Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO II - DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
Explicação
Esse trecho diz que algumas regras trabalhistas e administrativas, que valem para outros trabalhadores do setor público, também se aplicam aos militares. No entanto, essas regras são adaptadas para respeitar as particularidades e a prioridade das atividades militares. Isso significa que os direitos dos militares seguem a lei, mas sempre levando em conta as necessidades específicas das Forças Armadas. Assim, existem limites e exceções para garantir a disciplina e a hierarquia militar.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que algumas regras trabalhistas e administrativas, que valem para outros trabalhadores do setor público, também se aplicam aos militares. No entanto, essas regras são adaptadas para respeitar as particularidades e a prioridade das atividades militares. Isso significa que os direitos dos militares seguem a lei, mas sempre levando em conta as necessidades específicas das Forças Armadas. Assim, existem limites e exceções para garantir a disciplina e a hierarquia militar.
Perguntas
O que são os incisos mencionados dos artigos 7º e 37 e quais direitos eles tratam?
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Os incisos são partes de artigos da Constituição que falam sobre direitos dos trabalhadores. No artigo 7º, eles tratam de coisas como direito de greve, salário adicional para trabalhos perigosos ou insalubres, férias, licença-maternidade e paternidade, estabilidade no emprego e assistência gratuita aos filhos pequenos. No artigo 37, falam sobre salários dos servidores públicos, limites para aumentos, proibição de acúmulo de cargos e regras para cargos de confiança. Essas regras também valem, com adaptações, para os militares.
Os incisos mencionados são partes específicas dos artigos 7º e 37 da Constituição Federal. O artigo 7º trata dos direitos dos trabalhadores em geral, e os incisos citados garantem, por exemplo, o direito de greve (VIII), adicional de salário para trabalho perigoso ou insalubre (XII), férias anuais (XVII), licença-maternidade (XVIII) e paternidade (XIX), e estabilidade no emprego para gestantes (XXV). Já o artigo 37 fala das regras para quem trabalha no serviço público, como limites para o valor dos salários (XI), regras sobre reajustes (XIII), proibição de acumular cargos (XVI), e regras para cargos de confiança (XV). Para os militares, esses direitos são aplicados com adaptações, respeitando as necessidades das Forças Armadas.
Os incisos do art. 7º da CF/88 referem-se a: VIII (direito de greve), XII (adicional de remuneração para atividades insalubres, perigosas ou penosas), XVII (gozo de férias anuais remuneradas), XVIII (licença-maternidade de 120 dias), XIX (licença-paternidade), XXV (assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos em creches e pré-escolas). Os incisos do art. 37 referem-se a: XI (limite de remuneração do serviço público), XIII (vedação de vinculação ou equiparação de remuneração), XIV (vedação de acréscimos remuneratórios por tempo de serviço), XV (gozo de férias anuais remuneradas), e XVI, alínea "c" (acumulação de cargos, funções ou empregos públicos, com exceção para militares). Tais dispositivos são aplicados aos militares com as adaptações previstas em lei, preservando a prevalência da atividade militar.
Os incisos aduzidos do art. 7º da Constituição da República reportam-se, respectivamente, aos direitos de greve (VIII), ao adicional de remuneração para atividades insalubres, perigosas ou penosas (XII), ao gozo de férias anuais remuneradas (XVII), à licença-maternidade de cento e vinte dias (XVIII), à licença-paternidade (XIX), e à assistência gratuita aos filhos e dependentes em creches e pré-escolas até cinco anos de idade (XXV). No que tange ao art. 37, os incisos versam sobre o teto remuneratório do funcionalismo público (XI), a vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias (XIII), a proibição de acréscimo remuneratório por tempo de serviço (XIV), o direito às férias anuais remuneradas (XV), e, por fim, a acumulação de cargos públicos, sendo permitida, na forma da alínea "c" do inciso XVI, a cumulação de cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, inclusive para militares, observadas as condições legais. Tais preceitos, ex vi do § 3º do art. 142, são aplicáveis aos militares, ressalvadas as peculiaridades e a prevalência da atividade castrense.
O que significa "prevalência da atividade militar" nesse contexto?
