Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO II - DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

Explicação

Se um militar for punido por questões disciplinares dentro das Forças Armadas, ele não pode pedir um habeas corpus para tentar anular ou suspender essa punição. O habeas corpus é um tipo de ação usada para proteger a liberdade de ir e vir quando alguém sofre ameaça ou violência ilegal, mas não se aplica nesses casos disciplinares militares.
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