Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
Explicação
Esse trecho diz que a jornada normal de trabalho não pode passar de 8 horas por dia e 44 horas por semana. É possível mudar esses horários, seja para compensar horas trabalhadas a mais em um dia com folgas em outro, ou para diminuir a carga de trabalho, mas isso só pode ser feito por meio de acordo entre patrão e empregados ou por convenção coletiva.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que a jornada normal de trabalho não pode passar de 8 horas por dia e 44 horas por semana. É possível mudar esses horários, seja para compensar horas trabalhadas a mais em um dia com folgas em outro, ou para diminuir a carga de trabalho, mas isso só pode ser feito por meio de acordo entre patrão e empregados ou por convenção coletiva.
Perguntas
O que significa "compensação de horários"?
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"Compensação de horários" quer dizer que o trabalhador pode trabalhar mais horas em um dia e, em outro dia, trabalhar menos ou até folgar, para equilibrar o total de horas na semana. Isso só pode ser feito se patrão e empregados concordarem juntos.
A compensação de horários é uma forma de flexibilizar a jornada de trabalho. Imagine que, numa semana, o funcionário precise trabalhar 10 horas na segunda-feira por causa de uma demanda maior. Em vez de receber hora extra, ele pode sair mais cedo em outro dia, como na sexta-feira, para que, no final da semana, a soma das horas trabalhadas não passe do limite legal. Essa possibilidade só existe se houver um acordo formal entre os trabalhadores e o empregador, geralmente por meio de sindicato ou acordo coletivo.
Compensação de horários consiste na possibilidade de elastecimento da jornada diária de trabalho, com correspondente redução em outro(s) dia(s), desde que não ultrapassado o limite semanal de 44 horas, nem o máximo de 8 horas diárias, salvo previsão em norma coletiva. Tal ajuste só é válido mediante acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, conforme disposto no art. 7º, XIII, da CF/88.
A compensatio horarum, prevista no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se na faculdade conferida às partes laborais, mediante pactuação coletiva ou individual, de modular a jornada diária de labor, de modo que o labor extraordinário em determinado dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro, observando-se, contudo, os limites máximos estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio. Tal instituto visa à flexibilização da jornada, desde que resguardados os direitos fundamentais do trabalhador e respeitados os preceitos normativos pertinentes.
O que é uma "convenção coletiva de trabalho"?
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Uma "convenção coletiva de trabalho" é um acordo feito entre um grupo de trabalhadores, representados pelo sindicato, e um grupo de empregadores, também representados pelo sindicato deles. Eles se reúnem para decidir juntos regras sobre o trabalho, como salários, horários, folgas e outros direitos. Depois que todos concordam, essas regras valem para todos daquela categoria.
Convenção coletiva de trabalho é um tipo de acordo feito entre sindicatos: de um lado, o sindicato dos trabalhadores; do outro, o sindicato dos empregadores. Eles negociam juntos condições de trabalho que vão valer para todos daquela profissão ou setor, como jornada de trabalho, salário, férias, benefícios, etc. Por exemplo, se o sindicato dos bancários e o sindicato dos bancos fazem uma convenção coletiva, as regras que eles combinarem vão valer para todos os bancários daquela região. É diferente de um acordo individual, porque envolve grupos e não pessoas isoladas.
A convenção coletiva de trabalho é o instrumento normativo pactuado entre o sindicato representativo de determinada categoria profissional e o sindicato correspondente da categoria econômica, nos termos do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por meio da convenção coletiva, estabelecem-se condições de trabalho aplicáveis a todos os integrantes das respectivas categorias, abrangendo temas como jornada, salários, benefícios e demais direitos coletivos.
