Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO II - DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
Explicação
Durante o estado de sítio, o governo pode assumir o controle temporário de empresas que prestam serviços públicos, como energia, água ou transporte. Isso serve para garantir que esses serviços essenciais continuem funcionando normalmente em situações de crise.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Durante o estado de sítio, o governo pode assumir o controle temporário de empresas que prestam serviços públicos, como energia, água ou transporte. Isso serve para garantir que esses serviços essenciais continuem funcionando normalmente em situações de crise.
Perguntas
O que significa "intervenção" nas empresas de serviços públicos?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Intervenção, nesse caso, significa que o governo pode tomar conta, de forma temporária, de empresas que oferecem serviços importantes para a população, como luz, água ou ônibus. Isso acontece em momentos de crise, para garantir que todo mundo continue tendo acesso a esses serviços, mesmo que a situação esteja complicada.
Quando falamos em "intervenção" nas empresas de serviços públicos durante o estado de sítio, estamos dizendo que o governo pode, por um tempo, assumir o controle dessas empresas. Isso pode acontecer, por exemplo, se houver uma grande crise ou ameaça à ordem pública, e for necessário garantir que serviços essenciais - como fornecimento de energia, água, transporte público, entre outros - continuem funcionando normalmente. É como se o governo pegasse as "chaves" da empresa para garantir que tudo continue operando, protegendo a população de maiores problemas.
A intervenção nas empresas de serviços públicos, prevista no art. 139, VI, da CF/88, consiste na possibilidade de o Poder Público assumir temporariamente a administração ou o controle operacional dessas empresas durante a vigência do estado de sítio. O objetivo é assegurar a continuidade e a regularidade dos serviços públicos essenciais em situações excepcionais que comprometam a ordem pública ou a paz social, conforme autorizado pelo decreto de estado de sítio.
A intervenção nas empresas de serviços públicos, consoante o disposto no art. 139, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, configura-se como medida excepcionalíssima, adstrita à vigência do estado de sítio, ex vi do art. 137, I, da Carta Magna. Trata-se de prerrogativa estatal que visa à assunção temporária da gestão ou direção das entidades concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, com o desiderato de resguardar a continuidade, regularidade e eficiência dos serviços essenciais à coletividade, notadamente em contextos de grave perturbação da ordem ou iminente perigo à estabilidade institucional. Tal medida, de índole restritiva, encontra-se sob o crivo do princípio da legalidade estrita e da proporcionalidade, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente elencadas no diploma constitucional.
Por que o governo pode precisar intervir nessas empresas durante o estado de sítio?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
O governo pode precisar intervir nessas empresas porque, em momentos de crise, como guerras ou grandes desastres, é muito importante que serviços como luz, água e transporte continuem funcionando. Se essas empresas pararem ou tiverem problemas, muita gente pode ser prejudicada. Por isso, o governo pode assumir o controle temporário para garantir que tudo continue funcionando para a população.
Durante situações graves, como um estado de sítio, o país pode enfrentar ameaças sérias à ordem e à segurança. Serviços públicos, como fornecimento de energia, água e transporte, são essenciais para a vida das pessoas e para o funcionamento do Estado. Se essas empresas não funcionarem direito, pode haver ainda mais caos. Por isso, a Constituição permite que o governo intervenha nessas empresas, assumindo o controle temporário, para garantir que esses serviços não parem e continuem atendendo a todos, mesmo em tempos difíceis. Imagine, por exemplo, uma greve de motoristas de ônibus durante uma crise: o governo pode intervir para garantir que as pessoas consigam se locomover.
A intervenção nas empresas de serviços públicos durante o estado de sítio é autorizada pela Constituição Federal para assegurar a continuidade e regularidade na prestação de serviços essenciais à coletividade. Tal medida visa evitar a interrupção ou comprometimento desses serviços, que poderiam agravar a situação de instabilidade social e institucional. A prerrogativa estatal de intervenção se justifica pela necessidade de resguardar o interesse público e a ordem pública em situações excepcionais.
Exsurge, do permissivo constitucional insculpido no art. 139, inciso VI, da Carta Magna de 1988, a faculdade do Poder Público de intervir nas empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, adveniente do estado de sítio, como medida acautelatória e assecuratória da continuidade dos serviços essenciais à coletividade. Tal prerrogativa estatal, de natureza excepcionalíssima, visa resguardar o interesse público primário e a segurança nacional, evitando que a desídia ou eventual ineficiência das entidades privadas, em momento de crise, redunde em colapso dos serviços públicos vitais, em detrimento da ordem e da paz social. Trata-se, pois, de típico exercício do poder de polícia em sua máxima extensão, sob o manto da supremacia do interesse público sobre o privado.
Quais tipos de empresas são consideradas de serviços públicos?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Empresas de serviços públicos são aquelas que cuidam de coisas essenciais para todo mundo, como luz, água, esgoto, telefone, transporte de ônibus ou metrô. Ou seja, são empresas que fornecem serviços que todo mundo usa no dia a dia.
