Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO II - DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. (Regulamento)
Explicação
Mulheres e religiosos (como padres e pastores) não são obrigados a servir nas Forças Armadas durante períodos de paz. No entanto, eles podem ser chamados para outras tarefas que a lei determinar.
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Explicação do Trecho
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Mulheres e religiosos (como padres e pastores) não são obrigados a servir nas Forças Armadas durante períodos de paz. No entanto, eles podem ser chamados para outras tarefas que a lei determinar.
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O que são "eclesiásticos" mencionados nesse trecho?
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"Eclesiásticos" são pessoas que trabalham em igrejas ou religiões, como padres, pastores, freiras e outros líderes religiosos. Ou seja, são aqueles que têm uma função religiosa oficial.
No contexto da lei, "eclesiásticos" são pessoas que exercem funções religiosas de maneira oficial em uma igreja ou comunidade religiosa. Por exemplo: padres, pastores, rabinos, monges, freiras, imãs e outros líderes religiosos. Eles dedicam sua vida ao serviço religioso e, por isso, a lei entende que não precisam servir obrigatoriamente nas Forças Armadas em tempos de paz, mas podem ter outros deveres conforme a legislação.
Eclesiásticos, conforme o disposto no §2º do art. 143 da CF/88, são indivíduos que exercem funções religiosas reconhecidas por instituições religiosas legalmente constituídas, tais como sacerdotes, ministros, pastores, rabinos, imãs, dentre outros. Trata-se de categoria de pessoas vinculadas ao exercício do ministério religioso, isentas do serviço militar obrigatório em tempo de paz, nos termos da legislação vigente.
Os eclesiásticos, ex vi do §2º do art. 143 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstanciam-se naqueles indivíduos que, investidos de ordens sacras ou de funções ministeriais no seio de confissões religiosas, desempenham ofícios vinculados ao culto, à doutrina e à administração eclesial, sendo-lhes reconhecida, ratione muneris, a isenção do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sem prejuízo de submeterem-se a outros encargos que a legislação infraconstitucional lhes possa cominar.
Que tipos de "outros encargos" a lei pode atribuir para mulheres e eclesiásticos?
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A lei diz que, mesmo que mulheres e religiosos não precisem servir no Exército em tempos de paz, eles podem ser chamados para ajudar de outras formas. Por exemplo, podem ser convidados a trabalhar em hospitais, ajudar em campanhas de vacinação, ou fazer tarefas que ajudem o país em situações especiais, mas sem precisar usar armas ou ir para a guerra.
No Brasil, a Constituição permite que mulheres e religiosos não sejam obrigados a servir nas Forças Armadas em tempos de paz. No entanto, a lei pode pedir que eles ajudem o país de outras maneiras. Esses "outros encargos" podem ser, por exemplo, prestar serviços civis em hospitais, escolas, ou em situações de emergência, como desastres naturais. Imagine que o governo precise de voluntários para ajudar em campanhas de saúde pública ou em abrigos temporários; essas seriam tarefas que a lei pode atribuir a essas pessoas, sem envolvimento militar direto.
Os "outros encargos" referidos no § 2º do art. 143 da CF/88 correspondem a obrigações de natureza civil que podem ser determinadas por legislação infraconstitucional, especialmente a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964). Tais encargos podem incluir o serviço alternativo à prestação do serviço militar obrigatório, como atividades de interesse social, assistência em calamidades públicas, campanhas de saúde, educação ou outras funções administrativas e de apoio, desde que não envolvam o exercício de funções combatentes.
Consoante o disposto no § 2º do art. 143 da Carta Magna, a exegese do vocábulo "outros encargos" remete à possibilidade de imposição, ex lege, de obrigações de índole diversa ao serviço militar stricto sensu, notadamente de caráter civil, às mulheres e aos eclesiásticos, eximidos do múnus castrense em tempos de paz. Tais encargos, delineados na legislação infraconstitucional, notadamente na Lei nº 4.375/1964, podem abarcar o desempenho de atividades correlatas ao interesse público, como o serviço alternativo, a colaboração em campanhas de saúde pública, a prestação de auxílio em situações de calamidade, ou outras funções de utilidade coletiva, sempre respeitada a ratio do afastamento do serviço das armas.
O que significa "tempo de paz" nesse contexto?
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"Tempo de paz" quer dizer quando o país não está em guerra. É o período normal, sem conflitos armados. Nessa época, mulheres e religiosos não precisam servir no Exército, Marinha ou Aeronáutica.
No contexto da lei, "tempo de paz" significa o período em que o Brasil não está envolvido em nenhuma guerra ou conflito armado. Ou seja, é a situação comum do dia a dia, quando não há ameaça ou participação do país em guerras. Nesses momentos, mulheres e pessoas religiosas (como padres e pastores) não são obrigadas a servir nas Forças Armadas, embora possam ter outras obrigações determinadas por lei. Se o país entrar em guerra, as regras podem mudar.
"Tempo de paz", para fins do artigo 143, §2º, da CF/88, refere-se ao período em que o Estado brasileiro não se encontra em situação de guerra declarada, interna ou externamente. Nesse interregno, mulheres e eclesiásticos estão dispensados do serviço militar obrigatório, sem prejuízo de outros encargos legais.
O vocábulo "tempo de paz", exarado no §2º do art. 143 da Constituição da República, consubstancia o lapso temporal em que a Nação não se encontra sob o manto de hostilidades bélicas, seja em âmbito interno, seja em contexto internacional. Destarte, durante tal período, vige a isenção do serviço militar obrigatório às mulheres e aos eclesiásticos, sem embargo da submissão destes a outros munera que a legislação infraconstitucional eventualmente lhes imponha, ex vi legis.