Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
As polícias penais são responsáveis por garantir a segurança dentro dos presídios e outros locais onde pessoas cumprem pena. Elas estão ligadas ao órgão que administra o sistema prisional do estado ou do Distrito Federal. Seu trabalho é cuidar para que as regras sejam cumpridas e evitar fugas ou problemas dentro desses estabelecimentos. Assim, ajudam a manter a ordem e a segurança nesses locais.
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As polícias penais são responsáveis por garantir a segurança dentro dos presídios e outros locais onde pessoas cumprem pena. Elas estão ligadas ao órgão que administra o sistema prisional do estado ou do Distrito Federal. Seu trabalho é cuidar para que as regras sejam cumpridas e evitar fugas ou problemas dentro desses estabelecimentos. Assim, ajudam a manter a ordem e a segurança nesses locais.
Perguntas
O que significa "órgão administrador do sistema penal"?
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"Órgão administrador do sistema penal" é o nome dado ao setor do governo que cuida das prisões e dos presídios. É como se fosse o "chefe" responsável por organizar, controlar e supervisionar tudo o que acontece nesses lugares. As polícias penais trabalham para esse órgão, ajudando a manter a segurança dentro das prisões.
Quando a lei fala em "órgão administrador do sistema penal", está se referindo ao departamento do governo estadual ou do Distrito Federal que gerencia tudo relacionado às prisões, como cadeias e penitenciárias. Esse órgão é responsável por administrar os presídios, garantir que as regras sejam seguidas, cuidar dos presos e dos funcionários, e manter a ordem nesses locais. Por exemplo, em muitos estados, esse órgão é chamado de Secretaria de Administração Penitenciária ou Departamento Penitenciário. As polícias penais são ligadas a esse órgão, ou seja, trabalham sob sua coordenação.
O termo "órgão administrador do sistema penal" refere-se à entidade da administração pública estadual ou distrital responsável pela gestão, supervisão e execução das políticas penitenciárias, incluindo a administração dos estabelecimentos penais. Na maioria das unidades federativas, tal função é exercida por Secretarias de Administração Penitenciária, Departamentos Penitenciários ou órgãos equivalentes, aos quais as polícias penais estão institucionalmente vinculadas, conforme previsão do art. 144, § 5º-A, da CF/88.
O vocábulo "órgão administrador do sistema penal", consoante o disposto no § 5º-A do art. 144 da Constituição da República, reporta-se à entidade administrativa, de natureza autárquica ou departamental, investida da competência para a regulação, supervisão e efetiva administração do sistema penitenciário no âmbito da unidade federativa. Trata-se, pois, do locus institucional ao qual se subordinam as polícias penais, incumbido da direção superior dos estabelecimentos penais e da implementação das políticas públicas correlatas, ex vi legis. Tal órgão, ordinariamente, ostenta a denominação de Secretaria de Administração Penitenciária ou congênere, sendo o responsável máximo pela tutela da ordem intramuros e pela execução penal, nos estritos termos da legislação pátria.
Por que as polícias penais são vinculadas a esse órgão e não a outro?
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As polícias penais são ligadas ao órgão que cuida das prisões porque o trabalho delas é garantir a segurança dentro dos presídios. Esse órgão já é responsável por administrar tudo o que acontece nas prisões, então faz sentido que a polícia penal responda a ele, e não a outro órgão, para que tudo funcione de forma organizada e eficiente.
As polícias penais estão vinculadas ao órgão administrador do sistema prisional porque esse órgão é quem gerencia todo o funcionamento das prisões, como a entrada e saída de presos, regras internas e segurança. Se a polícia penal fosse ligada a outro órgão, poderia haver confusão ou falta de coordenação. Assim, centralizando a administração e a segurança sob o mesmo comando, é mais fácil garantir que as normas sejam cumpridas e que a segurança dos estabelecimentos penais seja eficiente. Pense como em uma escola: os seguranças respondem à direção da escola, porque ela sabe tudo o que acontece ali dentro.
A vinculação das polícias penais ao órgão administrador do sistema penal da respectiva unidade federativa decorre da necessidade de integração entre a administração penitenciária e a segurança interna dos estabelecimentos penais. Tal estrutura visa garantir unidade de comando, eficiência administrativa e operacionalidade, evitando conflitos de competência e promovendo a especialização das atividades de custódia, vigilância e disciplina dos presos. A descentralização para outro órgão comprometeria a gestão e a execução das políticas penitenciárias.
