Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO II - DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. (Regulamento)
Explicação
Se alguém não quiser servir nas Forças Armadas por motivos de consciência, como crença religiosa, ideias filosóficas ou políticas, pode pedir para fazer um serviço alternativo. Isso só vale em tempos de paz e depois de se alistar. O serviço alternativo é definido pelas próprias Forças Armadas, conforme a lei. Assim, a pessoa não é obrigada a realizar atividades militares.
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Explicação
Se alguém não quiser servir nas Forças Armadas por motivos de consciência, como crença religiosa, ideias filosóficas ou políticas, pode pedir para fazer um serviço alternativo. Isso só vale em tempos de paz e depois de se alistar. O serviço alternativo é definido pelas próprias Forças Armadas, conforme a lei. Assim, a pessoa não é obrigada a realizar atividades militares.
Perguntas
O que significa "imperativo de consciência" nesse contexto?
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"Imperativo de consciência" significa que a pessoa tem uma razão muito forte, ligada às suas crenças ou valores pessoais, que a impede de fazer algo - nesse caso, de servir nas Forças Armadas. Pode ser por motivos religiosos, ideias políticas ou filosóficas. Ou seja, a pessoa sente, em sua consciência, que não pode participar de atividades militares.
O termo "imperativo de consciência" se refere a uma convicção interna muito forte, que faz com que alguém não consiga agir de determinada maneira sem ir contra seus próprios princípios. No contexto do serviço militar, isso significa que, se alguém tem crenças religiosas, filosóficas ou políticas que a impedem de participar de atividades militares, essa pessoa pode pedir para fazer outro tipo de serviço. Por exemplo, uma pessoa que, por motivos religiosos, acredita que não deve pegar em armas pode alegar esse imperativo de consciência para não servir nas Forças Armadas, mas terá que cumprir um serviço alternativo.
No contexto do artigo 143, §1º, da Constituição Federal de 1988, "imperativo de consciência" refere-se à objeção fundamentada em convicções religiosas, filosóficas ou políticas que impeçam o indivíduo de prestar serviço militar obrigatório. Tal alegação, se reconhecida, faculta ao objetor o direito de cumprir serviço alternativo, nos termos da legislação infraconstitucional, desde que em tempo de paz e após o devido alistamento.
O vocábulo "imperativo de consciência", exarado no §1º do art. 143 da Carta Magna de 1988, consubstancia-se na manifestação inarredável de foro íntimo, lastreada em convicções de ordem religiosa, filosófica ou política, que obstam o indivíduo de submeter-se às atividades de índole essencialmente castrense. Tal prerrogativa, resguardada pelo ordenamento pátrio, enseja ao objetor o jus ao serviço alternativo, ex vi legis, em consonância com os princípios da liberdade de consciência e de crença, corolários do Estado Democrático de Direito.
O que é considerado "serviço alternativo" pelas Forças Armadas?
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Serviço alternativo é um tipo de trabalho que a pessoa faz no lugar do serviço militar, quando ela não quer servir nas Forças Armadas por causa de suas crenças ou ideias. Por exemplo, se alguém não pode pegar em armas por motivos religiosos, pode fazer outro tipo de trabalho, como ajudar em hospitais ou projetos sociais, em vez de ser soldado.
O serviço alternativo é uma opção para quem, por motivos de consciência (como religião, filosofia ou política), não quer participar de atividades militares. Em vez de servir no Exército, Marinha ou Aeronáutica, essa pessoa pode realizar outras tarefas de interesse público, como trabalhar em hospitais, escolas ou projetos sociais. Assim, ela cumpre sua obrigação com o país, mas sem ir contra suas crenças pessoais. O tipo de serviço alternativo é definido pelas Forças Armadas, seguindo a lei.
Serviço alternativo, nos termos do § 1º do art. 143 da CF/88, consiste em atividade de interesse público, não relacionada a funções essencialmente militares, atribuída pelas Forças Armadas ao conscrito que, em tempo de paz, após alistamento, alegue imperativo de consciência decorrente de crença religiosa, convicção filosófica ou política. A regulamentação e a definição das atividades consideradas como serviço alternativo são estabelecidas em legislação infraconstitucional.
