Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Explicação
A Polícia Federal é a única responsável por atuar como polícia judiciária da União, ou seja, ela faz investigações criminais e auxilia o Poder Judiciário e o Ministério Público em casos de interesse federal. Nenhum outro órgão pode exercer essas funções no âmbito da União.
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Explicação do Trecho
Explicação
A Polícia Federal é a única responsável por atuar como polícia judiciária da União, ou seja, ela faz investigações criminais e auxilia o Poder Judiciário e o Ministério Público em casos de interesse federal. Nenhum outro órgão pode exercer essas funções no âmbito da União.
Perguntas
O que significa "polícia judiciária"?
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"Polícia judiciária" é o nome dado à parte da polícia que investiga crimes depois que eles acontecem. Ela descobre quem fez o crime, reúne provas e entrega tudo para a Justiça. No caso da União, só a Polícia Federal pode fazer esse trabalho em crimes que envolvem o governo federal.
Quando falamos em "polícia judiciária", estamos nos referindo ao trabalho policial que acontece depois que um crime já aconteceu. Essa função envolve investigar, buscar provas, ouvir testemunhas e identificar suspeitos. O objetivo é juntar todas as informações necessárias para que o Ministério Público e o juiz possam decidir se alguém deve ser processado e julgado. No âmbito da União, a Polícia Federal é quem faz esse papel, investigando crimes federais, como tráfico internacional de drogas ou crimes contra órgãos do governo federal.
Polícia judiciária consiste nas atividades de investigação criminal, apuração de infrações penais e coleta de elementos probatórios, exercidas sob a presidência da autoridade policial, visando subsidiar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário. No âmbito da União, a competência para o exercício exclusivo das funções de polícia judiciária é atribuída à Polícia Federal, nos termos do art. 144, § 1º, IV, da CF/88.
A expressão "polícia judiciária" reporta-se às atribuições conferidas à autoridade policial no mister de apuração das infrações penais, excetuadas as de natureza militar, mediante a presidência de inquéritos policiais, colheita de elementos probatórios e diligências investigativas, com vistas à elucidação do fato típico e à individualização da autoria, em estrita colaboração com o Ministério Público e sob a égide do Poder Judiciário. No âmbito da União, ex vi do art. 144, § 1º, IV, da Constituição Federal de 1988, tal munus é exercido, com exclusividade, pela Polícia Federal, adstrita à persecução penal dos delitos de interesse federal.
Por que essa função é exclusiva da Polícia Federal?
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A Polícia Federal é a única que pode investigar crimes que envolvem o governo federal, empresas federais ou assuntos que afetam todo o país. Isso acontece porque a lei decidiu que só ela pode fazer esse tipo de investigação, para evitar confusão e garantir que tudo seja feito de forma organizada e segura.
A função de polícia judiciária da União é exclusiva da Polícia Federal para garantir que crimes que envolvem interesses do governo federal, como órgãos federais ou crimes que acontecem em mais de um estado, sejam investigados por um órgão especializado e centralizado. Isso evita conflitos entre diferentes polícias e garante que as investigações federais sejam feitas com mais eficiência e segurança. Por exemplo, se um crime envolve uma empresa pública federal, é a Polícia Federal que investiga, e não a polícia de um estado.
A exclusividade da Polícia Federal no exercício das funções de polícia judiciária da União decorre de previsão constitucional expressa (art. 144, § 1º, IV, CF/88). Tal prerrogativa visa assegurar a centralização e a especialização das investigações criminais que envolvam interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, evitando sobreposição de competências e garantindo a observância do princípio federativo.
A ratio essendi da exclusividade conferida à Polícia Federal para o exercício das funções de polícia judiciária da União encontra respaldo no desiderato constitucional de centralizar, sob a égide da União, a persecução penal atinente aos delitos que afetam bens, serviços e interesses federais, ex vi do art. 144, § 1º, IV, da Carta Magna. Tal prerrogativa visa obstar a pulverização de competências investigativas, tutelando, destarte, a segurança jurídica e a eficiência administrativa, em consonância com os princípios da especialidade e do federalismo cooperativo.
Que tipos de crimes são investigados como polícia judiciária da União?
