Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO II - DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
Explicação
Durante o estado de sítio, pode ser exigido que uma pessoa permaneça em um lugar específico, sem poder sair dali. Isso é uma medida de restrição para controlar a movimentação de pessoas em situações graves.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Durante o estado de sítio, pode ser exigido que uma pessoa permaneça em um lugar específico, sem poder sair dali. Isso é uma medida de restrição para controlar a movimentação de pessoas em situações graves.
Perguntas
O que significa "localidade determinada" nesse contexto?
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"Localidade determinada" quer dizer um lugar específico que a pessoa é obrigada a ficar. Por exemplo, pode ser uma cidade, um bairro ou até uma casa. Durante o estado de sítio, o governo pode mandar alguém não sair desse lugar.
No contexto do estado de sítio, "localidade determinada" significa um local específico onde a pessoa deve permanecer, por ordem das autoridades. Isso pode ser, por exemplo, uma cidade, um bairro, ou até mesmo a própria residência da pessoa. A ideia é limitar a circulação de certas pessoas para garantir a ordem e a segurança em situações graves, como crises políticas ou ameaças à segurança nacional. Assim, a pessoa não pode sair desse local enquanto durar a ordem.
No contexto do art. 139, inciso I, da Constituição Federal, "localidade determinada" refere-se a um espaço geográfico previamente delimitado pela autoridade competente, ao qual o indivíduo estará legalmente obrigado a permanecer durante a vigência do estado de sítio. A medida visa restringir a liberdade de locomoção, podendo abranger desde a residência do indivíduo até uma área maior, como um município ou região, conforme definido no ato administrativo correspondente.
No escopo do art. 139, inciso I, da Carta Magna de 1988, a expressão "localidade determinada" consubstancia-se em locus geograficamente circunscrito, estabelecido ad nutum pela autoridade competente, no bojo das medidas excepcionais autorizadas pelo estado de sítio. Tal imposição configura restrição à liberdade ambulatória do indivíduo, ex vi do poder de polícia estatal, sendo o perquirido compelido a permanecer in loco, sob pena das sanções cabíveis, enquanto perdurarem as razões de ordem pública ou interesse nacional que ensejaram a decretação do estado de sítio.
Por que alguém pode ser obrigado a ficar em um lugar específico durante o estado de sítio?
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Durante situações muito graves, como guerras ou grandes ameaças ao país, o governo pode obrigar alguém a ficar em um lugar específico para garantir a segurança de todos. Isso serve para evitar que a pessoa cause problemas ou ajude a espalhar o perigo. Assim, controlar onde ela está ajuda a proteger a sociedade.
No estado de sítio, que é uma situação extrema prevista na Constituição, o governo pode adotar medidas mais rígidas para proteger a ordem e a segurança do país. Uma dessas medidas é obrigar uma pessoa a permanecer em uma localidade determinada, ou seja, não deixar que ela circule livremente. Isso pode acontecer, por exemplo, se houver suspeita de que a pessoa possa colaborar com ameaças ou tumultos. É uma forma de o Estado controlar melhor as ações de certas pessoas e, assim, tentar evitar que a situação piore.
A obrigação de permanência em localidade determinada durante o estado de sítio, prevista no art. 139, I, da CF/88, consiste em medida restritiva de liberdade imposta pelo Poder Público a fim de preservar a ordem pública ou a segurança nacional. Tal restrição visa impedir a livre circulação de pessoas consideradas potencialmente perigosas ou suspeitas de envolvimento com atos que possam agravar a situação de crise que motivou o decreto do estado de sítio.
Ex vi do artigo 139, inciso I, da Constituição Federal de 1988, a imposição da obrigação de permanência em localidade determinada, durante a vigência do estado de sítio, consubstancia-se em medida excepcional de constrição da liberdade ambulatória, adstrita à salvaguarda do interesse público maior, qual seja, a tutela da ordem constitucional e da segurança do Estado. Tal prerrogativa estatal, de feição eminentemente extraordinária, encontra-se legitimada pelo estado de necessidade pública, exsurgindo como instrumento de contenção de eventuais agentes que possam, de alguma forma, atentar contra a estabilidade institucional ou fomentar desordem social, nos termos do permissivo constitucional.