Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
III - polícia ferroviária federal;

Explicação

A polícia ferroviária federal é um órgão responsável por cuidar da segurança nas ferrovias federais, protegendo pessoas, bens e o patrimônio nessas áreas. Ela atua para prevenir crimes e garantir a ordem em locais ligados ao transporte ferroviário nacional.
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