Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

Explicação

As polícias penais federal, estaduais e distrital são órgãos responsáveis por cuidar da segurança e da ordem dentro dos presídios e estabelecimentos prisionais. Elas atuam na vigilância, custódia e escolta de presos, além de garantir o cumprimento das leis dentro do sistema prisional.
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