Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

A Polícia Ferroviária Federal é um órgão do governo federal responsável por fazer a vigilância ostensiva das ferrovias que pertencem à União. Ela é permanente, ou seja, existe de forma contínua, e seus integrantes seguem uma carreira específica. Sua principal função é garantir a segurança nas linhas de trem federais, protegendo pessoas e bens. Tudo isso deve ser feito conforme regras definidas em lei.
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