Empresas de serviços públicos são aquelas responsáveis por fornecer serviços essenciais à população, como energia elétrica, abastecimento de água, tratamento de esgoto, transporte coletivo, telefonia e gás. Por exemplo, a companhia de água da sua cidade, a empresa de energia elétrica ou a empresa de ônibus urbano são consideradas empresas de serviços públicos. Elas podem ser tanto do governo quanto privadas, mas sempre precisam seguir regras para garantir o atendimento a todos.
Consideram-se empresas de serviços públicos aquelas que exploram, direta ou indiretamente, atividades destinadas à prestação de serviços essenciais à coletividade, sob regime de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, tais como energia elétrica, abastecimento de água, saneamento básico, transporte coletivo, telecomunicações e gás canalizado, conforme previsto nos arts. 21, XI e XII, e 175 da Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional pertinente.
Entendem-se por empresas de serviços públicos aquelas pessoas jurídicas, de direito público ou privado, incumbidas da prestação de serviços de natureza essencial à coletividade, sob a égide do regime jurídico-administrativo, seja mediante delegação estatal por concessão, permissão ou autorização, ex vi do art. 175 da Carta Magna, compreendendo, exemplificativamente, os serviços de energia elétrica, abastecimento de água potável, saneamento básico, transporte público coletivo, comunicações e gás canalizado, cuja continuidade, regularidade e universalidade constituem pressupostos basilares do interesse público primário.
A intervenção é permanente ou temporária?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A intervenção é temporária. Isso significa que o governo só assume o controle das empresas de serviços públicos enquanto durar o estado de sítio. Quando a situação volta ao normal, as empresas voltam ao controle normal.
A intervenção nas empresas de serviços públicos durante o estado de sítio é uma medida temporária. Ela só acontece enquanto durar o estado de sítio, que é uma situação especial de emergência prevista na Constituição. Assim que o estado de sítio termina, o controle das empresas volta ao normal. É como se o governo pegasse a chave da empresa por um tempo para garantir que tudo funcione, mas depois devolve quando a crise passa.
A intervenção nas empresas de serviços públicos, prevista no art. 139, VI, da CF/88, durante o estado de sítio, possui caráter temporário. Sua vigência está restrita ao período de duração do estado de sítio, cessando automaticamente com o término da medida excepcional, nos termos do art. 140 da Constituição Federal.
A intervenção estatal nas empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, consoante o disposto no art. 139, inciso VI, da Constituição da República, consubstancia-se em medida de natureza eminentemente transitória, adstrita à vigência do estado de sítio, ex vi do art. 140 do mesmo diploma. Cessado o estado de exceção, exaure-se, ipso facto, a intervenção, restituindo-se o status quo ante. Trata-se, pois, de providência de caráter precário, vinculada à salvaguarda da ordem pública e da continuidade dos serviços essenciais à coletividade.
Quem decide quando e como a intervenção será feita?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Quem decide quando e como a intervenção será feita é o Presidente da República. Ele só pode fazer isso depois que o Congresso Nacional autoriza o estado de sítio. Então, o Presidente toma as decisões sobre assumir o controle das empresas de serviços públicos para garantir que tudo continue funcionando durante a crise.
A decisão sobre quando e como intervir nas empresas de serviços públicos durante o estado de sítio cabe ao Presidente da República. No entanto, isso só acontece depois que o Congresso Nacional aprova o decreto de estado de sítio, que é uma situação de emergência prevista na Constituição. Ou seja, o Presidente não pode agir sozinho: primeiro, precisa da autorização do Congresso. Depois disso, ele pode determinar como será feita a intervenção, para garantir que serviços essenciais, como água, luz e transporte, continuem funcionando normalmente durante a crise.
A competência para decidir sobre a intervenção em empresas de serviços públicos durante o estado de sítio é do Presidente da República, conforme previsto nos arts. 137 e 139 da Constituição Federal de 1988. O decreto de estado de sítio, com indicação das medidas a serem adotadas, depende de prévia autorização do Congresso Nacional, nos termos do art. 137, §1º. Após a autorização legislativa, o Presidente da República define a oportunidade, a extensão e os meios da intervenção, observando os limites constitucionais e legais.
A deliberação acerca do momento oportuno e do modus operandi da intervenção nas empresas de serviços públicos, sob a égide do estado de sítio, compete precipuamente ao Chefe do Poder Executivo Federal, ad referendum do Congresso Nacional, ex vi do disposto nos arts. 137 e 139 da Constituição da República. Cumpre salientar que tal prerrogativa presidencial encontra-se condicionada à autorização legislativa prévia, consoante o procedimento estabelecido no art. 137, §1º, da Carta Magna, cabendo ao Presidente da República, uma vez autorizado, delinear os contornos fáticos e jurídicos da intervenção, sempre adstrito aos ditames constitucionais e à salvaguarda do interesse público.