Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO II - DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

Explicação

Durante o estado de sítio, o governo pode impor limites ao sigilo de cartas, mensagens, ligações e também restringir a liberdade da imprensa, rádio e TV, conforme regras definidas em lei. Isso significa que, nessas situações, a privacidade das comunicações e a livre divulgação de informações podem ser afetadas temporariamente.
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