Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO II - DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Militares não podem formar ou participar de sindicatos nem fazer greve. Isso significa que eles não podem se organizar coletivamente para reivindicar direitos trabalhistas ou parar suas atividades como forma de protesto. Essas proibições existem para garantir a disciplina e a ordem dentro das Forças Armadas.
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Militares não podem formar ou participar de sindicatos nem fazer greve. Isso significa que eles não podem se organizar coletivamente para reivindicar direitos trabalhistas ou parar suas atividades como forma de protesto. Essas proibições existem para garantir a disciplina e a ordem dentro das Forças Armadas.
Perguntas
O que significa sindicalização?
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Sindicalização é quando pessoas que trabalham em uma mesma área se juntam para formar um grupo chamado sindicato. Esse grupo serve para defender os interesses dos trabalhadores, como salários melhores e melhores condições de trabalho. No caso dos militares, a lei diz que eles não podem criar nem participar de sindicatos.
Sindicalização significa o ato de se organizar em sindicatos, que são associações de trabalhadores criadas para defender direitos e interesses comuns, como salários, jornada de trabalho e benefícios. Por exemplo, professores podem formar um sindicato para negociar melhores condições de trabalho. No caso dos militares, a Constituição proíbe que eles se sindicalizem, ou seja, que criem ou participem de sindicatos, pois isso poderia afetar a disciplina e a hierarquia necessárias nas Forças Armadas.
Sindicalização consiste no direito de associação dos trabalhadores para a constituição de sindicatos, entidades representativas de categorias profissionais, com vistas à defesa de interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. O art. 142, § 3º, IV, da CF/88, veda expressamente a sindicalização aos militares, impedindo-lhes a filiação, criação ou participação em entidades sindicais.
A sindicalização, hodiernamente compreendida como a faculdade de associação coletiva dos trabalhadores para a formação de entidades sindicais, visa à tutela dos interesses difusos e coletivos da classe laboral, nos termos do art. 8º da Constituição Federal. Todavia, ex vi do art. 142, § 3º, inciso IV, da Lex Fundamentalis, resta vedada aos membros das Forças Armadas a sindicalização, obstando-lhes o exercício do jus associandi para fins sindicais, em razão da necessidade de preservação da hierarquia, disciplina e regularidade institucional castrense, valores caros à ordem constitucional pátria.
Por que a greve é proibida para militares?
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A greve é proibida para militares porque eles precisam estar sempre prontos para proteger o país e manter a ordem. Se eles parassem de trabalhar juntos, como numa greve, isso poderia colocar a segurança de todos em risco. Por isso, a lei não deixa que eles façam greve.
Os militares têm uma função muito importante: defender o país e garantir a segurança das pessoas. Para isso, é necessário que haja muita disciplina e que todos sigam ordens sem questionar, especialmente em situações de emergência. Se os militares pudessem fazer greve, como acontece em outras profissões, isso poderia comprometer a segurança nacional e a ordem pública. Imagine, por exemplo, se durante uma crise os militares parassem de trabalhar para reivindicar melhores condições. Por isso, a Constituição proíbe a greve para eles, para garantir que estejam sempre prontos para agir quando necessário.
A proibição do direito de greve aos militares decorre da necessidade de manutenção da hierarquia, disciplina e da continuidade dos serviços essenciais prestados pelas Forças Armadas, conforme disposto no art. 142, § 3º, IV, da CF/88. O exercício da greve por militares comprometeria a ordem pública, a segurança nacional e a própria finalidade institucional das Forças Armadas, razão pela qual a Constituição veda expressamente tal conduta.
A vedação constitucional ao exercício do direito de greve pelos militares, insculpida no art. 142, § 3º, IV, da Magna Carta de 1988, constitui corolário lógico da natureza sui generis das Forças Armadas, cuja missão precípua, ex vi legis, é a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. A possibilidade de paralisação coletiva dos serviços militares, por meio de greve, seria absolutamente incompatível com os princípios basilares da hierarquia e disciplina, pilares estruturantes da caserna, além de vulnerar a segurança do Estado e a estabilidade das instituições democráticas, razão pela qual o constituinte originário optou por restringir, de modo absoluto, tal prerrogativa àqueles investidos na condição de militares.
O que acontece se um militar tentar fazer greve ou criar um sindicato?
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Se um militar tentar fazer greve ou criar um sindicato, ele estará desobedecendo a lei. Isso pode trazer punições sérias, como ser punido dentro do trabalho, perder o emprego ou até responder a um processo. Militares não podem se juntar em grupos para protestar ou parar de trabalhar, porque isso pode prejudicar a segurança e a ordem do país.
Quando um militar tenta fazer greve ou criar um sindicato, ele está descumprindo uma regra muito clara da Constituição. Isso pode resultar em punições administrativas, como advertências, suspensões ou até expulsão das Forças Armadas. Além disso, dependendo da situação, pode até responder por crime militar. O motivo dessa proibição é que as Forças Armadas precisam funcionar sempre, sem paralisações, para garantir a segurança do país. Se militares pudessem fazer greve, por exemplo, poderia faltar proteção em momentos importantes.
A tentativa de sindicalização ou de deflagração de greve por militares configura infração disciplinar e, em determinadas circunstâncias, crime militar, conforme legislação castrense. O artigo 142, §3º, IV, da CF/88, veda expressamente a sindicalização e a greve aos militares, sujeitando o infrator às sanções administrativas previstas nos respectivos estatutos e regulamentos disciplinares, além de eventual responsabilização penal, nos termos do Código Penal Militar.
Ex vi do artigo 142, §3º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, resta cristalina a vedação à sindicalização e à greve no âmbito castrense, em razão dos princípios basilares da hierarquia e disciplina que informam a estrutura das Forças Armadas. A inobservância de tais preceitos, consubstanciada na tentativa de formação de sindicato ou deflagração de movimento paredista, enseja a aplicação das sanções disciplinares cabíveis, podendo, outrossim, configurar ilícito penal militar, à luz do disposto no Código Penal Militar e demais diplomas correlatos, em consonância com o desiderato de resguardar a ordem, a autoridade e a continuidade do serviço público militar.