Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

Explicação

Esse trecho diz que as polícias militares, os corpos de bombeiros militares e outras forças auxiliares estão sob o comando dos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Isso significa que essas instituições respondem diretamente a essas autoridades locais, e não ao governo federal. O mesmo vale para as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital. Assim, cada governador é responsável por coordenar e controlar essas forças em sua região.
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