Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

Explicação

Esse trecho fala sobre a segurança viária, que é a proteção das pessoas e de seus bens enquanto estão nas ruas, avenidas e estradas. Ela serve para manter a ordem e evitar acidentes ou crimes nesses locais. O objetivo é garantir que todos possam circular com segurança nas vias públicas. Isso é uma responsabilidade do Estado.
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