Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO II - DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
IV - suspensão da liberdade de reunião;

Explicação

Durante o estado de sítio, o governo pode proibir que as pessoas se reúnam em grupos, seja em locais públicos ou privados. Isso significa que manifestações, encontros ou assembleias podem ser suspensos temporariamente para manter a ordem.
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