Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO II - DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
V - busca e apreensão em domicílio;

Explicação

Durante o estado de sítio, é permitido que as autoridades entrem e realizem buscas e apreensões dentro das casas das pessoas, mesmo sem o consentimento delas. Isso significa que o direito à privacidade do lar pode ser temporariamente suspenso em situações excepcionais.
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