Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

A Polícia Rodoviária Federal é um órgão permanente do governo federal, criado e mantido pela União, com profissionais que fazem parte de uma carreira específica. Sua principal função é fazer a vigilância ostensiva das rodovias federais, ou seja, atuar de forma visível para garantir a segurança nessas estradas.
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