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Quando a lei fala em "prevalência da atividade militar", ela quer dizer que, sempre que houver uma dúvida ou conflito entre as regras normais e as necessidades do trabalho militar, o que for melhor para o serviço militar é o que vale. Ou seja, as regras para os militares podem ser diferentes das regras para outros trabalhadores, porque o trabalho deles exige disciplina, hierarquia e obediência, que são muito importantes para o funcionamento das Forças Armadas.
A expressão "prevalência da atividade militar" significa que, nas situações em que os direitos trabalhistas e administrativos dos militares possam entrar em conflito com as exigências do serviço militar, as necessidades do trabalho militar devem vir em primeiro lugar. Por exemplo, enquanto um servidor público civil pode ter direito a acumular dois cargos, um militar pode ter restrições maiores, pois a dedicação exclusiva e a disciplina são fundamentais para a função militar. Assim, a lei adapta certos direitos para garantir que a missão das Forças Armadas não seja prejudicada, sempre priorizando o bom funcionamento e a hierarquia militar.
A expressão "prevalência da atividade militar" indica que, na aplicação das normas constitucionais e legais relativas aos militares, especialmente aquelas que disciplinam direitos e deveres funcionais, deve-se priorizar as peculiaridades inerentes à atividade militar, tais como a hierarquia, a disciplina e a disponibilidade permanente. Portanto, eventuais conflitos entre normas gerais e as necessidades da atividade militar devem ser resolvidos em favor desta última, assegurando a supremacia dos interesses institucionais das Forças Armadas.
A locução "prevalência da atividade militar", exarada no contexto do art. 142, § 3º, VIII, da Constituição da República, consagra o princípio segundo o qual, na hermenêutica e aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais atinentes aos direitos e deveres dos militares, deve-se conferir primazia às especificidades e às exigências ínsitas à caserna, notadamente no que tange à manutenção da hierarquia, disciplina e disponibilidade. Destarte, em eventual antinomia entre preceitos de natureza geral e os ditames próprios da faina militar, impõe-se a prevalência destes últimos, em obséquio à ratio legis e ao interesse público subjacente à defesa do Estado e das instituições democráticas.
Por que é necessário adaptar direitos trabalhistas para os militares?
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Os militares têm funções e responsabilidades diferentes dos outros trabalhadores. Eles precisam seguir regras rígidas, estar prontos para agir em situações de emergência e, às vezes, abrir mão de certos direitos para garantir a segurança do país. Por isso, as leis trabalhistas são adaptadas para eles, levando em conta essas diferenças, para que possam cumprir seu papel sem prejudicar a defesa e a ordem.
Os direitos trabalhistas, como férias, jornada de trabalho e licença, existem para proteger todos os trabalhadores. Mas, no caso dos militares, a situação é especial: eles têm deveres que exigem disponibilidade total, disciplina e obediência a ordens. Por exemplo, um militar pode ser chamado para trabalhar em qualquer lugar do país, a qualquer hora, em situações de guerra ou emergência. Se aplicássemos as regras comuns sem adaptações, isso poderia atrapalhar o funcionamento das Forças Armadas e comprometer a segurança nacional. Por isso, a Constituição prevê que alguns direitos sejam adaptados, para garantir tanto a proteção do militar quanto a eficiência e a hierarquia das Forças Armadas.
A adaptação dos direitos trabalhistas aos militares decorre da natureza peculiar da atividade militar, que demanda disponibilidade permanente, mobilidade geográfica, subordinação à hierarquia e disciplina rigorosa. Tais especificidades tornam incompatível a aplicação integral dos direitos previstos no art. 7º da CF/88, justificando a incidência apenas de determinados incisos, com adaptações legais que preservem a prevalência da atividade militar, conforme disposto no art. 142, § 3º, VIII, da Constituição.
A ratio subjacente à necessidade de adaptação dos direitos laborais aos militares reside na singularidade da conditio militaris, cuja essência repousa na submissão à rígida disciplina castrense e à hierarquia, elementos sine qua non para a salvaguarda da ordem constitucional e da soberania nacional. Destarte, a aplicação dos direitos previstos no art. 7º da Carta Magna impõe-se de forma mitigada, adstrita aos incisos expressamente elencados, e sempre subordinada à prevalência da atividade militar, ex vi do art. 142, § 3º, inciso VIII, da Lex Fundamentalis, sob pena de vulnerar o interesse público e o regular funcionamento das Forças Armadas.
