Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
(Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

Explicação

Esse trecho diz que a jornada normal de trabalho não pode passar de 8 horas por dia e 44 horas por semana. É possível mudar esses horários, seja para compensar horas trabalhadas a mais em um dia com folgas em outro, ou para diminuir a carga de trabalho, mas isso só pode ser feito por meio de acordo entre patrão e empregados ou por convenção coletiva.
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