Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
(Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

Explicação

Esse trecho diz que, quando um trabalhador faz hora extra, ele deve receber pelo menos 50% a mais do que ganha normalmente por aquela hora de trabalho. Isso vale tanto para trabalhadores urbanos quanto rurais. O objetivo é garantir uma compensação justa pelo tempo extra trabalhado. Ou seja, a hora extra deve ser mais valorizada que a hora comum.
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