Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Explicação
Todo trabalhador tem direito a um dia de descanso na semana, e esse dia deve ser pago normalmente, como se estivesse trabalhando. Sempre que possível, esse descanso deve acontecer no domingo.
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Todo trabalhador tem direito a um dia de descanso na semana, e esse dia deve ser pago normalmente, como se estivesse trabalhando. Sempre que possível, esse descanso deve acontecer no domingo.
Perguntas
O que significa "repouso semanal remunerado"?
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Repouso semanal remunerado é o direito que todo trabalhador tem de descansar um dia por semana, sem perder o salário desse dia. Ou seja, mesmo sem trabalhar nesse dia, a pessoa recebe normalmente. Geralmente, esse descanso acontece no domingo.
O repouso semanal remunerado é um direito garantido a todos os trabalhadores. Isso significa que, a cada semana, o trabalhador tem direito a um dia de folga, normalmente sem precisar trabalhar, e ainda assim recebe o salário desse dia como se tivesse trabalhado. Por exemplo, se você trabalha de segunda a sábado, tem direito a folgar no domingo e receber normalmente por esse dia. O objetivo é garantir o descanso e o bem-estar do trabalhador, e a lei sugere que, sempre que possível, esse dia de descanso seja no domingo, para coincidir com o descanso da maioria das pessoas.
Repouso semanal remunerado consiste no direito do trabalhador de usufruir de um dia de descanso a cada semana, sem prejuízo da remuneração correspondente. Tal prerrogativa está prevista no art. 7º, XV, da Constituição Federal de 1988, e regulamentada pela Lei nº 605/1949, que dispõe sobre a concessão do repouso semanal, preferencialmente aos domingos, e o pagamento do respectivo salário, ainda que o empregado não preste serviço nesse dia.
O instituto do repouso semanal remunerado, consagrado no inciso XV do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, traduz-se na garantia de fruição, pelo laborista, de um interregno de descanso a cada ciclo semanal, sem que haja solução de continuidade na percepção de seus proventos. Tal direito, de índole cogente e natureza alimentar, visa à tutela da dignitas do trabalhador, assegurando-lhe a recomposição física e psíquica, sendo, ex vi legis, preferencialmente fruído aos domingos, em consonância com o desiderato de integração social e familiar.
Por que a preferência é para que o descanso aconteça aos domingos?
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A preferência pelo descanso aos domingos existe porque, para a maioria das pessoas, o domingo é o dia em que a família e os amigos também estão de folga. Assim, fica mais fácil aproveitar o tempo livre junto com quem se gosta, participar de atividades sociais e descansar de verdade.
A lei sugere que o descanso semanal seja aos domingos porque, tradicionalmente, este é o dia em que a maior parte das pessoas não trabalha. Isso permite que trabalhadores possam conviver com suas famílias, participar de atividades religiosas e sociais, e realmente descansar, já que a sociedade como um todo está mais parada nesse dia. Por isso, dar preferência ao domingo ajuda a garantir um descanso mais efetivo e integrado à vida social do trabalhador.
A preferência pelo repouso semanal remunerado aos domingos decorre de razões históricas, culturais e sociais, visando propiciar ao trabalhador a possibilidade de integração familiar, convívio social e participação em atividades religiosas, em consonância com os valores fundamentais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, previstos na Constituição Federal. Tal preferência, contudo, não é absoluta, admitindo exceções em face das peculiaridades de determinadas atividades econômicas.
A ratio essendi da preferência conferida ao repouso semanal remunerado aos domingos, consoante preceitua o inciso XV do artigo 7º da Constituição da República, encontra respaldo na tradição jurídico-social pátria, que valoriza o convívio familiar, a fruição do lazer e a observância de preceitos religiosos, em harmonia com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do labor. Trata-se de orientação que, embora não absoluta, visa propiciar ao trabalhador a integração plena no seio da sociedade, respeitadas, todavia, as exceções legalmente previstas para atividades de natureza especial.
O trabalhador pode escolher outro dia da semana para o repouso, caso não seja domingo?
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O trabalhador tem direito a um dia de descanso por semana, que normalmente deve ser no domingo. Mas, se não for possível descansar no domingo, ele pode sim descansar em outro dia da semana. O importante é que ele tenha esse dia de folga, mesmo que não seja no domingo.
A lei diz que o trabalhador deve ter um dia de descanso por semana, chamado de repouso semanal remunerado. A preferência é que esse dia seja no domingo, pois é um costume social e facilita a convivência com a família e amigos. No entanto, se o tipo de trabalho não permite folga no domingo (como em hospitais, comércio, restaurantes, etc.), o descanso pode ser em outro dia da semana. O essencial é que o trabalhador tenha esse dia de descanso garantido, mesmo que não seja no domingo.
Nos termos do art. 7º, XV, da CF/88, o repouso semanal remunerado deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos. Contudo, não há obrigatoriedade absoluta de que o repouso recaia nesse dia, sendo possível a concessão em outro dia da semana, desde que respeitada a periodicidade semanal. A legislação infraconstitucional (Lei nº 605/49) e a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 146) corroboram essa possibilidade, especialmente em atividades que exijam trabalho aos domingos.
Consoante ao disposto no art. 7º, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o repouso semanal remunerado deve ser fruído, preferencialmente, aos domingos, não se configurando, todavia, imposição cogente de sua fruição exclusiva neste dies dominicus. Exsurge, pois, a faculdade de concessão do repouso em outro dia da semana, mormente em se tratando de atividades laborativas que, por sua natureza ou peculiaridade, exijam labor dominical, desde que respeitada a periodicidade semanal e observadas as normas infraconstitucionais e coletivas pertinentes.