Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO II - DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

Explicação

Esse trecho diz que, mesmo durante o estado de sítio, não pode ser proibida a divulgação de discursos feitos por parlamentares dentro do Congresso, desde que a direção da Câmara ou do Senado autorize. Ou seja, existe uma proteção especial para a divulgação dessas falas oficiais dos deputados e senadores.
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