Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

Explicação

Quando termina o estado de defesa ou o estado de sítio, todas as medidas e restrições impostas durante esse período também acabam automaticamente. No entanto, quem cometeu ilegalidades enquanto aplicava essas medidas ainda pode ser responsabilizado por seus atos.
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