Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
Explicação
Esse trecho diz que, quando um trabalhador faz hora extra, ele deve receber pelo menos 50% a mais do que ganha normalmente por aquela hora de trabalho. Isso vale tanto para trabalhadores urbanos quanto rurais. O objetivo é garantir uma compensação justa pelo tempo extra trabalhado. Ou seja, a hora extra deve ser mais valorizada que a hora comum.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, quando um trabalhador faz hora extra, ele deve receber pelo menos 50% a mais do que ganha normalmente por aquela hora de trabalho. Isso vale tanto para trabalhadores urbanos quanto rurais. O objetivo é garantir uma compensação justa pelo tempo extra trabalhado. Ou seja, a hora extra deve ser mais valorizada que a hora comum.
Perguntas
O que é considerado "serviço extraordinário" nesse contexto?
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O "serviço extraordinário" é quando a pessoa trabalha além do horário normal combinado no emprego. Por exemplo, se ela deveria sair às 18h, mas ficou até mais tarde, esse tempo extra é chamado de serviço extraordinário, ou hora extra.
Serviço extraordinário significa o tempo de trabalho que vai além da jornada normal prevista em contrato ou na lei. Por exemplo, se a jornada normal é de 8 horas por dia, tudo o que for trabalhado além dessas 8 horas é considerado serviço extraordinário, ou seja, hora extra. O trabalhador tem direito a receber mais por esse tempo porque está se dedicando além do combinado.
No contexto da legislação trabalhista brasileira, serviço extraordinário refere-se ao labor prestado além da jornada ordinária estabelecida em contrato, convenção coletiva ou legislação vigente (normalmente, 8 horas diárias e 44 semanais). O tempo excedente caracteriza-se como horas extras, devendo ser remunerado com adicional mínimo de 50%, conforme o artigo 7º, XVI, da CF/88.
O serviço extraordinário, ex vi do disposto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, consubstancia-se na prestação laboral que ultrapassa os lindes da jornada ordinária, seja esta fixada por preceito legal, contratual ou normativo. Tal labor, de natureza excepcional, enseja o pagamento de remuneração superior, aditada de, no mínimo, cinqüenta por cento sobre o valor da hora normal, em estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção do hipossuficiente na relação de trabalho.
Por que a remuneração da hora extra deve ser superior à do horário normal?
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A hora extra deve ser paga com valor maior porque o trabalhador está ficando mais tempo no trabalho do que o normal. Isso serve para compensar o esforço a mais e para evitar que as empresas peçam muitas horas extras. Assim, o trabalhador recebe um "bônus" por trabalhar além do combinado.
A remuneração da hora extra é maior porque o trabalhador está dedicando mais tempo do que o previsto no seu contrato. Isso significa que ele está abrindo mão do seu descanso, lazer ou tempo com a família. O pagamento extra serve como uma compensação por esse sacrifício e também como uma forma de desestimular o uso excessivo de horas extras pelas empresas. Por isso, a lei exige que a hora extra seja, pelo menos, 50% mais cara que a hora normal.
A remuneração superior da hora extra decorre de comando constitucional (art. 7º, XVI, CF/88) e visa compensar o labor extraordinário, desestimulando sua adoção habitual pelo empregador e protegendo a saúde do trabalhador. O adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal busca assegurar ao empregado uma compensação pecuniária adequada pelo tempo laborado além da jornada ordinária.
A exação de remuneração majorada para o labor extraordinário, insculpida no art. 7º, inciso XVI, da Constituição da República, consubstancia garantia fundamental do trabalhador, visando não apenas à justa compensatio pelo esforço suplementar, mas também à tutela da higidez física e mental do laborista. Tal preceito, ao estabelecer o acréscimo mínimo de cinquenta por cento, opera como mecanismo de desestímulo à extrapolação habitual da jornada, preservando, destarte, o núcleo essencial dos direitos sociais e a dignidade do trabalhador, em consonância com os princípios basilares do Direito do Trabalho.
Esse adicional de 50% pode ser maior, dependendo do acordo ou convenção coletiva?
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Sim, esse valor pode ser maior. A lei diz que o mínimo é 50% a mais, mas se o patrão e os trabalhadores fizerem um acordo ou se houver uma regra do sindicato, esse adicional pode ser maior. Ou seja, nunca pode ser menos de 50%, mas pode ser mais.
Sim, o adicional de 50% sobre a hora normal é o valor mínimo garantido pela lei. Isso significa que, em acordos ou convenções coletivas feitas entre empresas e sindicatos dos trabalhadores, pode-se negociar um valor maior para o pagamento das horas extras. Por exemplo, um sindicato pode conseguir, em negociação, que a hora extra seja paga com 60% ou até 100% de acréscimo. O importante é que nunca pode ser menos de 50%, mas pode ser mais, se houver acordo.
Sim, o adicional de 50% previsto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, constitui patamar mínimo. Acordos ou convenções coletivas de trabalho podem estipular percentual superior, desde que não inferior ao mínimo legal. Tal possibilidade decorre do princípio da norma mais favorável ao trabalhador e da autonomia coletiva prevista no art. 7º, XXVI, da CF/88.
Com efeito, o percentual de cinquenta por cento estabelecido no inciso XVI do art. 7º da Carta Magna consubstancia-se em patamar mínimo de proteção ao laborista, sendo lícito, ex vi dos princípios da autonomia coletiva da vontade e da prevalência das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, CF/88), que instrumentos normativos pactuem majoração do referido adicional. Destarte, o quantum remuneratório do labor extraordinário poderá ser ampliado, ad libitum, desde que respeitado o mínimo constitucional, em consonância com a principiologia juslaboralista.