Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO II - DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Explicação
O oficial das Forças Armadas só pode perder seu cargo e título se for considerado indigno ou incompatível com a função, e isso só pode ser decidido por um tribunal militar permanente (em tempos de paz) ou por um tribunal especial (em tempos de guerra).
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O oficial das Forças Armadas só pode perder seu cargo e título se for considerado indigno ou incompatível com a função, e isso só pode ser decidido por um tribunal militar permanente (em tempos de paz) ou por um tribunal especial (em tempos de guerra).
Perguntas
O que significa ser julgado "indigno do oficialato" ou "incompatível com o oficialato"?
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Ser julgado "indigno do oficialato" ou "incompatível com o oficialato" significa que a pessoa não merece mais ser oficial das Forças Armadas. Isso acontece quando ela faz algo muito grave, que mostra que não tem mais as qualidades necessárias para o cargo, como honestidade, respeito e responsabilidade. Só um tribunal militar pode decidir isso.
Quando se diz que alguém foi julgado "indigno do oficialato" ou "incompatível com o oficialato", significa que essa pessoa, que era oficial das Forças Armadas, fez algo tão grave que perdeu o direito de continuar exercendo essa função. Por exemplo, se um oficial comete um crime sério ou age de forma muito desonrosa, ele pode ser considerado indigno, ou seja, não merece mais ser oficial. Já a incompatibilidade ocorre quando o comportamento da pessoa não combina mais com o que se espera de um oficial. Em ambos os casos, essa decisão só pode ser tomada por um tribunal militar.
Ser julgado "indigno do oficialato" ou "incompatível com o oficialato" significa que, após processo judicial perante tribunal militar competente, o oficial das Forças Armadas é considerado, por conduta ou fato, desprovido dos requisitos morais e éticos indispensáveis ao exercício do cargo. A indignidade refere-se à prática de atos que desonram o oficialato, enquanto a incompatibilidade decorre de condutas que tornam o oficial inabilitado para o exercício da função, ainda que não necessariamente desonrosas. Ambos os julgamentos resultam na perda do posto e da patente, conforme previsto no art. 142, § 3º, VI, da CF/88.
A expressão "ser julgado indigno do oficialato ou incompatível com o oficialato" consubstancia-se na aferição, por meio de regular processo judicial perante o egrégio Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, da ausência de idoneidade moral, ética e funcional do militar investido no oficialato, tornando-o, ex vi legis, incapaz de ostentar o múnus público inerente ao posto e à patente. A indignidade, hodiernamente, reporta-se à prática de atos que vilipendiem a honorabilidade do cargo, ao passo que a incompatibilidade se perfaz pela superveniência de circunstâncias que obstem a convivência do oficial com os princípios basilares da caserna, notadamente a hierarquia e a disciplina, fulcros do Estatuto Militar. Tal juízo de valor, de natureza constitutiva, opera a perda do posto e da patente, em consonância com o mandamento constitucional insculpido no art. 142, § 3º, VI, da Carta Magna.
O que é um tribunal militar de caráter permanente?
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Um tribunal militar de caráter permanente é um grupo de juízes que existe o tempo todo, mesmo quando não há guerra. Eles julgam casos que envolvem militares, como se um oficial pode ou não continuar no cargo. Eles funcionam sempre, não são criados só em situações especiais.
O tribunal militar de caráter permanente é um órgão da Justiça Militar que está sempre em funcionamento, independentemente de haver guerra ou não. Ele é responsável por julgar crimes militares e questões disciplinares envolvendo membros das Forças Armadas, como decidir se um oficial pode perder seu posto e patente. Diferente de tribunais criados apenas em situações específicas, como em tempos de guerra, o tribunal permanente existe de forma contínua, garantindo julgamentos regulares e imparciais dentro da estrutura militar.
Tribunal militar de caráter permanente é aquele órgão jurisdicional integrante da Justiça Militar, previsto constitucionalmente, que possui existência contínua e competência para processar e julgar, em tempo de paz, os crimes militares definidos em lei, bem como decidir sobre a perda do posto e patente de oficiais das Forças Armadas, nos termos do art. 142, § 3º, VI, da CF/88. Exemplos são o Superior Tribunal Militar e os Tribunais de Justiça Militar estaduais.