A convenção coletiva de trabalho consubstancia-se em instrumento normativo de natureza coletiva, exsurgindo do pacto celebrado intersindicalmente entre as entidades sindicais representativas das categorias profissionais e econômicas, nos estritos termos do artigo 611 do Diploma Consolidado. Tal avença, de feição erga omnes no âmbito das categorias envolvidas, visa à estipulação de condições laborais, pecuniárias e normativas, constituindo-se em fonte autônoma do Direito do Trabalho, dotada de eficácia vinculante e força normativa, ex vi dos princípios da autonomia coletiva da vontade e da negociação coletiva.
Como funciona a redução da jornada de trabalho prevista nesse trecho?
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A lei diz que o trabalhador normalmente não pode trabalhar mais de 8 horas por dia e 44 horas por semana. Mas é possível trabalhar menos horas por dia, se patrão e funcionários concordarem juntos. Para isso, eles precisam fazer um acordo, por escrito, dizendo como vai ser a nova jornada.
A Constituição estabelece que a jornada de trabalho padrão é de até 8 horas por dia e 44 horas por semana. No entanto, ela permite que essa jornada seja reduzida, ou seja, que o trabalhador faça menos horas por dia ou por semana. Para isso acontecer, é necessário um acordo entre o empregador e os empregados, geralmente representados pelo sindicato, ou por meio de uma convenção coletiva, que é um acordo feito entre sindicatos de trabalhadores e de empregadores. Por exemplo, se todos concordarem, pode-se decidir que a jornada será de 6 horas diárias. Mas isso só é válido se houver esse acordo formal.
A redução da jornada de trabalho, conforme previsto no inciso XIII do art. 7º da CF/88, pode ser implementada mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Trata-se de norma de proteção ao trabalhador, que admite flexibilização mediante negociação coletiva, respeitados os limites constitucionais. A redução não pode ser imposta unilateralmente pelo empregador, devendo sempre decorrer de instrumento coletivo firmado entre as partes legitimadas.
Nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a redução da jornada laboral revela-se faculdade condicionada à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho, exsurgindo como expressão do princípio da autonomia coletiva da vontade. Tal redução, consectária lógica do postulado da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, somente poderá ser implementada mediante pactuação entre as entidades sindicais representativas das categorias envolvidas, não se admitindo, data venia, a imposição unilateral pelo empregador, sob pena de afronta ao ordenamento constitucional vigente.
Qual a diferença entre acordo e convenção coletiva de trabalho?
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A diferença é quem faz cada um. O acordo coletivo é feito entre uma empresa e os funcionários dela, normalmente representados pelo sindicato. Já a convenção coletiva é feita entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato das empresas de toda uma categoria, valendo para várias empresas ao mesmo tempo.
O acordo coletivo de trabalho é um ajuste feito entre uma empresa específica e o sindicato dos trabalhadores daquela empresa. Ou seja, vale só para os funcionários daquela empresa. Já a convenção coletiva de trabalho é um ajuste feito entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato das empresas de um setor, como, por exemplo, todas as empresas de supermercados de uma cidade. Assim, a convenção vale para todas as empresas daquela categoria, não só para uma empresa específica.
O acordo coletivo de trabalho consiste em instrumento normativo celebrado entre uma ou mais empresas e o sindicato representativo dos trabalhadores da respectiva categoria, nos termos do art. 611 da CLT. Já a convenção coletiva de trabalho é pactuada entre sindicatos de trabalhadores e sindicatos patronais, abrangendo toda a categoria econômica ou profissional, conforme disposto no art. 611 da CLT. A principal diferença reside, portanto, nos sujeitos signatários e na abrangência do instrumento.
Cumpre asseverar que a distinção fulcral entre acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho reside na natureza subjetiva das partes pactuantes. O acordo coletivo é avençado inter partes, entre uma ou mais empresas e o sindicato laboral respectivo, restringindo-se, pois, à esfera empresarial específica. Por sua vez, a convenção coletiva ostenta caráter mais amplo, sendo entabulada entre sindicatos representativos de categorias profissionais e econômicas, irradiando seus efeitos normativos a toda a categoria abrangida. Tal diferenciação encontra respaldo no art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo corolário do princípio da autonomia coletiva privada.