Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO II - DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Explicação
Se um oficial das Forças Armadas for condenado pela justiça comum ou militar a uma pena de prisão maior que dois anos, e essa condenação não tiver mais possibilidade de recurso, ele terá que passar por um julgamento especial previsto na lei. Esse julgamento pode levar à perda do posto e da patente do oficial.
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Se um oficial das Forças Armadas for condenado pela justiça comum ou militar a uma pena de prisão maior que dois anos, e essa condenação não tiver mais possibilidade de recurso, ele terá que passar por um julgamento especial previsto na lei. Esse julgamento pode levar à perda do posto e da patente do oficial.
Perguntas
O que significa "sentença transitada em julgado"?
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"Sentença transitada em julgado" quer dizer que a decisão do juiz é final e não cabe mais nenhum recurso. Ou seja, o caso terminou de vez e não tem mais como mudar o resultado.
Quando falamos em "sentença transitada em julgado", estamos dizendo que o processo judicial chegou ao fim e não existe mais a possibilidade de recorrer, ou seja, de pedir para outro juiz ou tribunal rever a decisão. Imagine que uma pessoa foi condenada, tentou recorrer, mas perdeu em todas as instâncias possíveis. Quando não há mais para onde recorrer, dizemos que a sentença "transitou em julgado". A partir desse momento, a decisão é definitiva e deve ser cumprida.
Sentença transitada em julgado é aquela contra a qual não cabe mais recurso, seja porque se esgotaram todas as possibilidades recursais, seja porque as partes não interpuseram recurso no prazo legal. Trata-se de decisão judicial definitiva, tornando-se imutável e exigível, apta a produzir todos os seus efeitos jurídicos.
A expressão "sentença transitada em julgado" refere-se ao decisum judicial que alcançou a imutabilidade e indiscutibilidade, ex vi do artigo 502 do Código de Processo Civil, porquanto exauridas todas as vias impugnativas ordinárias e extraordinárias, ou, ainda, pela preclusão temporal do direito de recorrer. Assim, opera-se a coisa julgada material, tornando a decisão insuscetível de reforma, rescindibilidade ou modificação, salvo nas hipóteses excepcionais de ação rescisória, nos estritos limites legais.
Para que serve o julgamento previsto no inciso anterior?
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Esse julgamento serve para decidir se o oficial vai perder o cargo e o título que ele tem nas Forças Armadas, depois de ser condenado a mais de dois anos de prisão. Mesmo depois da condenação, ele não perde automaticamente o cargo; é preciso esse julgamento especial para confirmar se ele deve realmente perder.
O julgamento previsto no inciso anterior serve para avaliar se o oficial das Forças Armadas, depois de ser condenado a mais de dois anos de prisão, deve perder o seu posto (cargo) e a sua patente (título militar). Isso significa que, mesmo após a condenação definitiva, existe uma etapa extra: um julgamento específico, feito por um tribunal competente, que irá analisar se o oficial merece ou não continuar com seu status militar. Por exemplo, se um oficial comete um crime grave e é condenado, não basta a condenação para tirá-lo das Forças Armadas; é preciso esse julgamento para garantir que a decisão seja justa e adequada ao caso.
O julgamento previsto no inciso anterior tem por finalidade deliberar sobre a perda do posto e da patente do oficial das Forças Armadas, após condenação definitiva a pena privativa de liberdade superior a dois anos. Tal julgamento é realizado por tribunal militar ou tribunal civil de acordo com a competência, visando assegurar o devido processo legal e a análise específica da idoneidade para manutenção do status militar.
O julgamento aduzido no inciso antecedente consubstancia-se em procedimento de natureza jurisdicional destinado a aferir, à luz do princípio do devido processo legal e da dignitas do cargo, a conveniência e oportunidade da perda do posto e da patente do oficial das Forças Armadas, uma vez transitada em julgado sentença condenatória a pena privativa de liberdade superior a dois anos. Tal desiderato visa resguardar a moralidade e a disciplina castrense, ex vi do art. 142, § 3º, VIII, da Constituição da República, sendo mister que tal decisão emane do tribunal competente, em estrita observância ao ordenamento jurídico pátrio.
