Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
Explicação
Esse trecho garante ao trabalhador o direito de receber uma parte dos lucros ou resultados da empresa, além do seu salário normal. Esse pagamento não faz parte do salário e tem regras próprias. Em casos especiais, o trabalhador também pode participar das decisões da empresa, conforme a lei definir.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho garante ao trabalhador o direito de receber uma parte dos lucros ou resultados da empresa, além do seu salário normal. Esse pagamento não faz parte do salário e tem regras próprias. Em casos especiais, o trabalhador também pode participar das decisões da empresa, conforme a lei definir.
Perguntas
O que significa "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração"?
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Isso quer dizer que o trabalhador pode ganhar uma parte do lucro da empresa, além do salário normal. Esse dinheiro extra não faz parte do salário e tem regras diferentes. Ou seja, é um bônus quando a empresa vai bem, mas não muda o valor do salário de todo mês.
A expressão significa que, além do salário fixo, o trabalhador pode receber uma quantia extra quando a empresa tem bons resultados ou lucros. Esse pagamento é separado do salário, ou seja, não entra no cálculo de férias, 13º ou outros direitos trabalhistas. É como se fosse um prêmio ou bônus, que depende do desempenho da empresa, e não do trabalho individual do funcionário. A lei define regras específicas para essa participação, justamente para que ela não seja confundida com o salário.
A participação nos lucros ou resultados (PLR) desvinculada da remuneração, conforme previsto no art. 7º, XI, da CF/88, consiste em parcela de natureza não salarial, atribuída ao empregado em razão do desempenho econômico da empresa, não integrando a base de cálculo para encargos trabalhistas e previdenciários. Tal verba é regulamentada por legislação específica (Lei nº 10.101/2000), que determina critérios para sua concessão, vedando sua habitualidade e sua integração ao salário.
A locução "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração", insculpida no inciso XI do art. 7º da Carta Magna de 1988, consagra prerrogativa jusfundamental do trabalhador, conferindo-lhe o direito de perceber quota-parte nos proventos empresariais, ex lege dissociada da contraprestação pecuniária ordinária. Tal verba ostenta natureza jurídica extrassalarial, não se incorporando ao salário para quaisquer efeitos legais, consoante preceitua a legislação infraconstitucional, notadamente a Lei nº 10.101/2000, que disciplina os requisitos e limites para sua implementação, obtemperando-se, destarte, a ratio de incentivar a produtividade sem onerar a folha de pagamento com encargos típicos da remuneração stricto sensu.
Para que serve a participação na gestão da empresa mencionada no trecho?
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A participação na gestão da empresa serve para que, em situações especiais, os trabalhadores possam ajudar a tomar decisões dentro da empresa. Ou seja, eles podem opinar e influenciar em como a empresa é administrada, além de só trabalhar ou receber lucros.
A participação na gestão da empresa significa que, em certos casos previstos em lei, os trabalhadores podem não só receber parte dos lucros, mas também participar das decisões sobre como a empresa é administrada. Isso pode acontecer, por exemplo, através de conselhos ou comissões onde representantes dos funcionários têm voz ativa sobre questões importantes, como condições de trabalho ou estratégias da empresa. O objetivo é dar mais voz aos trabalhadores e melhorar o ambiente de trabalho.
A participação na gestão da empresa, prevista de forma excepcional no art. 7º, XI, da CF/88, refere-se ao direito conferido aos trabalhadores de intervir, de maneira limitada e conforme regulamentação legal, nos processos decisórios da empresa. Tal prerrogativa visa ampliar o controle social sobre a gestão empresarial, promovendo a democratização das relações de trabalho, sendo implementada apenas nos termos e limites estabelecidos em legislação específica.
