Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Explicação
Esse trecho diz que, para quem trabalha em turnos que funcionam sem parar (como fábricas que operam 24 horas), a jornada normal deve ser de até seis horas por dia, a não ser que um acordo coletivo permita algo diferente. Isso serve para proteger a saúde do trabalhador, já que esse tipo de trabalho costuma ser mais desgastante.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
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Esse trecho diz que, para quem trabalha em turnos que funcionam sem parar (como fábricas que operam 24 horas), a jornada normal deve ser de até seis horas por dia, a não ser que um acordo coletivo permita algo diferente. Isso serve para proteger a saúde do trabalhador, já que esse tipo de trabalho costuma ser mais desgastante.
Perguntas
O que são "turnos ininterruptos de revezamento"?
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"Turnos ininterruptos de revezamento" são horários de trabalho em que a empresa funciona o tempo todo, sem nunca parar, nem de dia, nem de noite. Os funcionários se revezam em diferentes horários (turnos), para que sempre tenha alguém trabalhando. Por exemplo, enquanto um grupo trabalha de manhã, outro trabalha à tarde e outro à noite, e assim por diante.
Turnos ininterruptos de revezamento são formas de organizar o trabalho em empresas que precisam funcionar 24 horas por dia, todos os dias, como fábricas, hospitais ou empresas de energia. Nesses casos, os trabalhadores são divididos em grupos (turnos) que se alternam, para que a produção ou o serviço nunca pare. Por exemplo, um grupo pode trabalhar das 6h às 12h, outro das 12h às 18h, e outro das 18h às 24h, e assim por diante, inclusive nos finais de semana. Isso é chamado de "revezamento", porque os trabalhadores trocam de horários periodicamente, e "ininterrupto" porque a atividade não para nunca.
Turnos ininterruptos de revezamento consistem em escalas de trabalho nas quais a atividade laboral é mantida de forma contínua, sem interrupção, mediante a alternância de grupos de trabalhadores em diferentes períodos do dia e da noite. Tal regime visa assegurar a continuidade da prestação do serviço ou da produção, sendo caracterizado pela sucessão regular de turnos, inclusive aos finais de semana e feriados, conforme previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, que limita a jornada a seis horas diárias, salvo negociação coletiva em sentido diverso.
Os turnos ininterruptos de revezamento, consoante preconiza o inciso XIV do art. 7º da Carta Magna de 1988, consubstanciam-se em regimes laborais nos quais a prestação de serviços opera-se de maneira contínua, perene e ininterrupta, mediante a alternância de grupos de obreiros em jornadas sucessivas, abrangendo, inclusive, períodos noturnos, finais de semana e feriados, de sorte a garantir a ininterrupção da atividade empresarial. Tal desiderato visa resguardar a higidez física e mental do laborista, impondo-lhe jornada reduzida, salvo pactuação coletiva em sentido diverso, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção ao trabalho.
O que é uma "negociação coletiva" e como ela pode mudar essa jornada?
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Negociação coletiva é quando um grupo de trabalhadores, representados pelo sindicato, conversa e faz acordos com os patrões sobre as regras do trabalho, como salário e jornada. No caso do trecho da lei, a regra geral é trabalhar só seis horas por dia em turnos que não param nunca. Mas, se todos concordarem em uma negociação coletiva, essa jornada pode ser diferente, para mais ou para menos.
Negociação coletiva é um processo em que representantes dos trabalhadores (normalmente o sindicato) e dos empregadores se reúnem para discutir e acertar condições de trabalho, como salários, horários e benefícios. No caso da jornada de seis horas para turnos ininterruptos de revezamento, a Constituição diz que esse é o padrão, pois esse tipo de trabalho é mais cansativo. Porém, se houver uma negociação coletiva, as partes podem chegar a um acordo diferente, ajustando a jornada conforme as necessidades da empresa e dos trabalhadores, desde que todos concordem.
Negociação coletiva consiste no processo de diálogo e pactuação entre entidades sindicais representantes dos trabalhadores e empregadores, visando estabelecer condições de trabalho, inclusive jornada. Conforme o art. 7º, XIV, da CF/88, a jornada de seis horas para turnos ininterruptos de revezamento pode ser alterada mediante instrumento coletivo, ou seja, acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que respeitados os limites constitucionais e legais.
