Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO II - DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Explicação
Esse trecho diz que, mesmo durante o estado de sítio, não pode ser proibida a divulgação de discursos feitos por parlamentares dentro do Congresso, desde que a direção da Câmara ou do Senado autorize. Ou seja, existe uma proteção especial para a divulgação dessas falas oficiais dos deputados e senadores.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, mesmo durante o estado de sítio, não pode ser proibida a divulgação de discursos feitos por parlamentares dentro do Congresso, desde que a direção da Câmara ou do Senado autorize. Ou seja, existe uma proteção especial para a divulgação dessas falas oficiais dos deputados e senadores.
Perguntas
O que significa "liberada pela respectiva Mesa"?
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"Liberada pela respectiva Mesa" quer dizer que a direção do lugar onde os deputados ou senadores trabalham (Câmara ou Senado) precisa autorizar que o discurso seja divulgado. Só depois dessa autorização é que pode ser mostrado ao público.
A expressão "liberada pela respectiva Mesa" significa que, para que um discurso feito por um parlamentar (deputado ou senador) possa ser divulgado ao público durante o estado de sítio, é preciso que a direção oficial da Casa Legislativa (a chamada "Mesa Diretora" da Câmara ou do Senado) dê permissão para isso. É como se fosse uma autorização formal, garantindo que aquela fala pode ser publicada ou transmitida.
O termo "liberada pela respectiva Mesa" refere-se à necessidade de autorização formal da Mesa Diretora da Casa Legislativa competente (Câmara dos Deputados ou Senado Federal) para a divulgação dos pronunciamentos parlamentares realizados em Plenário, durante o estado de sítio, nos termos do art. 139, parágrafo único, da CF/88.
A expressão "liberada pela respectiva Mesa", insertada no parágrafo único do art. 139 da Constituição Federal, consubstancia a exigência de prévia aquiescência da Mesa Diretora da respectiva Casa Legislativa - seja a Câmara dos Deputados, seja o Senado Federal - para que se proceda à veiculação dos pronunciamentos parlamentares, exarados em sede de exercício regular do mandato, durante o interregno do estado de sítio, ex vi do permissivo constitucional. Trata-se, pois, de conditio sine qua non para a publicização dos discursos, em respeito à autonomia e à disciplina interna corporis do Parlamento.
Por que os pronunciamentos de parlamentares têm essa proteção especial?
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Os discursos dos parlamentares têm essa proteção especial porque é importante que as pessoas saibam o que seus representantes estão dizendo e fazendo, mesmo em momentos difíceis, como durante o estado de sítio. Isso ajuda a manter a transparência e a democracia, permitindo que a população acompanhe o trabalho dos políticos.
A proteção especial aos pronunciamentos dos parlamentares existe porque, em uma democracia, é fundamental garantir que os representantes do povo possam se expressar livremente e que a sociedade tenha acesso ao que é debatido no Congresso. Mesmo em situações graves, como o estado de sítio, essa regra impede que o governo esconda ou censure o que é dito pelos deputados e senadores. Assim, a população continua informada sobre as decisões e opiniões dos seus representantes, o que fortalece o controle social e a transparência do poder público.
A proteção conferida à divulgação dos pronunciamentos parlamentares visa assegurar a publicidade dos atos legislativos e a inviolabilidade da manifestação dos membros do Parlamento, princípios essenciais ao Estado Democrático de Direito. Mesmo sob o regime excepcional do estado de sítio, tal prerrogativa impede restrições à difusão das manifestações realizadas em plenário, desde que autorizadas pela respectiva Mesa Diretora, resguardando a independência do Poder Legislativo e a livre circulação de informações de interesse público.
A ratio essendi da proteção especial concedida à difusão dos pronunciamentos parlamentares, mesmo sob a égide do estado de sítio, encontra-se ancorada nos cânones do Estado Democrático de Direito e na salvaguarda da autonomia do Poder Legislativo. Trata-se de prerrogativa funcional, ínsita ao exercício do mandato parlamentar, que visa obstar qualquer tentativa de cerceamento à publicidade dos debates e deliberações das Casas Legislativas, ex vi do princípio da transparência e da accountability republicana. Destarte, a lex consagra a inviolabilidade da manifestação parlamentar, subtraindo-a das restrições impostas ad eventum, desde que haja a devida aquiescência da Mesa, em consonância com o postulado da separação dos poderes e da supremacia do interesse público.