Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO II - DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

Explicação

Esse trecho diz que o Presidente pode pedir ao Congresso para decretar estado de sítio quando houver uma situação muito grave que afete todo o país, ou quando as medidas tomadas durante o estado de defesa não forem suficientes para resolver o problema. O estado de sítio é uma medida mais rigorosa para lidar com crises graves.
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