A negociação coletiva, hodiernamente consagrada no ordenamento jurídico pátrio, configura-se como o mecanismo pelo qual as partes coletivas laborais e patronais, por meio de seus entes sindicais, entabulam pactos normativos - a saber, acordos e convenções coletivas de trabalho - visando à regulação de condições laborais, inclusive no tocante à duração da jornada. Destarte, o inciso XIV do art. 7º da Magna Carta estabelece a jornada de seis horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, ressalvando, porém, a possibilidade de estipulação diversa por meio de negociação coletiva, em homenagem ao princípio da autonomia coletiva da vontade e à valorização do diálogo social.
Por que o trabalho em turnos ininterruptos é considerado mais cansativo?
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O trabalho em turnos ininterruptos é mais cansativo porque a pessoa precisa trabalhar em horários diferentes, inclusive de madrugada ou à noite, e isso bagunça o sono e o descanso. O corpo sente mais cansaço porque não consegue se acostumar com uma rotina certa. Por isso, a lei manda trabalhar menos horas nesses casos.
O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é considerado mais cansativo porque exige que o trabalhador alterne seus horários de trabalho, muitas vezes incluindo períodos noturnos, madrugadas e finais de semana. Isso desregula o relógio biológico, prejudica o sono, a alimentação e o convívio social. Por exemplo, uma pessoa pode trabalhar de manhã em uma semana, à noite na outra e de madrugada na seguinte, sem tempo suficiente para o corpo se adaptar. Por isso, a lei determina uma jornada menor para proteger a saúde do trabalhador.
O labor em turnos ininterruptos de revezamento é considerado mais extenuante devido à alternância constante de horários, o que dificulta a adaptação do organismo ao ciclo circadiano, prejudicando o repouso e a recuperação física. Tal condição potencializa riscos à saúde física e mental do trabalhador, justificando a limitação da jornada a seis horas diárias, conforme o art. 7º, XIV, da CF/88, salvo negociação coletiva em sentido diverso.
O labor exercido em turnos ininterruptos de revezamento, consoante preceitua o art. 7º, inciso XIV, da Carta Magna de 1988, revela-se sobremaneira mais gravoso à higidez física e psíquica do laborista, porquanto impõe a este a constante transposição dos horários laborais, subvertendo o ritmo circadiano natural do corpo humano. Tal circunstância enseja maior fadiga e propensão a enfermidades, razão pela qual o constituinte originário, em sapiência, estabeleceu a jornada reduzida de seis horas diárias, ressalvada a pactuação coletiva em sentido contrário, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção do trabalho.
Para que serve limitar a jornada nesses casos?
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Limitar a jornada nesses casos serve para proteger a saúde e o bem-estar das pessoas que trabalham em horários que mudam o tempo todo, como em fábricas que nunca param. Trabalhar em turnos assim é mais cansativo e pode fazer mal à saúde. Por isso, a lei coloca um limite menor de horas para evitar que o trabalhador fique muito cansado ou doente.
A limitação da jornada para quem trabalha em turnos ininterruptos de revezamento existe porque esse tipo de trabalho é mais desgastante, tanto física quanto mentalmente. Quando uma pessoa trabalha em horários que mudam sempre (de manhã, à tarde, à noite), o corpo tem dificuldade de se adaptar, o que pode causar problemas de saúde, como insônia, estresse e até doenças mais graves. Por isso, a lei determina uma jornada menor, de seis horas, para proteger o trabalhador, garantir mais tempo de descanso e melhorar sua qualidade de vida. Se houver um acordo coletivo, pode-se negociar uma jornada diferente, mas a regra geral é essa proteção.
A limitação da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, prevista no art. 7º, XIV, da CF/88, visa resguardar a saúde e a segurança do trabalhador, tendo em vista o maior grau de penosidade e desgaste físico e mental inerente a essa modalidade de prestação laboral. A redução para seis horas diárias busca mitigar os efeitos adversos decorrentes da alternância de horários, que afeta o ritmo biológico do empregado. Admite-se, contudo, a flexibilização mediante negociação coletiva.
A ratio essendi da limitação da jornada laboral a seis horas diárias para os obreiros submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, ex vi do art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República, reside na tutela da dignidade da pessoa humana e na salvaguarda da higidez física e mental do trabalhador, ante a notória onerosidade e insalubridade decorrentes da alternância de horários. Tal preceito consagra, pois, o princípio da proteção, mitigando os efeitos deletérios do labor em turnos, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de pactuação diversa por meio de negociação coletiva, em consonância com a valorização da autonomia coletiva da vontade.