Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO II - DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
VII - requisição de bens.
Explicação
Durante o estado de sítio, o governo pode pedir temporariamente o uso de bens de pessoas ou empresas, como veículos, imóveis ou equipamentos, se considerar necessário para enfrentar a situação. Isso é chamado de requisição de bens.
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Explicação do Trecho
Explicação
Durante o estado de sítio, o governo pode pedir temporariamente o uso de bens de pessoas ou empresas, como veículos, imóveis ou equipamentos, se considerar necessário para enfrentar a situação. Isso é chamado de requisição de bens.
Perguntas
O que significa "requisição" nesse contexto?
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"Requisição" aqui quer dizer que o governo pode pedir para usar coisas que pertencem a pessoas ou empresas, como carros, casas ou máquinas, durante uma situação muito grave, como guerra ou grande perigo. O governo pega emprestado esses bens por um tempo, para ajudar a resolver o problema.
No contexto do estado de sítio, "requisição de bens" significa que o governo pode, temporariamente, tomar para si o uso de objetos, veículos, imóveis ou equipamentos que pertencem a pessoas ou empresas. Isso acontece quando há uma necessidade urgente para proteger o país ou restaurar a ordem. Por exemplo, se o governo precisa de caminhões para transportar pessoas em uma emergência e não tem o suficiente, ele pode requisitar caminhões de empresas privadas, usando-os enquanto durar a situação de crise. Depois, esses bens devem ser devolvidos e os donos têm direito a uma indenização, se houver algum dano ou prejuízo.
No contexto do art. 139, VII, da CF/88, "requisição de bens" refere-se ao ato administrativo unilateral e compulsório pelo qual a Administração Pública, durante o estado de sítio, utiliza temporariamente bens móveis ou imóveis de particulares, mediante necessidade pública urgente e transitória, com posterior indenização ao proprietário em caso de dano.
No âmbito do art. 139, inciso VII, da Carta Magna de 1988, a expressão "requisição de bens" consubstancia-se no instituto jurídico pelo qual a Administração, em situação de excepcionalidade e sob a égide do estado de sítio, exerce o poder de império para apropriar-se, ad tempus, do uso de bens móveis ou imóveis pertencentes a particulares, ex vi necessitatis, visando à salvaguarda do interesse público maior, com fulcro no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, restando assegurada ao expropriado a devida indenização ulterior, caso haja dano efetivo.
Quais tipos de bens podem ser requisitados pelo governo?
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O governo pode pedir para usar qualquer coisa que seja útil em uma situação de emergência, como carros, casas, prédios, máquinas, equipamentos ou até alimentos. Tudo isso pode ser requisitado temporariamente para ajudar a resolver o problema.
Durante o estado de sítio, o governo pode precisar de recursos para proteger a população ou manter a ordem. Por isso, ele pode requisitar bens tanto de pessoas quanto de empresas. Esses bens podem ser, por exemplo, veículos (como carros e caminhões), imóveis (casas, prédios, terrenos), equipamentos (máquinas, computadores), alimentos, remédios ou qualquer outro bem que seja necessário para enfrentar a crise. A ideia é que o governo possa usar o que for preciso para garantir a segurança de todos, mas depois deve devolver ou indenizar o dono do bem.
No contexto do art. 139, VII, da CF/88, durante o estado de sítio, podem ser objeto de requisição quaisquer bens móveis ou imóveis, públicos ou privados, que se mostrem necessários à consecução dos objetivos do estado de sítio. Isso inclui veículos, imóveis, equipamentos, gêneros alimentícios, medicamentos, dentre outros, conforme a necessidade da administração pública para a manutenção da ordem e da segurança. A requisição é temporária e enseja indenização ulterior, se houver dano.
Nos termos do art. 139, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, em sede de estado de sítio, é conferido ao Poder Público o jus requisitionis sobre quaisquer bens, sejam móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, públicos ou particulares, desde que tais bens se revelem imprescindíveis à salvaguarda da ordem pública ou à consecução dos fins colimados pelo estado de exceção. Ressalte-se que a requisição, de natureza ex lege e caráter precário, enseja indenização ulterior, ad eventum, caso haja dano, ex vi do princípio da supremacia do interesse público e da função social da propriedade.
A pessoa ou empresa recebe algum tipo de compensação pela requisição dos bens?
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Sim, a pessoa ou empresa recebe uma compensação. Se o governo usar algum bem dela durante o estado de sítio, depois tem que pagar um valor justo pelo uso ou por qualquer dano que tenha acontecido ao bem.
Sim, existe uma compensação. Quando o governo, durante o estado de sítio, precisa usar bens de pessoas ou empresas (como carros, casas ou equipamentos), ele deve pagar uma indenização. Isso quer dizer que, se o bem for danificado ou se a pessoa ficar sem poder usá-lo, o governo tem que pagar um valor justo para compensar o dono. É uma forma de garantir que ninguém saia prejudicado ao ajudar o país em um momento de emergência.
Sim, conforme previsto no art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, a utilização de bens por requisição administrativa, inclusive durante o estado de sítio, enseja posterior indenização ao proprietário, caso haja dano. A indenização deve ser justa e proporcional ao prejuízo sofrido.
Assente-se, ex vi do disposto no art. 5º, inciso XXV, da Constituição da República, que a requisição de bens, ainda que no contexto do estado de sítio, impõe à Administração Pública o dever de indenizar o particular, ad eventum, na hipótese de dano efetivo. Tal compensatio pecuniária visa resguardar o direito de propriedade e evitar o enriquecimento sem causa do Estado, em consonância com os cânones do devido processo legal e da justa indenização, ex vi legis.
Por que o governo pode precisar requisitar bens durante o estado de sítio?
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O governo pode precisar usar coisas que pertencem a pessoas ou empresas, como carros, prédios ou máquinas, quando acontece uma situação muito grave no país, chamada estado de sítio. Isso é para ajudar a proteger a população ou resolver a emergência. Depois, o dono recebe uma compensação pelo uso.
Durante o estado de sítio, que é uma situação extrema em que a ordem pública ou a paz estão ameaçadas, o governo pode precisar agir rapidamente para proteger as pessoas e restaurar a normalidade. Às vezes, isso significa usar bens particulares, como veículos para transportar feridos, prédios para abrigar pessoas ou equipamentos para ajudar em operações de emergência. Por isso, a lei permite que o governo "requisite" esses bens temporariamente, sempre com a obrigação de indenizar os proprietários depois. É uma forma de garantir que o Estado tenha o que precisa para agir em situações muito graves.
A requisição de bens durante o estado de sítio, prevista no art. 139, VII, da CF/88, constitui medida excepcional que autoriza o Poder Público a utilizar temporariamente bens móveis ou imóveis de particulares, quando indispensáveis à consecução dos objetivos do estado de sítio, como a manutenção da ordem pública ou a superação da situação de calamidade. Tal prerrogativa pressupõe a necessidade e a urgência, sendo devida a posterior indenização ao proprietário em caso de dano.
A prerrogativa estatal de proceder à requisição de bens, ex vi do art. 139, inciso VII, da Constituição da República, consubstancia-se em medida de natureza excepcionalíssima, ínsita ao regime jurídico do estado de sítio, cujo desiderato é assegurar ao Poder Público os instrumentos materiais necessários à salvaguarda da ordem constitucional e à restauração da normalidade ante situações de grave perturbação. Tal instituto, de feição análoga ao ius imperii, impõe-se ad nutum da Administração, condicionando-se, todavia, à imprescindibilidade da medida e à ulterior reparação pecuniária, ex vi do princípio da indenizabilidade, caso haja dano ao particular.