Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO II - DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
Explicação
Durante o estado de sítio, o governo pode impor limites ao sigilo de cartas, mensagens, ligações e também restringir a liberdade da imprensa, rádio e TV, conforme regras definidas em lei. Isso significa que, nessas situações, a privacidade das comunicações e a livre divulgação de informações podem ser afetadas temporariamente.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Durante o estado de sítio, o governo pode impor limites ao sigilo de cartas, mensagens, ligações e também restringir a liberdade da imprensa, rádio e TV, conforme regras definidas em lei. Isso significa que, nessas situações, a privacidade das comunicações e a livre divulgação de informações podem ser afetadas temporariamente.
Perguntas
O que significa "inviolabilidade da correspondência"?
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"Inviolabilidade da correspondência" quer dizer que ninguém pode abrir, ler ou mexer nas suas cartas, e-mails ou mensagens sem a sua permissão. É uma proteção para a sua privacidade. Só em situações muito especiais, como durante o estado de sítio, o governo pode mexer nisso, seguindo regras da lei.
A expressão "inviolabilidade da correspondência" significa que as cartas, e-mails, mensagens e qualquer tipo de comunicação privada de uma pessoa não podem ser abertas, lidas ou interceptadas por outras pessoas, nem mesmo pelo governo, sem uma razão muito forte prevista em lei. Imagine que você manda uma carta para um amigo: ninguém pode abrir essa carta no caminho, a não ser que exista uma situação excepcional, como durante o estado de sítio, quando algumas regras mudam para proteger a segurança do país. Mesmo assim, essas exceções só podem acontecer seguindo regras bem claras e específicas.
A inviolabilidade da correspondência consiste na garantia constitucional de que a correspondência pessoal, inclusive comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, não poderá ser objeto de devassa ou interceptação por terceiros, salvo, nas hipóteses e formas legalmente previstas, como durante o estado de sítio, conforme o art. 139, III, da CF/88. Trata-se de proteção à privacidade e ao sigilo das comunicações, podendo ser relativizada apenas nos estritos termos da lei.
A inviolabilidade da correspondência, insculpida no texto constitucional pátrio, consubstancia-se em verdadeiro direito fundamental, erigido à condição de cláusula pétrea, salvo as exceções expressamente delineadas pelo legislador constituinte derivado, mormente em situações excepcionais, como o estado de sítio, nos exatos termos do art. 139, inciso III, da Carta Magna. Trata-se de proteção ao jus communicandi, vedando-se a interceptação, devassa ou abertura de missivas, epístolas ou congêneres, salvo mediante autorização legal, ex vi do princípio da legalidade e da reserva de jurisdição, em prol da salvaguarda do interesse público preponderante.
Por que a liberdade de imprensa pode ser restringida durante o estado de sítio?
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Durante situações muito graves, como guerras ou grandes ameaças à ordem, o governo pode limitar algumas liberdades para tentar controlar a situação e proteger o país. A liberdade de imprensa pode ser restringida porque notícias falsas ou informações sensíveis podem piorar o problema, causar pânico ou ajudar inimigos. Por isso, nessas horas, o governo pode controlar o que é divulgado para tentar manter a ordem e a segurança.
Em tempos normais, a imprensa pode divulgar informações livremente. Porém, durante o estado de sítio - que é uma situação excepcional, como uma guerra ou uma grave ameaça à ordem pública -, o governo pode restringir essa liberdade. Isso acontece porque certas notícias podem colocar em risco a segurança do país, espalhar pânico ou ajudar quem está causando a crise. Por exemplo, se um jornal divulga informações estratégicas durante uma guerra, isso pode ser perigoso. Assim, a Constituição permite que, de forma temporária e controlada, o governo limite o que pode ser divulgado, sempre seguindo regras específicas.
A restrição à liberdade de imprensa durante o estado de sítio encontra respaldo no art. 139, III, da CF/88, que autoriza, expressamente, a imposição de limites à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei. Tal medida visa salvaguardar a ordem pública e a segurança nacional diante de situações excepcionais, como guerra ou grave comoção interna, justificando a mitigação temporária de direitos fundamentais para garantir a estabilidade institucional e a integridade do Estado.
