Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO II - DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

Explicação

Durante o estado de sítio, uma pessoa pode ser detida em um local que não seja uma prisão comum, ou seja, diferente daqueles usados para pessoas acusadas ou condenadas por crimes normais. Isso serve para separar essas detenções das prisões tradicionais.
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