A participação na gestão da empresa, consoante o disposto no inciso XI do art. 7º da Carta Magna, consubstancia prerrogativa excepcionalíssima, cuja efetivação subordina-se à estrita conformidade com os ditames legais infraconstitucionais. Trata-se de mecanismo de cogestão, propiciando aos trabalhadores, ad nutum legis, o ingresso em instâncias deliberativas da sociedade empresária, com vistas à realização do princípio da dignidade da pessoa humana e à promoção do valor social do trabalho, ex vi dos arts. 1º, III e IV, e 170 da Constituição Federal.
Por que a participação na gestão é considerada "excepcionalmente" permitida?
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A participação na gestão da empresa é chamada de "excepcionalmente permitida" porque, normalmente, os trabalhadores não ajudam a tomar decisões importantes da empresa. Isso só pode acontecer em situações especiais, que estão bem explicadas na lei. Ou seja, não é algo comum ou automático para todos os trabalhadores.
A Constituição diz que, além de receber parte dos lucros, o trabalhador pode, em casos especiais, participar da gestão da empresa. Isso é considerado "excepcional" porque, em regra, quem administra a empresa são os donos ou gestores. A participação dos trabalhadores nas decisões só acontece em situações específicas, determinadas por lei, como em empresas autogeridas ou cooperativas. Portanto, não é um direito geral, mas sim uma possibilidade para casos bem definidos.
A participação dos trabalhadores na gestão da empresa é considerada "excepcionalmente permitida" porque, no ordenamento jurídico brasileiro, a administração das sociedades empresárias é prerrogativa dos sócios ou administradores legalmente designados. A participação dos empregados na gestão configura exceção à regra, admitida apenas nos casos expressamente previstos em lei, como ocorre em determinadas cooperativas ou empresas públicas, conforme regulamentação específica.
A expressão "excepcionalmente" denota, no contexto do inciso XI do art. 7º da Constituição Federal, a natureza restritiva da participação obreira na gestão empresarial, a qual, data maxima venia, constitui derrogação à regra geral da administração societária, tradicionalmente reservada aos titulares do capital social ou mandatários legitimados. Tal participação, adstrita a hipóteses taxativamente delineadas em legislação infraconstitucional, revela-se instituto de aplicação extraordinária, consoante o princípio da legalidade estrita e a salvaguarda do interesse societário.
Como a lei define as regras para a participação nos lucros e na gestão?
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A lei diz que o trabalhador pode receber uma parte dos lucros da empresa, além do salário. Esse dinheiro extra não é considerado parte do salário normal. Também, em situações especiais, o trabalhador pode ajudar a tomar decisões na empresa, mas isso só acontece se a lei permitir.
A Constituição garante que o trabalhador pode participar dos lucros ou resultados da empresa, ou seja, receber um valor extra conforme o desempenho da empresa, além do seu salário. Esse valor não é salário, então não entra no cálculo de férias, FGTS ou INSS, por exemplo. Além disso, em casos especiais, os trabalhadores podem ter voz na administração da empresa, mas isso depende de regras específicas que a própria lei vai detalhar. Por exemplo, pode haver conselhos de trabalhadores em algumas empresas, conforme a legislação permitir.
Nos termos do art. 7º, XI, da CF/88, a participação nos lucros ou resultados constitui direito do trabalhador, sendo expressamente desvinculada da remuneração, ou seja, não possui natureza salarial. A participação na gestão da empresa é admitida de forma excepcional, condicionada à previsão legal específica. As regras para implementação desses direitos são disciplinadas por legislação infraconstitucional, notadamente a Lei nº 10.101/2000, no que tange à participação nos lucros ou resultados.
Ex vi do art. 7º, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assenta-se o direito dos trabalhadores à participação nos lucros ou resultados da empresa, adstrito à desvinculação da natureza salarial, consoante expressa dicção constitucional. Ressalte-se, outrossim, a excepcionalidade da participação na gestão da empresa, adstrita à estrita legalidade, a ser delineada por legislação específica. Tal desiderato visa a assegurar a melhoria da condição social do laborista, sem que se confunda a verba participativa com a remuneração stricto sensu, observando-se, destarte, os ditames da legislação infraconstitucional correlata.