O que são "incisos" e "alíneas" em um artigo de lei?
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Incisos e alíneas são formas de organizar os textos das leis para facilitar a leitura e o entendimento.
Inciso é como um item numerado dentro de um artigo da lei, geralmente com números romanos (I, II, III.).
Alínea é uma subdivisão do inciso, marcada por letras (a, b, c.).
Ou seja, o artigo é dividido em incisos, e os incisos podem ser divididos em alíneas.
Na estrutura das leis brasileiras, os artigos são divididos para organizar melhor as ideias.
Os incisos funcionam como tópicos ou itens dentro de um artigo, numerados com algarismos romanos (I, II, III.). Por exemplo, o artigo pode dizer: "São direitos dos trabalhadores: I - férias; II - 13º salário; III - descanso semanal."
As alíneas são subdivisões dentro de um inciso, identificadas por letras (a, b, c.). Por exemplo, um inciso pode dizer: "I - férias: a) anuais; b) proporcionais".
Assim, incisos e alíneas ajudam a deixar a lei mais organizada e fácil de consultar.
Incisos são subdivisões de um artigo de lei, identificados por numerais romanos, que especificam hipóteses, direitos, deveres ou situações previstas na norma. Alíneas, por sua vez, são subdivisões dos incisos, identificadas por letras minúsculas, que detalham ou exemplificam o conteúdo do inciso correspondente. Ambas servem para sistematizar e facilitar a compreensão do texto legal.
Os incisos, hodiernamente designados por algarismos romanos, constituem desdobramentos do caput do artigo, conferindo-lhe especificidade e minudência, ao passo que as alíneas, identificadas por letras minúsculas, consubstanciam ulterior estratificação normativa, propiciando detalhamento ou exemplificação das hipóteses normativas insertas nos incisos. Tal técnica legislativa visa à precisão hermenêutica e à clareza expositiva do diploma legal, em consonância com os cânones da dogmática jurídica pátria.
Como essas adaptações afetam o dia a dia dos militares em comparação com outros servidores públicos?
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Essas adaptações fazem com que o dia a dia dos militares seja diferente do de outros trabalhadores do governo. Por exemplo, eles têm regras mais rígidas, horários diferentes e podem ser chamados para trabalhar a qualquer momento, mesmo em situações perigosas. Alguns direitos que outros servidores têm podem ser limitados para os militares, porque a prioridade é sempre a missão das Forças Armadas, a disciplina e a ordem.
No cotidiano, essas adaptações significam que os militares não têm exatamente os mesmos direitos e deveres que outros servidores públicos. Por exemplo, enquanto um servidor civil pode ter horários fixos e estabilidade em seu local de trabalho, o militar pode ser transferido para outra cidade ou chamado para missões a qualquer hora. Além disso, certos direitos trabalhistas, como greve ou sindicalização, não se aplicam aos militares, pois a hierarquia e a disciplina são fundamentais para a função deles. Assim, mesmo que algumas regras sejam parecidas, elas são ajustadas para garantir que a missão militar sempre venha em primeiro lugar.
As adaptações previstas no art. 142, § 3º, inciso VIII, da CF/88, implicam que, embora determinados direitos previstos para servidores públicos civis sejam estendidos aos militares, sua aplicação é condicionada à prevalência da atividade militar. Isso resulta em restrições ou modulações desses direitos, visando preservar a hierarquia, a disciplina e a disponibilidade permanente, elementos essenciais à função militar. Portanto, o regime jurídico dos militares é diferenciado, com limitações específicas quanto a direitos e garantias, em comparação aos demais servidores públicos.
In casu, as adaptações delineadas no art. 142, § 3º, inciso VIII, da Carta Magna, consubstanciam a incidência mitigada de preceitos constitucionais laborais e administrativos aos militares, adstrita à supremacia do interesse público e à prevalência da atividade castrense. Destarte, a aplicação dos dispositivos do art. 7º e do art. 37 da Constituição aos militares opera-se de forma sui generis, eis que submetida à rigidez da hierarquia e disciplina, corolários indispensáveis à manutenção da ordem e da autoridade no âmbito das Forças Armadas, o que enseja, por conseguinte, a limitação de prerrogativas ordinariamente asseguradas aos servidores públicos civis.