O denominado serviço alternativo, ex vi do § 1º do art. 143 da Constituição da República, configura-se como mister de natureza civil, de interesse coletivo, atribuído, ad nutum, pelas Forças Armadas àqueles que, em tempo de paz e após o devido alistamento, invocarem imperativo de consciência, seja este oriundo de convicção religiosa, filosófica ou política, eximindo-os, assim, do desempenho de atividades de índole essencialmente castrense. Tal instituto encontra-se sujeito à regulamentação infraconstitucional, que delimitará, com precisão, as hipóteses e modalidades do serviço alternativo, em consonância com os ditames constitucionais e legais.
Por que essa regra só vale em tempo de paz?
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Essa regra só vale em tempo de paz porque, quando o país está em guerra, é considerado muito importante que todos ajudem na defesa. Por isso, nessas situações, não é permitido escolher não servir por motivos pessoais. Em tempos normais, o país pode respeitar as escolhas de cada um, mas em guerra, a prioridade é a segurança de todos.
A regra do serviço alternativo só se aplica em tempo de paz porque, em situações de guerra, o Estado entende que a defesa nacional precisa da colaboração de todos os cidadãos, independentemente de suas crenças ou convicções. Em tempos de paz, é possível respeitar as escolhas individuais, permitindo que quem não queira servir por motivos de consciência faça outro tipo de serviço. Porém, em tempos de guerra, a necessidade coletiva se sobrepõe ao direito individual, pois a sobrevivência e a proteção do país estão em risco.
A limitação da aplicação do serviço alternativo ao tempo de paz decorre da prevalência do interesse público na defesa nacional em situações de conflito armado. Em tempo de guerra, o Estado pode restringir direitos individuais, como a objeção de consciência, para garantir a mobilização e a integridade das Forças Armadas, conforme previsto no art. 143, §1º, da CF/88. Assim, o exercício da objeção de consciência não é admitido em tempos de guerra, dada a supremacia do dever de defesa da pátria.
A ratio legis que restringe a fruição do serviço alternativo à égide da paz assenta-se na supremacia do interesse público e na preponderância do dever cívico de defesa da Pátria, notadamente em situações de beligerância. Em tempos de guerra, a cláusula do §1º do art. 143 da Carta Magna cede espaço à imperatividade da mobilização nacional, subjugando, ex vi necessitatis, o jus cogitandi individual em prol do interesse coletivo e da salvaguarda da soberania estatal. Destarte, a objeção de consciência, enquanto direito fundamental, encontra limites no estado de necessidade pública em tempos de conflito armado.
O que são atividades de caráter essencialmente militar?
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Atividades de caráter essencialmente militar são aquelas que só quem é militar faz, como aprender a usar armas, participar de treinamentos de guerra, defender o país em caso de ataque, marchar, ficar de guarda em quartéis e seguir ordens militares. Ou seja, são tarefas ligadas diretamente à vida de soldado e à defesa do país.
Atividades de caráter essencialmente militar são aquelas que fazem parte do dia a dia dos militares e que têm relação direta com a defesa do país. Por exemplo: treinar com armas, participar de exercícios de guerra, fazer patrulhas, ficar de plantão em quartéis e seguir as regras e ordens típicas da vida militar. Essas atividades exigem disciplina, obediência à hierarquia e preparo para situações de combate ou emergência. Por isso, quem tem motivos de consciência pode pedir para não participar dessas tarefas e fazer outro tipo de serviço.
Atividades de caráter essencialmente militar são aquelas inerentes à função das Forças Armadas, compreendendo o treinamento, o manejo de armamentos, a participação em operações militares, a execução de manobras e exercícios de defesa, a vigilância e guarda de instalações militares, bem como o cumprimento de ordens e deveres próprios da caserna. Tais atividades estão diretamente vinculadas à preparação e à atuação bélica, à manutenção da ordem e à defesa da soberania nacional.
Entende-se por atividades de caráter essencialmente militar aquelas que, por sua natureza e finalidade, se subsumem ao escopo precípuo das Forças Armadas, consistindo em atos e funções que demandam a observância do ethos castrense, a submissão à rígida disciplina hierárquica, o manejo de artefatos bélicos, a participação em adestramentos e operações de defesa nacional, bem como a salvaguarda da ordem constitucional e da soberania pátria. Tais atividades, ex vi legis, não se confundem com tarefas de natureza civil, porquanto constituem expressão máxima do munus público militar, insuscetível de delegação a civis, salvo nas hipóteses de serviço alternativo legalmente previsto.