Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:"
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

Explicação

A Polícia Federal tem a função de evitar e combater crimes como tráfico de drogas, contrabando (entrada ilegal de produtos no país) e descaminho (entrada de produtos sem pagar impostos). Outros órgãos públicos também podem atuar nessas áreas, cada um dentro da sua responsabilidade.
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