Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

Explicação

O artigo diz que, quando o país estiver sob estado de defesa ou de sítio, o Congresso Nacional deve criar uma comissão com cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar as medidas tomadas. Essa escolha é feita pela Mesa do Congresso, ouvindo os líderes dos partidos. O objetivo é garantir que haja controle e transparência sobre as ações do governo nessas situações excepcionais. Assim, o Congresso exerce seu papel de fiscalizador mesmo em momentos de crise.
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