Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
(Vide Lei nº 13.675, de 2018) Vigência

Explicação

Esse trecho diz que uma lei específica deve definir como os órgãos de segurança pública vão funcionar e se organizar, sempre buscando garantir que eles trabalhem de forma eficiente. Ou seja, não basta existir polícia e outros órgãos; é preciso regras claras para que tudo funcione bem.
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