem pública?
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A segurança viária faz parte da ordem pública porque ajuda a manter tudo funcionando direitinho nas ruas, avenidas e estradas. Se as pessoas se sentem seguras para andar, dirigir ou atravessar, evitam-se confusões, acidentes e até crimes. Assim, todo mundo pode circular sem medo, e a cidade fica mais organizada e tranquila.
A segurança viária é considerada parte da ordem pública porque ela garante que as ruas, avenidas e estradas sejam lugares seguros para todos. Imagine se não existisse fiscalização de trânsito: haveria muitos acidentes, brigas e até crimes, o que causaria confusão e insegurança. A ordem pública é justamente o estado de tranquilidade e organização na sociedade. Por isso, cuidar da segurança no trânsito ajuda a manter essa ordem, protegendo as pessoas e seus bens enquanto circulam pelas vias públicas.
A segurança viária integra a ordem pública porque visa preservar a normalidade, a paz social e a integridade física e patrimonial dos indivíduos nas vias públicas. Conforme o art. 144 da CF/88, a segurança pública, da qual a segurança viária é espécie, destina-se à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Assim, a atuação estatal na segurança viária é instrumento de manutenção da ordem pública, prevenindo acidentes, ilícitos e garantindo a fluidez e segurança do trânsito.
A segurança viária, ex vi do disposto no § 10 do art. 144 da Constituição Federal, consubstancia-se como corolário da ordem pública, na medida em que sua finalidade precípua é a tutela da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas vias públicas. Tal desiderato decorre do entendimento de que a ordem pública, enquanto bem jurídico de natureza difusa, abrange não apenas a ausência de tumultos ou desordens, mas também a regularidade e segurança do tráfego viário. Destarte, a segurança viária revela-se instrumento sine qua non para a consecução da paz social e do interesse público, integrando, portanto, o plexo de medidas voltadas à salvaguarda da ordem pública stricto sensu.
O que são consideradas "vias públicas" nesse contexto?
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Vias públicas são todos os lugares por onde as pessoas e os veículos podem circular livremente. Isso inclui ruas, avenidas, estradas, rodovias, praças e calçadas. Ou seja, são espaços abertos a todos, onde o trânsito é permitido.
No contexto da lei, "vias públicas" são todos os espaços abertos ao público onde ocorre o trânsito de pessoas, veículos e animais. Exemplos comuns são ruas, avenidas, estradas, rodovias, praças e até mesmo calçadas. O principal é que esses locais não pertencem a uma pessoa ou empresa específica, mas sim a todos, sendo de uso coletivo. Assim, a segurança viária se preocupa em proteger quem circula nesses ambientes.
Consideram-se vias públicas, para fins da legislação de trânsito e segurança viária, os espaços terrestres legalmente destinados à circulação de veículos, pessoas e animais, abertos ao público em geral, independentemente de sua titularidade. Incluem-se ruas, avenidas, estradas, rodovias, praças e passagens públicas, nos termos do art. 2º do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
No escopo do ordenamento jurídico pátrio, máxime à luz do art. 2º do Código de Trânsito Brasileiro, compreendem-se como vias públicas os logradouros destinados à circulação, de acesso franqueado à coletividade, independentemente da natureza dominial do bem, abrangendo ruas, avenidas, rodovias, estradas vicinais, praças e demais espaços públicos, ex vi legis. Tais espaços, por sua destinação pública e fruição coletiva, sujeitam-se à normatividade estatal atinente à segurança viária e à tutela da ordem pública.