Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Explicação
As polícias civis são responsáveis por investigar crimes e atuar como polícia judiciária, ou seja, trabalham na investigação e apoio ao Poder Judiciário, exceto em crimes militares. Elas são comandadas por delegados concursados. A União (governo federal) pode ter competência em alguns casos, mas, em geral, essa função cabe aos estados. Crimes militares não são investigados por essas polícias.
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As polícias civis são responsáveis por investigar crimes e atuar como polícia judiciária, ou seja, trabalham na investigação e apoio ao Poder Judiciário, exceto em crimes militares. Elas são comandadas por delegados concursados. A União (governo federal) pode ter competência em alguns casos, mas, em geral, essa função cabe aos estados. Crimes militares não são investigados por essas polícias.
Perguntas
O que significa "polícia judiciária"?
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"Polícia judiciária" é o trabalho que a polícia faz para investigar crimes, juntar provas e ajudar a Justiça a descobrir o que aconteceu. Ou seja, é a parte da polícia que cuida das investigações e ajuda o juiz a decidir quem fez algo errado. Não é a polícia que patrulha as ruas, mas sim a que investiga os crimes depois que eles acontecem.
A expressão "polícia judiciária" se refere ao papel da polícia de investigar crimes, coletar provas e preparar tudo para que a Justiça possa julgar o caso. Por exemplo, quando acontece um roubo, a polícia judiciária vai conversar com testemunhas, buscar câmeras de segurança e juntar todas as informações para que o juiz possa decidir o que fazer. Ela não faz o policiamento preventivo, como patrulhar as ruas, mas sim o trabalho de investigação, sempre ligada ao Poder Judiciário.
"Polícia judiciária" designa a função atribuída às polícias civis de proceder à apuração de infrações penais, mediante a instauração de inquéritos policiais e outros procedimentos investigatórios, visando subsidiar o Poder Judiciário e o Ministério Público com elementos probatórios necessários à persecução penal. Trata-se de atividade exercida sob a presidência de delegado de polícia, ressalvada a competência da União e excluídas as infrações penais militares.
A expressão "polícia judiciária", nos termos do art. 144, § 4º, da Constituição Federal, consubstancia-se na atribuição conferida às polícias civis de exercerem, sob a égide do delegado de polícia de carreira, a persecução pré-processual das infrações penais, excetuadas as de natureza militar, mediante a condução de inquéritos e demais procedimentos investigatórios, com vistas à colheita de elementos informativos aptos a instruir o exercício da ação penal pelo Parquet e a prestação jurisdicional pelo Estado-juiz, ressalvada, in casu, a competência da União adstrita à Polícia Federal. Trata-se de mister de natureza eminentemente investigativa, em auxílio ao jus puniendi estatal.
O que são "infrações penais"?
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Infrações penais são todos os tipos de ações proibidas por lei que podem levar alguém a ser punido, como roubo, furto, agressão, entre outros. Ou seja, são coisas que a pessoa faz e que são consideradas erradas pela lei, e por isso ela pode ser investigada e punida.
Infrações penais são comportamentos ou atos que a lei diz que não podem ser feitos, porque prejudicam outras pessoas ou a sociedade. Quando alguém comete uma infração penal, ela está desrespeitando uma regra importante, como, por exemplo, roubar, agredir alguém, ou destruir patrimônio. Existem dois tipos principais de infrações penais: os crimes (que são mais graves, como homicídio) e as contravenções penais (que são menos graves, como jogar lixo na rua em certos casos). As polícias civis investigam esses atos para descobrir quem fez e ajudar a Justiça a decidir o que fazer.
Infrações penais são condutas tipificadas em lei como crimes ou contravenções penais, cuja prática enseja a aplicação de sanção penal. O termo abrange tanto delitos de maior gravidade (crimes) quanto de menor potencial ofensivo (contravenções), conforme previsto no Código Penal e na legislação penal extravagante. A apuração dessas infrações, salvo as de natureza militar, é de competência das polícias civis, nos termos do art. 144, § 4º, da CF/88.
Com efeito, as infrações penais consubstanciam-se em quaisquer ações ou omissões subsumidas ao preceito primário da norma penal incriminadora, abrangendo tanto os delitos stricto sensu (crimes), quanto as contravenções penais, ex vi do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 3.688/41. Tais condutas, ao serem perpetradas, atraem a incidência do jus puniendi estatal, ensejando a persecução penal por meio da atividade persecutória das autoridades competentes, ressalvadas, in casu, as infrações de natureza castrense, cuja apuração compete à Justiça Militar, ex vi legis.
Por que crimes militares não são investigados pelas polícias civis?
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Crimes militares não são investigados pelas polícias civis porque são casos especiais, ligados às regras e à disciplina dos militares (como Exército, Marinha, Aeronáutica e Polícia Militar). Quem investiga esses crimes são órgãos próprios dos militares, pois eles conhecem melhor as regras e a rotina dessas instituições. Assim, cada um cuida do que entende melhor: a polícia civil cuida dos crimes comuns, e a polícia militar cuida dos crimes militares.
