Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
As polícias penais federal, estaduais e distrital são órgãos responsáveis por cuidar da segurança e da ordem dentro dos presídios e estabelecimentos prisionais. Elas atuam na vigilância, custódia e escolta de presos, além de garantir o cumprimento das leis dentro do sistema prisional.
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As polícias penais federal, estaduais e distrital são órgãos responsáveis por cuidar da segurança e da ordem dentro dos presídios e estabelecimentos prisionais. Elas atuam na vigilância, custódia e escolta de presos, além de garantir o cumprimento das leis dentro do sistema prisional.
Perguntas
O que significa polícia penal federal, estadual e distrital?
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A polícia penal é um tipo de polícia que cuida das prisões. Existem três tipos: a federal, que cuida das prisões do governo do Brasil inteiro; a estadual, que cuida das prisões de cada estado; e a distrital, que cuida das prisões do Distrito Federal. Elas garantem a segurança dentro das cadeias e fazem a escolta dos presos.
A polícia penal é uma força de segurança que trabalha especificamente dentro do sistema prisional, ou seja, nas cadeias e presídios. Existem três níveis: a federal, que atua nos presídios que pertencem ao governo federal; a estadual, que atua nos presídios de cada estado; e a distrital, que atua no Distrito Federal. O trabalho dessas polícias é garantir que os presos fiquem seguros e que as regras sejam cumpridas dentro dos presídios. Elas também são responsáveis por transportar os presos quando necessário, como para audiências no fórum.
As polícias penais federal, estaduais e distrital, previstas no art. 144, VI, da CF/88, são órgãos de segurança pública incumbidos da segurança, vigilância, custódia, escolta e recaptura de presos no âmbito dos estabelecimentos penais federais, estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Sua atuação é restrita ao sistema prisional, sendo responsáveis pela execução das atividades relacionadas à administração penitenciária, conforme regulamentação legal específica.
As polícias penais federal, estaduais e distrital, hodiernamente insertas no rol dos órgãos de segurança pública ex vi do art. 144, inciso VI, da Constituição da República, consubstanciam-se em corporações dotadas de competência para a execução das atividades inerentes à custódia, vigilância, escolta e recaptura de apenados no âmbito dos estabelecimentos prisionais federais, estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Tais entes, ora investidos de natureza policial, exsurgem como instrumentos essenciais à manutenção da ordem e disciplina no sistema penitenciário pátrio, em estrita observância ao princípio da legalidade e às balizas normativas que regem a execução penal.
Por que existem diferentes tipos de polícia penal (federal, estadual e distrital)?
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Existem diferentes tipos de polícia penal porque o Brasil é um país grande, dividido em estados e no Distrito Federal. Cada lugar tem seus próprios presídios e precisa de uma polícia específica para cuidar deles. Assim, existe a polícia penal federal para prisões do governo federal, a estadual para prisões de cada estado e a distrital para o Distrito Federal. Isso ajuda a organizar melhor o trabalho e garantir a segurança em todos os lugares.
No Brasil, a segurança pública é organizada de acordo com a divisão política do país: União (governo federal), estados e Distrito Federal. Cada um desses níveis tem suas próprias responsabilidades e estruturas. Por isso, existem polícias penais federal, estaduais e distrital. A polícia penal federal cuida dos presídios federais, que abrigam presos de interesse nacional ou de alta periculosidade. Já as polícias penais estaduais cuidam dos presídios de cada estado, onde ficam a maioria dos presos. No Distrito Federal, que não é um estado, existe a polícia penal distrital. Dessa forma, cada esfera de governo é responsável por administrar e garantir a segurança dos presídios sob sua autoridade, tornando o sistema mais organizado e eficiente.
A existência de polícias penais federal, estaduais e distrital decorre da repartição de competências prevista na Constituição Federal de 1988. A União, os estados e o Distrito Federal possuem autonomia administrativa e legislativa, inclusive no que tange à segurança pública. Assim, a polícia penal federal é responsável pela custódia e segurança dos estabelecimentos penais federais, enquanto as polícias penais estaduais e distrital atuam, respectivamente, nos estabelecimentos penais estaduais e do Distrito Federal, em conformidade com o princípio federativo e o artigo 144 da CF/88.