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A Polícia Federal investiga crimes que afetam o governo federal, como corrupção em órgãos federais, tráfico de drogas internacional, crimes contra bancos controlados pelo governo, crimes ambientais em áreas federais, falsificação de dinheiro, crimes de imigração e crimes que acontecem em aeroportos ou fronteiras. Ou seja, são crimes que envolvem o país todo, não só um estado ou cidade.
A Polícia Federal, quando atua como polícia judiciária da União, investiga crimes que afetam interesses do governo federal ou que ultrapassam os limites de um estado. Por exemplo: corrupção em órgãos federais, tráfico internacional de drogas, contrabando, crimes ambientais em terras da União, falsificação de dinheiro, crimes cometidos em aeroportos, portos e fronteiras, além de crimes contra direitos humanos quando requisitado. Imagine que alguém falsifica dinheiro ou traz drogas do exterior para o Brasil - esses casos são investigados pela Polícia Federal, pois envolvem interesses nacionais e não apenas locais.
A Polícia Federal exerce, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União, investigando crimes previstos em legislação federal ou de competência da Justiça Federal. Exemplificativamente, incluem-se: crimes políticos, crimes contra a ordem política e social, crimes contra bens, serviços e interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, tráfico internacional de entorpecentes, contrabando ou descaminho, crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes ambientais em áreas federais, falsificação de moeda, crimes de imigração e crimes previstos em tratados internacionais em que o Brasil seja parte.
Ex vi do art. 144, § 1º, IV, da Constituição Federal, compete à Polícia Federal, com exclusividade, o exercício das funções de polícia judiciária da União, compreendendo a apuração de infrações penais cuja persecução se insere na órbita da União, notadamente aquelas perpetradas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias e empresas públicas, bem como os delitos de natureza transnacional, a exemplo do tráfico internacional de entorpecentes, contrabando, descaminho, e crimes previstos em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Outrossim, abrange crimes políticos, delitos contra o sistema financeiro nacional, falsificação de moeda e infrações penais cometidas em áreas de interesse federal, exsurgindo, assim, a atuação da Polícia Federal como longa manus do Estado-juiz no âmbito da jurisdição federal.
Qual a diferença entre polícia judiciária da União e das polícias civis dos estados?
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A polícia judiciária da União é feita pela Polícia Federal, que investiga crimes que envolvem o governo federal, como tráfico internacional, crimes contra bancos federais ou órgãos públicos federais. Já as polícias civis dos estados cuidam de investigações sobre crimes que acontecem dentro dos estados, como roubos, furtos e homicídios comuns. Cada uma cuida dos seus próprios casos, dependendo de onde e como o crime aconteceu.
A diferença está basicamente em quem cada uma serve e quais crimes investiga. A Polícia Federal faz o papel de polícia judiciária da União, ou seja, investiga crimes que afetam interesses do governo federal, como contrabando, tráfico internacional de drogas, crimes contra órgãos federais, entre outros. Já as polícias civis dos estados exercem a função de polícia judiciária dentro de cada estado, investigando crimes comuns, como furtos, roubos, homicídios, que não envolvem interesses federais. É como se a Polícia Federal fosse responsável por casos "nacionais" e as polícias civis, por casos "locais".
A polícia judiciária da União é exercida, com exclusividade, pela Polícia Federal, nos termos do art. 144, §1º, inciso IV, da CF/88, cabendo-lhe a apuração de infrações penais contra bens, serviços e interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, bem como outras infrações cuja repressão exija atuação uniformizada em âmbito nacional. Por sua vez, as polícias civis dos estados exercem a função de polícia judiciária no âmbito estadual, investigando infrações penais comuns, excetuadas as de competência da União.
A exegese do art. 144 da Constituição Federal de 1988 revela que à Polícia Federal, órgão permanente da União, compete precipuamente o exercício, com exclusividade, das funções de polícia judiciária da União, notadamente no que tange à apuração de delitos que atentem contra bens, serviços e interesses federais, bem como àqueles cuja repressão transcenda os lindes estaduais. As polícias civis estaduais, por sua vez, ostentam competência residual, atuando como polícia judiciária dos Estados-membros, circunscrevendo-se à persecução penal de infrações penais comuns, salvo aquelas de índole federal, ex vi do princípio federativo e da repartição constitucional de competências.