Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO II - DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
Explicação
O trecho diz que, em certas situações, o estado de sítio só pode durar até 30 dias de cada vez, podendo ser prorrogado por mais 30 dias, se necessário. Já em caso de guerra ou ataque estrangeiro, o estado de sítio pode durar enquanto durar essa situação.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que, em certas situações, o estado de sítio só pode durar até 30 dias de cada vez, podendo ser prorrogado por mais 30 dias, se necessário. Já em caso de guerra ou ataque estrangeiro, o estado de sítio pode durar enquanto durar essa situação.
Perguntas
O que é o "estado de sítio"?
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O "estado de sítio" é uma situação especial em que o governo pode tomar medidas mais rígidas para proteger o país, como limitar algumas liberdades das pessoas. Isso só acontece em momentos muito graves, como guerras ou grandes ameaças à ordem. Durante esse período, algumas regras normais deixam de valer, mas só por um tempo determinado.
O estado de sítio é uma medida extrema que o governo pode adotar quando o país enfrenta situações muito graves, como uma guerra, invasão estrangeira ou sérios problemas internos que ameaçam a ordem. Nessa situação, algumas garantias e direitos das pessoas podem ser suspensos temporariamente, para que as autoridades possam agir de forma mais rápida e eficiente. Por exemplo, pode haver restrições à circulação de pessoas ou à comunicação. A lei define por quanto tempo o estado de sítio pode durar e quais direitos podem ser limitados, sempre com controle do Congresso Nacional para evitar abusos.
O estado de sítio, previsto nos artigos 137 a 139 da Constituição Federal de 1988, constitui medida excepcional de restrição de direitos e garantias fundamentais, decretada pelo Presidente da República mediante autorização do Congresso Nacional, em situações de comoção grave de repercussão nacional ou de guerra/ameaça estrangeira. O decreto deve indicar sua duração, normas de execução e garantias suspensas. Nos termos do §1º do art. 138, a duração, salvo em caso de guerra, é limitada a 30 dias, prorrogáveis por igual período.
O estado de sítio, instituto de natureza constitucional previsto no Título V, Capítulo I, Seção II, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em medida de exceção, adstrita à salvaguarda da ordem constitucional ante situações de gravidade ímpar, a saber, comoção grave de repercussão nacional ou agressão armada estrangeira, nos termos do art. 137. Sua decretação, ato privativo do Chefe do Executivo Federal, demanda prévia autorização do Parlamento, ex vi do art. 138, devendo o decreto especificar o tempus, as normas ad hoc e as garantias constitucionais suspensas, observando-se, ainda, o limite temporal de 30 dias, prorrogável, salvo na hipótese de guerra, quando perdurará enquanto subsistir o conflito, consoante o §1º do art. 138. Trata-se, pois, de mecanismo de defesa do Estado Democrático de Direito, com suspensão temporária de direitos fundamentais, sob estrita fiscalização legislativa.
O que quer dizer "prorrogado, de cada vez, por prazo superior"?
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Isso quer dizer que, quando o estado de sítio for decretado, ele pode durar no máximo 30 dias de cada vez. Se precisar continuar, pode ser estendido, mas cada vez que for estendido, só pode ser por mais 30 dias, nunca por um tempo maior que isso.
O trecho quer dizer que, quando o estado de sítio é decretado por causa de uma situação grave (como está previsto no artigo 137, inciso I), ele só pode durar até 30 dias por vez. Se, ao final desses 30 dias, ainda for necessário manter o estado de sítio, ele pode ser prorrogado, ou seja, o prazo pode ser estendido. Porém, cada prorrogação também só pode ser de até 30 dias. Não é permitido prorrogar por períodos maiores, como 40 ou 60 dias de uma só vez. Assim, o controle sobre a duração é maior, exigindo sempre uma nova decisão a cada 30 dias.
A expressão "prorrogado, de cada vez, por prazo superior" significa que, no caso do art. 137, I, a prorrogação do estado de sítio deve respeitar o limite máximo de 30 dias para cada ato de prorrogação. Não é admitida a prorrogação por período superior a 30 dias em cada deliberação, ainda que a soma das prorrogações possa superar esse prazo, desde que autorizada sucessivamente.
A expressão em comento, "prorrogado, de cada vez, por prazo superior", denota a vedação de que, no âmbito do estado de sítio decretado sob a égide do art. 137, inciso I, da Constituição Federal, se proceda à dilação temporal do referido instituto por lapso superior a trinta dias em cada ato de prorrogação, exsurgindo, pois, a necessidade de renovação periódica e expressa do prazo, ad nutum, vedando-se, destarte, a prorrogação sine die ou por períodos dilatados em afronta ao comando constitucional.
O que são os incisos I e II do artigo 137 mencionados no trecho?
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Os incisos I e II do artigo 137 falam sobre os motivos pelos quais o governo pode decretar o estado de sítio. O inciso I trata de situações muito graves dentro do país, como problemas sérios com a ordem ou ameaças à segurança. O inciso II fala de guerra ou ataque de outro país ao Brasil.
No artigo 137 da Constituição, há dois incisos que explicam em quais situações o estado de sítio pode ser decretado. O inciso I fala de situações internas graves, como quando o país enfrenta problemas sérios de ordem pública, ameaça à paz ou à segurança. Já o inciso II trata de situações externas, como guerra ou agressão armada de outro país contra o Brasil. Em resumo, o inciso I é para crises internas graves, e o inciso II é para casos de guerra ou ataque estrangeiro.
Os incisos I e II do artigo 137 da Constituição Federal de 1988 estabelecem as hipóteses autorizadoras para a decretação do estado de sítio. O inciso I refere-se à comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia do estado de defesa, enquanto o inciso II refere-se a declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Os incisos I e II do artigo 137 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consubstanciam, respectivamente, as hipóteses excepcionais que ensejam a decretação do estado de sítio. O inciso I alude à ocorrência de comoção grave de repercussão nacional ou à ineficácia do estado de defesa, enquanto o inciso II reporta-se à declaração de estado de guerra ou à resposta a agressão armada perpetrada por potência estrangeira, nos termos do magistério constitucional pátrio.