A tripartição das polícias penais em âmbito federal, estadual e distrital exsurge do desiderato constitucional de resguardar a autonomia federativa, consagrada no artigo 18 da Carta Magna, bem como da repartição de competências delineada no artigo 144, caput e incisos, da Constituição da República. Tal arranjo institucional visa conferir às distintas esferas político-administrativas - União, Estados e Distrito Federal - a prerrogativa de instituir e gerir seus próprios órgãos de custódia e vigilância dos estabelecimentos prisionais, em estrita observância ao princípio da subsidiariedade e à lógica do pacto federativo, propiciando, destarte, a adequada tutela da ordem pública e da incolumidade dos reclusos e servidores no âmbito de suas respectivas jurisdições.
Para que serve a atuação dessas polícias dentro dos presídios?
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As polícias penais trabalham dentro dos presídios para manter a ordem e a segurança. Elas cuidam para que os presos não fujam, não briguem e sigam as regras. Também ajudam a proteger as pessoas que trabalham lá e garantem que tudo funcione direito no local.
As polícias penais têm o papel de garantir que os presídios sejam lugares seguros, tanto para os presos quanto para os funcionários. Elas fazem a vigilância, ou seja, ficam de olho para evitar fugas e confusões. Também são responsáveis por acompanhar os presos quando precisam sair do presídio, por exemplo, para ir ao médico ou ao fórum. Além disso, ajudam a manter o ambiente controlado, fazendo com que as regras sejam cumpridas e evitando situações de violência.
A atuação das polícias penais federal, estaduais e distrital visa assegurar a ordem e a segurança nos estabelecimentos prisionais, exercendo atividades de vigilância, custódia, escolta e recaptura de presos. Compete-lhes ainda garantir o cumprimento das normas internas, prevenir e reprimir incidentes, além de colaborar com a administração penitenciária na execução da pena e na manutenção da disciplina no ambiente prisional.
A atuação das polícias penais, insertas no rol dos órgãos de segurança pública ex vi do art. 144, inciso VI, da Constituição Federal, destina-se precipuamente à salvaguarda da ordem interna dos estabelecimentos prisionais, mediante a execução das funções de custódia, vigilância, escolta e recaptura dos apenados. Tais corporações, in casu, exercem mister essencial à persecução da execução penal, propiciando a incolumidade dos custodiados e servidores, bem como a observância dos preceitos legais e regulamentares atinentes ao regime prisional, em consonância com os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana.
Qual a diferença entre polícia penal e outras polícias, como a civil e a militar?
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A polícia penal cuida dos presos e da segurança dentro das cadeias. Eles vigiam os presos, fazem a escolta quando precisam sair e garantem que tudo funcione direito nos presídios. Já a polícia civil investiga crimes e descobre quem fez algo errado. A polícia militar faz o patrulhamento das ruas, mantém a ordem e ajuda a evitar crimes.
A principal diferença é o local e o tipo de trabalho de cada polícia. A polícia penal trabalha dentro dos presídios, cuidando dos presos, garantindo que cumpram suas penas e que tudo funcione bem lá dentro. Eles também escoltam presos quando precisam sair, por exemplo, para ir ao tribunal. A polícia civil, por sua vez, é responsável por investigar crimes, reunir provas e descobrir quem cometeu um delito. Já a polícia militar faz o policiamento ostensivo, ou seja, está nas ruas para prevenir crimes, manter a ordem e intervir em situações de emergência. Cada uma tem sua função específica dentro da segurança pública.
A polícia penal, instituída pela Emenda Constitucional nº 104/2019, é responsável pela segurança dos estabelecimentos penais, pela custódia, vigilância e escolta de presos, bem como pela execução das atividades relacionadas ao sistema prisional, tanto na esfera federal quanto estadual e distrital. A polícia civil exerce funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares. Já a polícia militar realiza o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, além de exercer funções de polícia ostensiva e de repressão imediata às infrações penais.
A polícia penal, hodiernamente alçada à dignidade constitucional pela Emenda Constitucional nº 104/2019, consubstancia-se em órgão de segurança pública adstrito precipuamente à custódia, vigilância e escolta de apenados, bem como à manutenção da ordem nos estabelecimentos prisionais, ex vi do art. 144, VI, da Constituição Federal. Destarte, distingue-se das polícias civis, às quais compete precipuamente a polícia judiciária e a apuração de infrações penais, e das polícias militares, incumbidas do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública, nos termos do art. 144, §§ 4º e 5º, da Carta Magna. Cada corporação, pois, ostenta competências e atribuições delineadas pelo texto constitucional, em regime de especialização funcional.