Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO II - DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

Explicação

O artigo diz que, durante o estado de sítio decretado por motivo de grave comoção interna, só podem ser tomadas certas medidas restritivas contra as pessoas, e essas medidas estão listadas na própria lei. Isso significa que o governo não pode agir de qualquer forma, mas apenas conforme o que está autorizado nesse artigo. O objetivo é proteger os direitos das pessoas mesmo em situações de emergência.
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