Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO II - DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
Explicação
Durante o estado de sítio, uma pessoa pode ser detida em um local que não seja uma prisão comum, ou seja, diferente daqueles usados para pessoas acusadas ou condenadas por crimes normais. Isso serve para separar essas detenções das prisões tradicionais.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
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Durante o estado de sítio, uma pessoa pode ser detida em um local que não seja uma prisão comum, ou seja, diferente daqueles usados para pessoas acusadas ou condenadas por crimes normais. Isso serve para separar essas detenções das prisões tradicionais.
Perguntas
O que é considerado um "edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns"?
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Um "edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns" é um lugar diferente das prisões normais, onde ficam pessoas que cometeram crimes do dia a dia, como roubo ou furto. Durante situações especiais, como o estado de sítio, quem for detido por motivos políticos ou de segurança nacional pode ser levado para outro tipo de prédio, separado das cadeias comuns.
Quando a lei fala em "edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns", está se referindo a um local de detenção diferente das prisões tradicionais, onde ficam pessoas presas por crimes como roubo, homicídio ou tráfico. Em situações excepcionais, como o estado de sítio, o governo pode deter pessoas por razões políticas ou de segurança, e essas pessoas devem ficar separadas dos presos comuns. Por exemplo, podem ser levadas para quartéis, prédios administrativos ou outros locais preparados especialmente para isso, evitando o contato com criminosos comuns e protegendo seus direitos.
O termo "edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns" refere-se a estabelecimentos de detenção distintos dos presídios ordinários, destinados ao recolhimento de pessoas privadas de liberdade em virtude de crimes tipificados no Código Penal ou legislação penal comum. Durante o estado de sítio, a detenção de indivíduos por motivos políticos ou de segurança nacional deve ocorrer em local diverso das prisões comuns, de modo a garantir a separação entre presos políticos e presos comuns, conforme preconiza o art. 139, II, da CF/88.
O vocábulo "edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns", consoante o disposto no art. 139, inciso II, da Constituição Federal, reporta-se à segregação do locus custodial dos indivíduos submetidos à constrição da liberdade por razões excepcionais, notadamente durante a vigência do estado de sítio, daqueles ordinariamente recolhidos em estabelecimentos penais em virtude de delitos tipificados na legislação penal comum. Tal providência visa resguardar a dignidade e a peculiaridade da custódia dos detentos políticos, afastando-os do convívio com os apenados por crimes de natureza comum, em consonância com os princípios do devido processo legal e da individualização da pena, ex vi do art. 5º, XLVI, da Carta Magna.
Por que a lei determina que a detenção deve ocorrer em local diferente das prisões comuns durante o estado de sítio?
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A lei manda que, durante o estado de sítio, quem for detido fique em um lugar diferente das prisões comuns para evitar misturar essas pessoas com criminosos. Isso acontece porque, normalmente, quem é preso no estado de sítio não cometeu crime comum, mas sim pode estar envolvido em questões políticas ou situações especiais. Assim, a separação protege essas pessoas e garante que elas não sejam tratadas como criminosos comuns.
Durante o estado de sítio, a Constituição prevê que pessoas podem ser detidas por motivos ligados à segurança nacional ou à ordem pública, e não porque cometeram crimes comuns, como roubo ou homicídio. Por isso, a lei determina que essas pessoas sejam mantidas em locais diferentes das prisões normais. Isso serve para evitar que elas sejam expostas a situações perigosas ou injustas, já que não são criminosas comuns, mas sim pessoas envolvidas em situações políticas ou excepcionais. Essa separação ajuda a proteger os direitos delas e mostra que o motivo da detenção é diferente.
A determinação legal de que a detenção durante o estado de sítio ocorra em estabelecimento diverso das prisões comuns visa resguardar a distinção entre presos políticos ou administrativos e presos por crimes comuns. Tal medida busca preservar direitos fundamentais, evitar o contato indevido entre categorias distintas de detentos e impedir a equiparação do status jurídico daqueles detidos por razões excepcionais com o dos condenados ou acusados de delitos penais ordinários.
A ratio essendi da previsão constitucional que impõe a custódia de indivíduos, durante o estado de sítio, em edificações apartadas daquelas destinadas a réus ou condenados por delitos comuns, reside na salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos submetidos a medidas de exceção. Tal disposição visa obstar a promiscuidade carcerária e a indevida assimilação do status de preso político ou administrativo ao do delinquente comum, resguardando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana e o postulado da legalidade estrita, mormente em períodos de anormalidade constitucional.