Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
III - polícia ferroviária federal;
Explicação
A polícia ferroviária federal é um órgão responsável por cuidar da segurança nas ferrovias federais, protegendo pessoas, bens e o patrimônio nessas áreas. Ela atua para prevenir crimes e garantir a ordem em locais ligados ao transporte ferroviário nacional.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
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A polícia ferroviária federal é um órgão responsável por cuidar da segurança nas ferrovias federais, protegendo pessoas, bens e o patrimônio nessas áreas. Ela atua para prevenir crimes e garantir a ordem em locais ligados ao transporte ferroviário nacional.
Perguntas
O que significa "ferrovias federais" nesse contexto?
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"Ferrovias federais" são os trilhos de trem e tudo o que faz parte deles (como estações e equipamentos) que pertencem ao governo do Brasil, e não aos estados ou empresas privadas. Ou seja, são linhas de trem que são responsabilidade do governo federal.
No contexto da Constituição, "ferrovias federais" são aquelas linhas de trem, estações e estruturas relacionadas que pertencem ou são administradas pelo governo federal, ou seja, pela União. Elas se diferenciam das ferrovias estaduais ou privadas. Por exemplo, se um trem circula em uma linha que atravessa vários estados e é controlada pelo governo federal, essa é uma ferrovia federal. A Polícia Ferroviária Federal é responsável por manter a segurança nesses locais.
No âmbito do art. 144, III, da CF/88, "ferrovias federais" referem-se às vias férreas, instalações e bens afetos ao transporte ferroviário sob titularidade, administração ou interesse da União. Incluem-se nesse conceito as linhas férreas, estações, terminais e demais equipamentos integrantes do sistema ferroviário federal, distinguindo-se das ferrovias estaduais ou privadas.
No escopo do artigo 144, inciso III, da Carta Magna de 1988, a expressão "ferrovias federais" alude às vias férreas, logradouros, edificações e demais bens afetos ao transporte ferroviário que estejam sob a égide, domínio ou administração da União, ex vi do disposto nos arts. 20, VIII, e 21, XII, d, do mesmo diploma constitucional. Tais ferrovias integram o patrimônio público federal, sendo-lhes aplicável a tutela específica da Polícia Ferroviária Federal, ex vi legis, em razão da predominância do interesse nacional e da competência material da União para legislar e administrar sobre transportes ferroviários de âmbito federal.
Para que serve a atuação específica de uma polícia nas ferrovias?
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A polícia ferroviária federal existe para manter a segurança nas linhas de trem e estações. Ela protege as pessoas que usam ou trabalham nas ferrovias e cuida para que não aconteçam crimes ou confusões nesses lugares.
A atuação específica da polícia nas ferrovias serve para garantir que as linhas de trem, estações e tudo relacionado ao transporte ferroviário estejam seguros. Imagine que, assim como há policiais cuidando das ruas, também é preciso alguém para cuidar dos trens e trilhos, pois ali circulam pessoas e mercadorias importantes. A polícia ferroviária previne roubos, vandalismo e outros crimes, além de ajudar em situações de emergência nesses ambientes.
A atuação específica da polícia ferroviária federal visa à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito das ferrovias federais. Compete-lhe a prevenção e repressão de delitos, bem como a fiscalização e proteção dos bens, serviços e instalações ferroviárias sob responsabilidade da União, conforme disposto no art. 144, III, da CF/88.
A polícia ferroviária federal, ex vi do art. 144, inciso III, da Constituição da República, ostenta competência precípua para a salvaguarda da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas vias férreas de domínio federal. Sua atuação, portanto, consubstancia-se na tutela do jus libertatis e do jus proprietatis no âmbito do transporte ferroviário, incumbindo-lhe a repressão e prevenção de delitos, bem como a fiscalização e proteção dos bens, serviços e instalações ferroviárias, em estrita observância ao princípio da legalidade e da supremacia do interesse público.
Qual a diferença entre a polícia ferroviária federal e outras polícias?
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A polícia ferroviária federal cuida da segurança dos trens e das linhas de trem que pertencem ao governo federal. Ela trabalha para evitar crimes e proteger as pessoas e os bens nessas áreas. Outras polícias, como a militar ou a civil, cuidam de ruas, cidades ou investigações em geral, não só das ferrovias.
A principal diferença está no local e no tipo de proteção. A polícia ferroviária federal tem a missão de garantir a segurança apenas nas ferrovias federais, ou seja, nos trens e trilhos que pertencem ao governo federal. Ela age para evitar roubos, acidentes e crimes nesses lugares específicos. Já as outras polícias, como a Polícia Militar, Civil ou Federal, têm funções mais amplas: a Militar faz o policiamento das ruas e mantém a ordem pública; a Civil investiga crimes; e a Federal cuida de crimes contra a União, como tráfico de drogas ou imigração ilegal. Cada uma tem seu espaço e função.
A Polícia Ferroviária Federal, prevista no art. 144, inciso III, da CF/88, possui competência específica para a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública nas ferrovias federais. Sua atuação restringe-se à segurança das pessoas, bens e patrimônio vinculados ao transporte ferroviário sob responsabilidade da União. Em contraste, a Polícia Federal (art. 144, I) atua em infrações penais contra bens, serviços e interesses da União, autarquias e empresas públicas federais; a Polícia Rodoviária Federal (art. 144, II) exerce policiamento ostensivo nas rodovias federais; a Polícia Civil (art. 144, IV) investiga infrações penais no âmbito estadual; e a Polícia Militar (art. 144, V) realiza policiamento ostensivo e preservação da ordem pública no território estadual.
A Polícia Ferroviária Federal, ex vi do art. 144, inciso III, da Constituição da República, ostenta competência adstrita à tutela da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito das ferrovias federais, exercendo, precipuamente, a polícia ostensiva nos domínios ferroviários sob égide da União. Distingue-se, destarte, das demais corporações policiais, cujas atribuições, delineadas nos incisos correlatos do mesmo artigo, abarcam esferas diferenciadas: a Polícia Federal, com jurisdição sobre delitos que atentem contra bens, serviços e interesses federais; a Polícia Rodoviária Federal, com atuação nas rodovias federais; as Polícias Civis, incumbidas da apuração de infrações penais de competência estadual; e as Polícias Militares, responsáveis pelo policiamento ostensivo e manutenção da ordem pública nos Estados-membros. Assim, cada órgão policial detém, ratione materiae e ratione loci, competências específicas e indelegáveis, em consonância com o pacto federativo e a repartição constitucional de atribuições.