Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 5-a. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

Explicação

As polícias penais são responsáveis por garantir a segurança dentro dos presídios e outros locais onde pessoas cumprem pena. Elas estão ligadas ao órgão que administra o sistema prisional do estado ou do Distrito Federal. Seu trabalho é cuidar para que as regras sejam cumpridas e evitar fugas ou problemas dentro desses estabelecimentos. Assim, ajudam a manter a ordem e a segurança nesses locais.
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