Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
Explicação
A Polícia Federal tem a função de evitar e combater crimes como tráfico de drogas, contrabando (entrada ilegal de produtos no país) e descaminho (entrada de produtos sem pagar impostos). Outros órgãos públicos também podem atuar nessas áreas, cada um dentro da sua responsabilidade.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
A Polícia Federal tem a função de evitar e combater crimes como tráfico de drogas, contrabando (entrada ilegal de produtos no país) e descaminho (entrada de produtos sem pagar impostos). Outros órgãos públicos também podem atuar nessas áreas, cada um dentro da sua responsabilidade.
Perguntas
O que significa "descaminho" e como ele se diferencia do contrabando?
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Descaminho é quando alguém traz produtos de outro país para o Brasil sem pagar os impostos obrigatórios. Já o contrabando é quando a pessoa traz produtos proibidos de entrar no Brasil, como armas ou drogas. Ou seja, no descaminho o problema é não pagar imposto, e no contrabando o problema é trazer algo que não pode entrar no país de jeito nenhum.
O descaminho acontece quando uma pessoa importa produtos legalmente permitidos, mas tenta burlar a lei para não pagar os impostos devidos sobre esses produtos. Por exemplo, trazer eletrônicos do exterior e esconder para não pagar a taxa de importação. Já o contrabando é mais grave: ocorre quando alguém traz para o Brasil produtos que são proibidos por lei, como armas, drogas ou mercadorias falsificadas. Portanto, a diferença principal está no tipo de mercadoria: o descaminho envolve mercadorias legais, mas sem o pagamento de impostos, enquanto o contrabando envolve mercadorias ilegais.
Descaminho consiste na importação ou exportação de mercadorias permitidas, porém com a supressão ou redução do pagamento de tributos devidos, em desacordo com a legislação fiscal (art. 334 do Código Penal). Contrabando, por sua vez, refere-se à importação ou exportação de mercadorias cuja entrada ou saída do país é proibida por lei (art. 334-A do Código Penal). A distinção reside, portanto, na natureza da infração: no descaminho, a infração é tributária; no contrabando, é a proibição absoluta da mercadoria.
O instituto do descaminho, consoante preconiza o art. 334 do Código Penal, consubstancia-se na conduta de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Destarte, trata-se de infração eminentemente fiscal, donde o bem jurídico tutelado é o erário. Por outro lado, o contrabando, ora tipificado no art. 334-A do mesmo diploma repressivo, consiste na importação ou exportação de mercadorias cuja entrada ou saída do território nacional é vedada, ex vi legis. Assim, a diferenciação fulcra-se na ilicitude do objeto: no descaminho, mercadorias lícitas com supressão tributária; no contrabando, mercadorias intrinsecamente proibidas ab initio.
O que são "drogas afins" mencionadas no trecho?
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"Drogas afins" são outras substâncias parecidas com as drogas ilegais, como maconha ou cocaína. Ou seja, além das drogas mais conhecidas, a lei também se refere a qualquer outra substância que possa causar efeitos parecidos e que seja proibida.
Quando a lei fala em "drogas afins", ela quer incluir não só as drogas já conhecidas como ilegais (por exemplo, maconha, cocaína, crack), mas também outras substâncias que tenham efeitos semelhantes ou que possam ser usadas de forma parecida. Por exemplo, se surgir uma nova substância sintética que cause dependência ou altere o funcionamento do corpo e da mente, ela também pode ser considerada uma "droga afim". Assim, a lei consegue abranger tanto as drogas já proibidas quanto outras que possam aparecer no futuro.
"Drogas afins" referem-se a substâncias que, embora não estejam expressamente listadas como entorpecentes em legislação específica, possuem propriedades farmacológicas, efeitos ou finalidades semelhantes às dos entorpecentes, podendo causar dependência física ou psíquica. O termo visa abranger substâncias análogas ou correlatas àquelas já classificadas como drogas ilícitas, de acordo com normas infralegais expedidas pela autoridade sanitária competente.
O vocábulo "drogas afins", constante do referido dispositivo constitucional, consubstancia expressão de largo espectro hermenêutico, destinada a abarcar não apenas os entorpecentes stricto sensu, já catalogados em diplomas normativos infraconstitucionais, mas, outrossim, substâncias que, por analogia ou similitude de efeitos psicoativos, possam ser equiparadas àquelas, ex vi legis. Tal redação confere à norma flexibilidade suficiente para alcançar novas substâncias psicotrópicas, ainda que não expressamente elencadas nos rolamentos oficiais, em consonância com o princípio da proteção integral à saúde pública e da repressão ao tráfico ilícito, nos moldes delineados pelo ordenamento jurídico pátrio.
Por que outros órgãos públicos também podem atuar nesses casos, além da Polícia Federal?
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Outros órgãos públicos podem agir nesses casos porque cada um tem uma função diferente. Por exemplo, a Receita Federal cuida dos impostos, então ela pode agir quando alguém tenta trazer produtos sem pagar as taxas. Já a Polícia Federal cuida de crimes maiores, como tráfico de drogas. Assim, cada órgão ajuda de um jeito, para que o combate aos crimes seja mais completo.
A lei permite que outros órgãos públicos atuem junto com a Polícia Federal porque cada órgão tem uma área de atuação específica. Por exemplo, a Receita Federal é responsável por fiscalizar a entrada e saída de mercadorias e cobrar impostos. Se alguém tenta entrar com produtos sem pagar imposto (descaminho), a Receita pode agir. Já o Ibama pode atuar quando há crimes ambientais. Assim, cada órgão contribui com sua especialidade, trabalhando em conjunto para combater diferentes tipos de crimes de forma mais eficiente.
A atuação de outros órgãos públicos, além da Polícia Federal, decorre do princípio da especialização das competências administrativas. A expressão "sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência" significa que a repressão e prevenção de crimes como tráfico de entorpecentes, contrabando e descaminho não exclui a atuação de órgãos como a Receita Federal (fiscalização tributária), a Polícia Rodoviária Federal (fiscalização em rodovias federais), entre outros, cada qual no âmbito de sua atribuição legal. Trata-se de atuação concorrente e complementar, visando maior eficácia no combate a tais ilícitos.
A ratio subjacente à permissão de atuação de outros órgãos públicos, ad litteram "sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência", reside na multifacetariedade dos bens jurídicos tutelados e na especialização funcional das entidades administrativas. Destarte, a competência da Polícia Federal para a prevenção e repressão dos delitos em comento não obsta, ex vi legis, a atuação concorrente e subsidiária de entes como a Receita Federal, no tocante à tutela do erário, ou mesmo de autarquias e órgãos correlatos, quando a persecução do ilícito adentra suas esferas de atribuição. Assim, consagra-se a cooperação interinstitucional, em consonância com o princípio da eficiência e do interesse público primário.