Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
A Polícia Federal tem a função de atuar como polícia em portos, aeroportos e nas áreas de fronteira do Brasil. Isso significa que ela é responsável por garantir a segurança, fiscalizar e combater crimes nessas regiões específicas.
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Explicação
A Polícia Federal tem a função de atuar como polícia em portos, aeroportos e nas áreas de fronteira do Brasil. Isso significa que ela é responsável por garantir a segurança, fiscalizar e combater crimes nessas regiões específicas.
Perguntas
O que significa "polícia marítima" e quais atividades ela realiza?
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"Polícia marítima" é o trabalho de cuidar da segurança e da ordem em lugares como portos, navios e áreas próximas ao mar. Quem faz esse trabalho verifica se está tudo certo com as embarcações, impede crimes como contrabando e tráfico, e protege as pessoas que estão nessas áreas.
A função de "polícia marítima" significa que existe uma equipe responsável por manter a segurança em portos, navios e regiões próximas ao mar. Por exemplo, eles podem fiscalizar se os navios estão seguindo as regras, impedir que pessoas entrem ilegalmente no país, combater o tráfico de drogas ou armas pelo mar e garantir que não aconteçam crimes nessas áreas. É como se fosse uma polícia especializada para cuidar de tudo o que envolve o mar e os portos.
A expressão "polícia marítima" refere-se à atuação policial voltada à prevenção e repressão de ilícitos penais e administrativos em áreas portuárias, embarcações e zonas marítimas sob jurisdição nacional. As atividades compreendem a fiscalização de pessoas, cargas e embarcações, repressão ao contrabando, descaminho, tráfico de drogas, armas e pessoas, bem como a proteção da ordem pública e da segurança nas áreas marítimas e portuárias.
A expressão "polícia marítima", consoante o disposto no art. 144, § 1º, III, da Constituição Federal, consubstancia-se na atribuição conferida à Polícia Federal para exercer, ex officio, o mister de zelar pela ordem pública, segurança e incolumidade das pessoas e do patrimônio nas áreas portuárias, embarcações e zonas marítimas sob jurisdição pátria. Tal mister abrange a fiscalização, repressão e prevenção de delitos como contrabando, descaminho, tráfico ilícito de entorpecentes, armas e pessoas, bem como a salvaguarda da legalidade e do regular funcionamento das atividades marítimas, em estrita observância aos ditames legais e regulamentares pertinentes.
Por que é importante ter uma atuação policial específica em fronteiras e aeroportos?
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É importante ter policiais trabalhando especialmente em fronteiras e aeroportos porque esses lugares são portas de entrada e saída do país. Neles, podem acontecer crimes como tráfico de drogas, entrada ilegal de pessoas ou mercadorias e até ameaças à segurança nacional. Ter uma polícia atuando nesses locais ajuda a proteger o país e as pessoas que vivem aqui.
A atuação policial específica em fronteiras e aeroportos é fundamental porque esses locais são pontos estratégicos de entrada e saída do Brasil. Por ali passam pessoas, mercadorias e veículos vindos de outros países. Sem uma fiscalização adequada, aumenta o risco de crimes como tráfico de drogas, contrabando, imigração ilegal e até terrorismo. Por isso, a Polícia Federal tem o papel de monitorar, investigar e agir nesses ambientes, garantindo que as leis sejam cumpridas e que a segurança da sociedade seja preservada. Imagine, por exemplo, que um aeroporto é como a porta da sua casa: se não houver controle sobre quem entra e sai, você pode estar exposto a riscos.
A atuação policial em fronteiras e aeroportos é imprescindível para a prevenção e repressão de delitos transnacionais, tais como tráfico de entorpecentes, contrabando, descaminho, imigração irregular e crimes correlatos. A Polícia Federal, ao exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, cumpre o disposto no art. 144, §1º, III, da CF/88, promovendo a segurança pública e a defesa do Estado em áreas sensíveis à criminalidade organizada e à violação da soberania nacional.
A relevância da atuação policial específica em fronteiras e aeroportos exsurge da necessidade de tutela da ordem pública e da incolumidade dos bens jurídicos mais sensíveis à persecução penal, notadamente em loci onde se verifica acentuada vulnerabilidade à delinquência transnacional. Consoante o disposto no art. 144, §1º, inciso III, da Carta Magna, compete à Polícia Federal o mister de exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, em consonância com o desiderato de resguardar a soberania estatal e obstar a perpetração de ilícitos que atentem contra a segurança nacional e internacional, constituindo-se, destarte, em função sine qua non para a salvaguarda dos interesses maiores da República Federativa do Brasil.