Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
Esse trecho diz que o salário dos policiais deve seguir as mesmas regras que valem para outros servidores públicos, conforme está previsto em outro artigo da Constituição. Ou seja, existe uma forma específica definida pela lei para calcular e ajustar esses salários.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que o salário dos policiais deve seguir as mesmas regras que valem para outros servidores públicos, conforme está previsto em outro artigo da Constituição. Ou seja, existe uma forma específica definida pela lei para calcular e ajustar esses salários.
Perguntas
O que diz o § 4º do art. 39, mencionado nesse trecho?
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O § 4º do art. 39 da Constituição diz que o salário dos servidores públicos, como os policiais, deve ser fixado por uma lei específica chamada "lei de iniciativa do Poder Executivo". Isso significa que só o governo pode propor essa lei, e ela vai definir como os salários serão pagos.
O § 4º do art. 39 da Constituição Federal determina que a remuneração dos servidores públicos deve ser estabelecida por meio de uma lei feita pelo Poder Executivo, ou seja, pelo governo. Essa lei é que vai dizer como os salários desses servidores serão organizados, pagos e ajustados. Por exemplo, se o governo quiser aumentar o salário dos policiais, precisa propor uma lei específica para isso, que depois será aprovada pelo Legislativo.
O § 4º do art. 39 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira deve ser fixada ou alterada exclusivamente por lei específica, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, observada a iniciativa reservada. Assim, a fixação da remuneração dos servidores policiais, conforme o § 9º do art. 144, deve obedecer a essa regra.
Nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, "o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, X e XI." Destarte, a fixação da remuneração dos servidores policiais, ex vi do § 9º do art. 144, subordina-se à disciplina constitucional supramencionada, devendo ser objeto de lei específica, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, consoante o princípio da legalidade estrita e da reserva de iniciativa.
O que significa "remuneração" no contexto dos servidores policiais?
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No caso dos policiais, "remuneração" quer dizer o dinheiro que eles recebem pelo trabalho. Isso inclui o salário principal e outros valores que possam receber juntos, como gratificações e adicionais. Não é só o salário base, mas tudo o que eles ganham oficialmente pelo serviço.
Quando falamos em "remuneração" dos servidores policiais, estamos nos referindo ao valor total que eles recebem pelo trabalho. Isso não é só o salário fixo, mas também pode incluir outros pagamentos, como gratificações, adicionais por tempo de serviço, ou benefícios previstos em lei. A Constituição determina que essa remuneração deve ser definida seguindo regras específicas, para garantir justiça e transparência no pagamento dos policiais, assim como acontece com outros servidores públicos.
No contexto dos servidores policiais, "remuneração" corresponde ao conjunto de parcelas pecuniárias percebidas em razão do cargo, englobando o vencimento básico e eventuais vantagens permanentes estabelecidas em lei. Conforme o § 4º do art. 39 da CF/88, a remuneração deve ser fixada exclusivamente por lei específica, vedada a vinculação ou equiparação, e composta por parcela única, sendo proibidos adicionais ou gratificações fora das hipóteses legais.
No âmbito da hermenêutica constitucional, a expressão "remuneração", consoante o disposto no § 9º do art. 144 c/c o § 4º do art. 39 da Carta Magna, abarca o quantum pecuniário percebido pelos servidores policiais, compreendendo o vencimento básico acrescido das vantagens de caráter permanente, ex vi legis. Ressalte-se que tal estipêndio deverá ser fixado em parcela única, vedada a percepção de adicionais ou gratificações extralegais, em estrita observância ao princípio da legalidade e da impessoalidade, de modo a obstar qualquer equiparação ou vinculação remuneratória, nos moldes preconizados pelo diploma constitucional vigente.
Por que a Constituição determina uma forma específica para fixar o salário desses servidores?
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A Constituição determina uma forma específica para definir o salário dos policiais para garantir que tudo seja feito de maneira justa e igual para todos. Assim, evita-se que cada órgão decida de um jeito diferente, o que poderia causar injustiças ou privilégios. Dessa forma, os salários seguem regras claras e iguais, dando mais transparência e controle.
A Constituição estabelece um jeito específico de fixar o salário dos policiais para garantir organização, justiça e transparência no serviço público. Se cada órgão pudesse decidir de qualquer forma, haveria risco de desigualdade e confusão. Por isso, existe uma regra geral para todos os servidores públicos, incluindo os policiais, que determina como os salários devem ser definidos e reajustados. Isso ajuda a evitar privilégios indevidos e garante que todos sejam tratados de forma semelhante, respeitando o princípio da isonomia (igualdade).
A Constituição determina forma específica para a fixação da remuneração dos servidores policiais visando assegurar uniformidade, transparência e respeito ao princípio da legalidade. Ao remeter ao § 4º do art. 39, exige que a remuneração seja estabelecida exclusivamente por lei específica, vedando a vinculação ou equiparação com quaisquer outras remunerações e proibindo adicionais, gratificações ou vantagens não previstas em lei. Tal medida previne distorções remuneratórias e assegura controle fiscal e administrativo.
A ratio essendi da determinação constitucional de que a remuneração dos servidores policiais seja fixada ad strictum na forma do § 4º do art. 39 da Carta Magna reside na necessidade de observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, evitando-se, destarte, a proliferação de regimes remuneratórios díspares e a concessão de vantagens pecuniárias heterodoxas. Tal comando normativo visa obstar a adoção de critérios discricionários ou arbitrários, impondo a submissão da matéria à reserva legal, ex vi do postulado da moralidade administrativa e do equilíbrio das contas públicas, em consonância com o desiderato republicano de transparência e controle social.