A razão pela qual as polícias civis não investigam crimes militares está relacionada à especialização e à separação de funções. Crimes militares são infrações cometidas por militares, geralmente durante o serviço ou em situações ligadas à atividade militar. Como esses crimes envolvem regras, deveres e uma disciplina muito específica, a investigação fica a cargo de órgãos militares, como a Polícia Judiciária Militar. Isso garante que quem investiga entende bem o contexto e as normas das Forças Armadas ou das Polícias Militares. Por exemplo, se um policial militar comete uma falta grave durante o serviço, quem investiga é a própria instituição militar, não a polícia civil.
A investigação de crimes militares não compete às polícias civis em razão da expressa vedação constitucional prevista no art. 144, § 4º, da CF/88, que exclui de sua atribuição a apuração de infrações penais militares. Tais crimes são de competência da Polícia Judiciária Militar, conforme estabelecido no Código de Processo Penal Militar e na legislação correlata, em respeito ao princípio da especialidade e à autonomia das instituições militares para apuração de ilícitos próprios à caserna.
A ratio essendi da exclusão da competência das polícias civis para a apuração de delitos de natureza militar reside na necessidade de resguardar a autonomia funcional e disciplinar das instituições castrenses, consoante preconiza o art. 144, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Tal excludente de atribuição visa preservar a ordem interna e a hierarquia, pilares basilares do Direito Militar, delegando à Polícia Judiciária Militar a apuração de infrações penais militares, ex vi legis, em estrita observância ao princípio da especialidade e à salvaguarda da disciplina e da hierarquia, elementos sine qua non à manutenção da ordem e do regular funcionamento das corporações militares.
O que é um delegado de polícia de carreira?
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Um delegado de polícia de carreira é a pessoa que comanda a polícia civil. Ele entrou no cargo depois de passar em um concurso público específico para ser delegado. Ou seja, ele estudou, fez provas e foi aprovado para esse trabalho. Não é alguém escolhido por indicação, mas sim por mérito, depois de ser aprovado no concurso.
O delegado de polícia de carreira é o chefe da polícia civil estadual. Para ocupar esse cargo, ele precisa ser aprovado em um concurso público específico para delegados, o que garante que ele tem formação adequada e preparo para o trabalho. Isso significa que ele não foi escolhido por indicação política ou por amizade, mas sim porque estudou, passou por provas e foi considerado apto para a função. Assim, ele faz parte de uma carreira dentro da polícia, com regras próprias de promoção e atuação.
Delegado de polícia de carreira é o servidor público investido no cargo de delegado de polícia mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, específico para o respectivo cargo, conforme previsto no art. 144, § 4º, da CF/88. Trata-se de cargo integrante da estrutura da Polícia Civil, com atribuições de direção, chefia e coordenação das atividades de polícia judiciária e apuração de infrações penais, excetuadas as militares.
O delegado de polícia de carreira, à luz do disposto no § 4º do art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se no agente público investido, mediante regular aprovação em certame público de provas e títulos, no cargo de direção superior da Polícia Civil, ex vi legis, com atribuições inerentes à chefia das funções de polícia judiciária e à apuração das infrações penais, ressalvadas as de natureza castrense. Tal investidura, adstrita ao princípio do concurso público, afasta qualquer forma de provimento ad nutum ou por mera discricionariedade administrativa, garantindo, destarte, a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e meritocracia no âmbito da segurança pública estadual.
Em quais situações a União tem competência em vez das polícias civis?
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A União, que é o governo federal, pode investigar crimes quando eles afetam o país inteiro, envolvem órgãos federais, acontecem em mais de um estado ou são crimes contra coisas importantes para o Brasil, como bancos federais, correios, ou questões internacionais. Fora isso, normalmente quem investiga é a polícia civil do estado.
Normalmente, a polícia civil dos estados investiga crimes comuns. Mas, quando o crime envolve interesses do governo federal, como crimes contra bancos públicos federais, órgãos federais (como a Caixa ou os Correios), ou acontece em mais de um estado ao mesmo tempo, aí a responsabilidade passa para a União, que atua por meio da Polícia Federal. Por exemplo, se alguém comete um crime contra uma agência dos Correios, a investigação é feita pela Polícia Federal, não pela polícia civil.
A competência da União, exercida pela Polícia Federal, prevalece sobre as polícias civis estaduais nos casos previstos no art. 144, §1º, da CF/88, tais como: prevenção e repressão de infrações penais contra bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas; infrações com repercussão interestadual ou internacional e que exijam repressão uniforme; e crimes previstos em tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Nas demais hipóteses, a atribuição é das polícias civis.
Ex vi do disposto no art. 144, § 1º, da Carta Magna, compete à União, por intermédio da Polícia Federal, precipuamente, a apuração de infrações penais que atentem contra bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, bem como aquelas de repercussão interestadual ou internacional que demandem repressão uniforme, além das infrações previstas em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Ressalva-se, pois, a competência residual das polícias civis estaduais, adstrita à apuração das infrações penais comuns, excetuadas as militares, salvo quando expressamente ressalvada a competência federal.