Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

Esse trecho diz que o salário dos policiais deve seguir as mesmas regras que valem para outros servidores públicos, conforme está previsto em outro artigo da Constituição. Ou seja, existe uma forma específica definida pela lei para calcular e ajustar esses salários.
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