Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO II - DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
(Regulamento)

Explicação

Se alguém não quiser servir nas Forças Armadas por motivos de consciência, como crença religiosa, ideias filosóficas ou políticas, pode pedir para fazer um serviço alternativo. Isso só vale em tempos de paz e depois de se alistar. O serviço alternativo é definido pelas próprias Forças Armadas, conforme a lei. Assim, a pessoa não é obrigada a realizar atividades militares.
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