Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO II - DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

Explicação

O artigo diz que, quando o estado de sítio for decretado, o documento deve informar quanto tempo vai durar, quais regras vão valer durante esse período e quais direitos das pessoas podem ser temporariamente suspensos. Depois de publicado, o Presidente da República escolhe quem vai executar as medidas e define as áreas afetadas.
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