Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:"
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

A polícia federal é um órgão criado por lei, que existe de forma permanente, organizado e mantido pelo governo federal (União) e possui uma estrutura de carreira própria. Ela tem funções específicas definidas em lei.
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