A ratio essendi da vinculação das polícias penais ao órgão gestor do sistema penitenciário estadual ou distrital reside na busca pela harmonia administrativa e pela efetividade na persecução dos fins precípuos da execução penal, notadamente a manutenção da ordem e da disciplina intramuros. Tal arranjo institucional, consoante o novel § 5-A do art. 144 da Carta Magna, propicia a concentração das funções de custódia e segurança sob a égide do mesmo ente administrativo, evitando a dispersão de competências e assegurando a observância do princípio da especialidade, em consonância com a teleologia da execução penal e o desiderato da tutela estatal da ordem pública no âmbito carcerário.
O que são "estabelecimentos penais" exatamente?
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"Estabelecimentos penais" são lugares onde pessoas que cometeram crimes ficam presas. Isso inclui cadeias, presídios e outros locais onde as pessoas cumprem pena ou aguardam julgamento. São espaços feitos para manter essas pessoas sob controle do Estado.
Estabelecimentos penais são todos os locais criados para receber pessoas que cometeram crimes e precisam cumprir uma punição, como prisão. Os exemplos mais comuns são os presídios, as penitenciárias e as cadeias públicas. Também podem ser centros de detenção provisória, onde ficam pessoas aguardando julgamento. O objetivo desses estabelecimentos é garantir que a pessoa cumpra a pena definida pela Justiça, além de oferecer condições para sua ressocialização.
Estabelecimentos penais são unidades físicas integrantes do sistema penitenciário destinadas à custódia, execução da pena privativa de liberdade, de medidas de segurança ou de prisão cautelar. Incluem-se, nesse conceito, penitenciárias, presídios, colônias agrícolas, industriais, casas de albergado, cadeias públicas e centros de detenção provisória, conforme previsto na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).
Os estabelecimentos penais, à luz do ordenamento jurídico pátrio, consubstanciam-se em loci destinados à execução das sanções penais privativas de liberdade, bem como das medidas de segurança, em estrita observância ao disposto na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), notadamente em seus arts. 87 e seguintes. Tais estabelecimentos abarcam, inter alia, penitenciárias, presídios, colônias agrícolas, industriais ou similares, casas do albergado e centros de detenção provisória, constituindo-se em espaços sob a égide do Estado para a custódia e ressocialização do apenado, resguardando-se, ademais, os princípios basilares da dignidade da pessoa humana e da legalidade estrita.
Para que serve a atuação das polícias penais dentro dos presídios?
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As polícias penais trabalham dentro dos presídios para manter tudo em ordem. Elas cuidam para que ninguém fuja, que as regras sejam respeitadas e que não aconteçam brigas ou confusões lá dentro. Ou seja, garantem a segurança dos presos, dos funcionários e do próprio local.
As polícias penais têm um papel fundamental dentro dos presídios: elas são responsáveis por manter a segurança desses lugares. Isso significa que elas vigiam para evitar fugas, controlam quem entra e sai, e também ajudam a evitar conflitos entre os presos. Imagine como um time de seguranças especializados, que além de proteger as pessoas e o patrimônio, também garantem que as regras do presídio sejam seguidas. Assim, contribuem para que o ambiente seja mais seguro tanto para quem trabalha quanto para quem está cumprindo pena.
A atuação das polícias penais nos estabelecimentos prisionais visa garantir a segurança interna e externa das unidades prisionais, prevenindo e reprimindo eventuais fugas, rebeliões e outros incidentes que possam comprometer a ordem e a disciplina do sistema prisional. Tais atribuições estão previstas no § 5º-A do art. 144 da Constituição Federal, que vincula as polícias penais ao órgão gestor do sistema penal da respectiva unidade federativa, conferindo-lhes competência específica para a segurança dos estabelecimentos penais.
A ratio essendi da atuação das polícias penais, consoante o novel § 5º-A do art. 144 da Carta Magna, reside na salvaguarda da ordem e da segurança dos estabelecimentos penais, incumbindo-lhes a custódia, vigilância e disciplina dos apenados, bem como a preservação da integridade física e patrimonial das unidades prisionais. Tais corporações, adstritas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa respectiva, exercem, ex vi legis, funções de polícia ostensiva intramuros, sendo-lhes cometida a missão precípua de garantir a estabilidade e a regularidade do cumprimento da execução penal, in totum, em consonância com os ditames constitucionais e legais.