Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Explicação
Quando termina o estado de defesa ou o estado de sítio, todas as medidas e restrições impostas durante esse período também acabam automaticamente. No entanto, quem cometeu ilegalidades enquanto aplicava essas medidas ainda pode ser responsabilizado por seus atos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Quando termina o estado de defesa ou o estado de sítio, todas as medidas e restrições impostas durante esse período também acabam automaticamente. No entanto, quem cometeu ilegalidades enquanto aplicava essas medidas ainda pode ser responsabilizado por seus atos.
Perguntas
O que são "ilícitos cometidos por seus executores ou agentes" nesse contexto?
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"Irregularidades cometidas por seus executores ou agentes" são coisas erradas ou proibidas feitas pelas pessoas que estavam aplicando as regras durante o estado de defesa ou de sítio. Por exemplo, se um policial abusou do poder ou fez algo ilegal enquanto estava trabalhando nesse período, ele pode ser punido por isso, mesmo depois que o estado de defesa ou sítio acabar.
No contexto desse artigo, "ilícitos cometidos por seus executores ou agentes" significa que, durante o estado de defesa ou de sítio, as pessoas responsáveis por aplicar as medidas (como policiais, militares ou servidores públicos) ainda devem seguir a lei. Se algum deles cometer um ato ilegal - por exemplo, tortura, abuso de autoridade ou prisão sem motivo -, eles podem ser responsabilizados por esses atos. Ou seja, o fato de estarem cumprindo ordens em um momento excepcional não os protege de responder por crimes ou ilegalidades que tenham praticado.
A expressão "ilícitos cometidos por seus executores ou agentes" refere-se a atos contrários à lei praticados por pessoas incumbidas da execução das medidas relativas ao estado de defesa ou de sítio. Tais ilícitos podem ser civis, penais ou administrativos, e a responsabilização dos agentes permanece mesmo após o término do estado de exceção, nos termos do art. 141 da CF/88.
A locução "ilícitos cometidos por seus executores ou agentes", exarada no art. 141 da Constituição Federal de 1988, consubstancia a responsabilização objetiva ou subjetiva dos agentes públicos que, no exercício de suas funções durante o estado de defesa ou de sítio, perpetraram atos contrários ao ordenamento jurídico pátrio. Ressalte-se que a cessação do estado de exceção não elide a persecução de eventuais práticas ilícitas, sejam estas de natureza penal, civil ou administrativa, perpetradas sob o manto do jus exceptionis, restando incólume o princípio da legalidade e a necessária responsabilização ex officio dos infratores.
Por que a responsabilidade pelos atos ilegais continua mesmo após o fim do estado de defesa ou de sítio?
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Mesmo quando acaba o estado de defesa ou de sítio, as pessoas que fizeram coisas erradas durante esse tempo ainda podem ser punidas. Isso acontece porque ninguém está acima da lei, nem mesmo em situações especiais. Se alguém abusou do poder ou fez algo ilegal, precisa responder por isso, mesmo depois que tudo volta ao normal.
O artigo diz que, quando termina o estado de defesa ou de sítio, todas as regras especiais também acabam. Porém, se alguém aproveitou esse momento para cometer abusos ou ilegalidades, essa pessoa ainda pode ser responsabilizada. Isso serve para evitar que autoridades ou agentes públicos usem o momento de exceção como desculpa para cometer crimes, como tortura ou prisões ilegais. Assim, a lei protege os direitos das pessoas, mesmo em situações de crise, garantindo que quem exagera ou age fora da lei seja punido.
A manutenção da responsabilidade pelos ilícitos cometidos durante o estado de defesa ou de sítio decorre do princípio da legalidade e da vedação ao arbítrio estatal. O art. 141 da CF/88 determina que, embora cessem os efeitos das medidas excepcionais após o término do estado de defesa ou de sítio, subsiste a responsabilização civil, penal e administrativa dos agentes públicos ou executores por eventuais atos ilícitos praticados nesse período. Tal previsão visa garantir a responsabilização individual e a proteção dos direitos fundamentais.
Exsurge do art. 141 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o postulado de que, exaurido o estado de defesa ou o estado de sítio, exaurem-se, igualmente, os efeitos das medidas extraordinárias então implementadas, sem embargo, todavia, da perpetuação da responsabilidade jurídica ex delicto dos agentes ou executores que, a pretexto do exercício de funções excepcionais, perpetraram ilícitos. Tal disposição consubstancia a prevalência do princípio da legalidade, inibindo o cometimento de arbitrariedades sob o manto do estado de exceção, em consonância com a salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.