O que é considerado "pena privativa de liberdade superior a dois anos"?
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"Pena privativa de liberdade superior a dois anos" quer dizer uma condenação que faz a pessoa ficar presa por mais de dois anos. Ou seja, se um oficial for condenado a ficar na cadeia por mais de dois anos, isso se encaixa nessa regra.
Quando a lei fala em "pena privativa de liberdade superior a dois anos", está se referindo à situação em que alguém é condenado a ficar preso por um tempo maior que dois anos. Por exemplo, se um oficial das Forças Armadas recebe uma sentença de três anos de prisão, isso é considerado uma pena superior a dois anos. Se a pena for de dois anos exatos ou menos, não se enquadra nesse caso. O termo "privativa de liberdade" significa que a pessoa perde o direito de ir e vir, ficando em regime fechado, semiaberto ou aberto, conforme a decisão judicial.
Considera-se "pena privativa de liberdade superior a dois anos" aquela imposta em sentença condenatória, transitada em julgado, cujo quantum ultrapasse o patamar de dois anos de reclusão ou detenção. Abrange penas privativas de liberdade, excluindo, portanto, penas restritivas de direitos ou multa. A referência é ao tempo total da condenação, não ao regime de cumprimento.
Entende-se por "pena privativa de liberdade superior a dois anos" aquela sanção penal, consistente na supressão do jus libertatis do apenado, cuja dosimetria, exarada em édito condenatório definitivo, ultrapasse o lapso temporal de dois anos, seja em reclusão, seja em detenção, ex vi legis. Ressalte-se que tal cominação penal, para fins do disposto no art. 142, § 3º, VII, da Constituição Federal, deve ser considerada em sua inteireza, desconsiderando-se eventuais substituições ou conversões, nos termos da legislação processual penal vigente.
Por que existe um procedimento especial para oficiais condenados?
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Existe um procedimento especial para oficiais condenados porque eles ocupam cargos de muita responsabilidade nas Forças Armadas. Antes de perderem o posto e a patente, é preciso ter certeza de que tudo foi feito de forma justa e correta. Por isso, além da condenação na Justiça, eles passam por um julgamento próprio dentro das Forças Armadas para decidir se realmente vão perder o cargo.
O procedimento especial existe porque oficiais das Forças Armadas têm funções importantes e representam valores como hierarquia e disciplina. Quando um oficial é condenado a uma pena alta, não basta só a decisão da Justiça comum ou militar. É necessário um julgamento específico dentro das próprias Forças Armadas para analisar se ele deve perder o posto e a patente. Isso garante que a decisão seja justa, levando em conta não só o crime, mas também a conduta e a importância do cargo. É uma forma de proteger tanto a instituição quanto os direitos do oficial.
O procedimento especial para oficiais condenados decorre da necessidade de resguardar os princípios da hierarquia e disciplina nas Forças Armadas, previstos no art. 142 da CF/88. A perda do posto e da patente não é automática após a condenação criminal transitada em julgado a pena superior a dois anos. Exige-se, conforme o inciso VII do §3º do art. 142, um julgamento específico, a fim de avaliar a incompatibilidade do oficial com o oficialato, preservando o devido processo legal e a autonomia institucional das Forças Armadas.
A ratio essendi do procedimento especial para a perda do posto e da patente de oficiais das Forças Armadas, consoante preceitua o art. 142, §3º, VII, da Carta Magna, reside na salvaguarda dos princípios basilares da caserna, notadamente a hierarquia e a disciplina, pilares do ethos militar. Tal mecanismo, de índole garantista, obsta a automática cassação do status de oficial em virtude de condenação penal, impondo a submissão do condenado ao crivo de juízo ad hoc, a teor do julgamento previsto no inciso VI, para que, mediante cognição exauriente, se delibere acerca da perda do posto e da patente, ex vi legis, em consonância com o devido processo legal e a autonomia funcional das instituições militares.