Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO II - DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

Explicação

Esse trecho diz que algumas regras trabalhistas e administrativas, que valem para outros trabalhadores do setor público, também se aplicam aos militares. No entanto, essas regras são adaptadas para respeitar as particularidades e a prioridade das atividades militares. Isso significa que os direitos dos militares seguem a lei, mas sempre levando em conta as necessidades específicas das Forças Armadas. Assim, existem limites e exceções para garantir a disciplina e a hierarquia militar.
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