Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

Explicação

Esse trecho diz que, para quem trabalha em turnos que funcionam sem parar (como fábricas que operam 24 horas), a jornada normal deve ser de até seis horas por dia, a não ser que um acordo coletivo permita algo diferente. Isso serve para proteger a saúde do trabalhador, já que esse tipo de trabalho costuma ser mais desgastante.
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