Consoante o disposto no art. 139, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ex vi do art. 137, é possível, durante a vigência do estado de sítio, a imposição de restrições à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, ad referendum do Congresso Nacional e nos estritos termos da legislação infraconstitucional. Tal prerrogativa estatal decorre do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, notadamente em situações de grave ameaça à ordem constitucional e à paz social, donde se justifica a compressão transitória de direitos fundamentais, em nome da salvaguarda da res publica e da estabilidade do próprio Estado Democrático de Direito.
O que envolve o "sigilo das comunicações" nesse contexto?
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O "sigilo das comunicações" quer dizer que, normalmente, ninguém pode ouvir suas ligações, ler suas mensagens ou cartas sem sua permissão. Mas, durante o estado de sítio, o governo pode ter o direito de acessar essas conversas e mensagens para garantir a segurança do país.
O sigilo das comunicações é uma proteção que garante que conversas, mensagens, cartas e ligações de uma pessoa não podem ser acessadas por outras pessoas, nem pelo governo, sem autorização. Isso serve para proteger a privacidade de todos. No entanto, durante situações muito graves, como o estado de sítio, a lei permite que o governo tenha acesso a essas comunicações. Por exemplo, se houver risco à segurança nacional, o governo pode monitorar telefonemas ou mensagens para evitar ameaças. Mas isso só pode acontecer seguindo regras específicas e por tempo limitado.
O sigilo das comunicações, no contexto do art. 139, III, da CF/88, refere-se à garantia constitucional de inviolabilidade das comunicações telegráficas, telefônicas, de dados e correspondências. Durante o estado de sítio, essa garantia pode ser restringida, permitindo ao Poder Público interceptar, monitorar ou acessar comunicações privadas, desde que observadas as condições e limites estabelecidos em lei específica.
O sigilo das comunicações, insculpido no rol dos direitos e garantias fundamentais, consubstancia-se na vedação à interceptação ou devassa das comunicações epistolares, telegráficas, telefônicas e telemáticas, salvo nas hipóteses e formas legalmente previstas. No âmbito do estado de sítio, ex vi do art. 139, III, da Carta Magna, autoriza-se, ad referendum do Congresso Nacional e sob estrita legalidade, a mitigação de referida garantia, adstrita à salvaguarda da ordem constitucional e da segurança do Estado, sempre sob o crivo do devido processo legal e da proporcionalidade.
Como a lei define as formas dessas restrições?
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A lei diz que, durante o estado de sítio, o governo pode limitar a privacidade das cartas, ligações e mensagens, e também pode controlar o que é divulgado pela imprensa, rádio e TV. Mas essas limitações só podem acontecer seguindo regras que já estão escritas em outras leis. Ou seja, o governo não pode fazer isso de qualquer jeito, tem que seguir o que está previsto na lei.
A Constituição permite que, em situações muito graves, chamadas de estado de sítio, o governo imponha restrições à privacidade das comunicações (como cartas, telefonemas e mensagens) e à liberdade de imprensa e meios de comunicação. No entanto, essas restrições não podem ser feitas de forma arbitrária: elas devem seguir procedimentos e limites já estabelecidos em outras leis. Por exemplo, só pode haver censura ou interceptação de mensagens se houver uma lei detalhando como isso deve ser feito, para proteger direitos básicos e evitar abusos.
O texto constitucional, ao prever restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, condiciona a adoção dessas medidas à observância da forma legal. Ou seja, tais restrições somente poderão ser implementadas nos estritos termos previstos em lei ordinária, que deverá estabelecer os procedimentos, limites e garantias aplicáveis durante o estado de sítio, vedando-se a atuação discricionária do Poder Executivo.
A exegese do inciso III do art. 139 da Carta Magna revela que as restrições atinentes à inviolabilidade epistolar, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, durante a vigência do estado de sítio, hão de ser perpetradas ad normam legis. Isto é, tais limitações não se operam ex voluntate do Poder Executivo, mas sim secundum legem, observando-se os ditames legais infraconstitucionais que disciplinam a matéria, em estrita consonância com o princípio da legalidade e com o respeito às garantias fundamentais, ressalvadas as hipóteses excepcionais de restrição legitimamente autorizadas pelo ordenamento jurídico pátrio.