Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO II - DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

Explicação

Durante o estado de sítio, o governo pode assumir o controle temporário de empresas que prestam serviços públicos, como energia, água ou transporte. Isso serve para garantir que esses serviços essenciais continuem funcionando normalmente em situações de crise.
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Perguntas Frequentes

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