O tribunal militar de caráter permanente, à luz da hermenêutica constitucional, consubstancia-se em órgão judicante dotado de perenidade institucional, cuja existência e competência são delineadas ex vi legis pela Constituição da República, notadamente no art. 142, § 3º, VI. Tal sodalício jurisdicional, diverso dos tribunais ad hoc constituídos em tempos de beligerância, ostenta continuidade funcional e destina-se à apreciação de feitos concernentes à casuística penal militar e à perda do posto e da patente de oficiais, exarando decisões com força de coisa julgada material, em estrita observância aos princípios do devido processo legal e da hierarquia castrense.
Quando é que um tribunal especial é utilizado, em vez do tribunal militar permanente?
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Um tribunal especial é usado quando o país está em guerra. Em tempos normais, de paz, quem decide se um oficial das Forças Armadas perde seu cargo é o tribunal militar permanente. Mas, se o Brasil estiver em guerra, essa decisão passa para um tribunal especial, criado só para essa situação.
A diferença entre usar um tribunal militar permanente e um tribunal especial depende do momento em que o país está. Em tempos de paz, existe um tribunal militar fixo, que julga os casos dos militares. Porém, se o Brasil entrar em guerra, a situação muda: cria-se um tribunal especial, feito só para aquele momento de guerra, para julgar casos como a perda do cargo de um oficial. Isso acontece porque, em guerra, as necessidades e regras podem ser diferentes das do tempo de paz.
Nos termos do art. 142, §3º, VI, da Constituição Federal, a perda do posto e da patente por oficial das Forças Armadas, em razão de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato, será decidida por tribunal militar de caráter permanente em tempo de paz. Em tempo de guerra, tal competência é transferida a tribunal especial, instituído especificamente para atender às exigências do conflito armado.
Consoante o disposto no art. 142, §3º, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a destituição do posto e da patente de oficial das Forças Armadas, por motivo de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato, dar-se-á, em tempos de paz, mediante decisão de tribunal militar de caráter permanente. Todavia, em tempos de guerra, tal mister compete a tribunal especial, ad hoc constituído, em consonância com as peculiaridades e excepcionalidades do estado bélico, ex vi legis.
O que são "posto" e "patente" no contexto das Forças Armadas?
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"Posto" e "patente" são nomes que mostram o nível ou a posição de um oficial dentro das Forças Armadas. É como se fossem os "cargos" ou "títulos" que indicam o quanto ele subiu na carreira militar. Por exemplo, capitão, major ou coronel são postos e patentes. Eles mostram quem manda mais e quem tem mais responsabilidade.
Nas Forças Armadas, "posto" e "patente" são palavras que indicam o grau ou a posição que um militar ocupa na hierarquia. Pense como se fosse uma escada: cada degrau representa um posto ou patente. Por exemplo, no Exército, temos tenente, capitão, major, coronel, entre outros. Esses títulos mostram o nível de autoridade e responsabilidade de cada oficial. Quando a lei fala em perder o posto e a patente, significa que o militar perde o direito de ocupar aquele lugar na hierarquia.
No contexto das Forças Armadas, "posto" refere-se ao grau hierárquico atribuído aos oficiais, conforme previsto no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980, art. 16). "Patente" é o ato legal que confere ao oficial o direito de exercer o posto, com prerrogativas, deveres e responsabilidades correspondentes. Portanto, a perda do posto e da patente implica a exclusão do oficial da hierarquia militar, com a consequente perda de todas as prerrogativas inerentes ao cargo.
No escopo do Direito Militar pátrio, "posto" consubstancia-se no grau hierárquico conferido ao militar da carreira de oficialato, sendo expressão de sua posição na estrutura organizacional castrense, consoante dispõe o art. 16 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980). Por sua vez, "patente" é a investidura legal, de natureza vitalícia, que outorga ao oficial o direito ao exercício do posto, com as respectivas prerrogativas e deveres, nos termos do art. 142, §3º, inciso VI, da Constituição Federal. Assim, a perda do posto e da patente, ex vi legis, acarreta a destituição do oficialato, com a extinção dos direitos e prerrogativas correlatos, por decisão judicial competente, ad referendum do devido processo legal.