Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO II - DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
Explicação
Esse trecho diz que o Presidente pode pedir ao Congresso para decretar estado de sítio quando houver uma situação muito grave que afete todo o país, ou quando as medidas tomadas durante o estado de defesa não forem suficientes para resolver o problema. O estado de sítio é uma medida mais rigorosa para lidar com crises graves.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que o Presidente pode pedir ao Congresso para decretar estado de sítio quando houver uma situação muito grave que afete todo o país, ou quando as medidas tomadas durante o estado de defesa não forem suficientes para resolver o problema. O estado de sítio é uma medida mais rigorosa para lidar com crises graves.
Perguntas
O que significa "comoção grave de repercussão nacional"?
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"Comoção grave de repercussão nacional" quer dizer uma situação muito séria que causa grande agitação, preocupação ou medo em todo o país. É algo que afeta muita gente, chama a atenção de todos e pode colocar em risco a ordem e a segurança do Brasil inteiro.
A expressão "comoção grave de repercussão nacional" se refere a um acontecimento muito sério que provoca grande impacto em todo o país, deixando as pessoas preocupadas, assustadas ou agitadas. Imagine, por exemplo, uma onda de violência muito forte, um atentado ou um desastre que afete várias regiões do Brasil e faça com que todos fiquem atentos e preocupados. Esse tipo de situação pode ameaçar a ordem e a paz em todo o território nacional, exigindo medidas excepcionais do governo.
"Comoção grave de repercussão nacional" configura-se como uma situação de extrema gravidade, capaz de abalar significativamente a ordem pública e a segurança em âmbito nacional, extrapolando limites locais ou regionais. Trata-se de um evento cuja magnitude e consequências atingem todo o território nacional, justificando, nos termos do art. 137, I, da CF/88, a decretação do estado de sítio, caso as medidas do estado de defesa se revelem insuficientes.
A expressão "comoção grave de repercussão nacional", insertada no inciso I do artigo 137 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em situação de extrema gravidade, apta a perturbar de modo intenso a ordem pública e a estabilidade das instituições democráticas, transcendendo os lindes regionais e irradiando efeitos deletérios em todo o território nacional. Tal circunstância, de natureza excepcionalíssima, enseja a invocação do estado de sítio, ex vi legis, quando a gravidade do fato e sua repercussão ultrapassam a capacidade de resposta das medidas ordinárias e do próprio estado de defesa, exigindo, assim, a adoção de providências mais drásticas pelo Poder Executivo, mediante autorização do Congresso Nacional, nos termos do devido processo constitucional.
O que é o "estado de defesa" e como ele se diferencia do estado de sítio?
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O "estado de defesa" é uma regra que permite ao governo agir rapidamente quando há problemas sérios em uma parte do país, como desordem ou ameaça à ordem. Ele serve para tentar resolver o problema sem mudar muito a vida das pessoas. Já o "estado de sítio" é mais forte: só é usado quando o problema é muito grave ou quando o estado de defesa não funcionou. No estado de sítio, o governo pode limitar mais direitos das pessoas para tentar controlar a situação.
O estado de defesa é uma medida que o governo pode tomar quando há uma situação grave, mas localizada, como uma rebelião em uma cidade ou uma ameaça à ordem pública. Ele serve para restaurar a ordem rapidamente, permitindo algumas restrições, como limitar reuniões ou controlar mensagens, mas de forma temporária e controlada.
Já o estado de sítio é uma resposta a crises ainda mais sérias, como guerras ou situações que afetam o país inteiro, ou quando o estado de defesa não foi suficiente. No estado de sítio, o governo pode restringir ainda mais direitos, como prender pessoas sem ordem judicial ou entrar em casas sem permissão. Ou seja, o estado de sítio é mais rigoroso e só pode ser decretado com autorização do Congresso Nacional.
O estado de defesa, previsto no art. 136 da CF/88, é um instrumento de intervenção federal para preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social em locais restritos e determinados, diante de grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções. Suas medidas são limitadas, temporárias e menos gravosas, com restrições pontuais a direitos fundamentais.
O estado de sítio, disciplinado nos arts. 137 a 139 da CF/88, constitui medida excepcional de defesa do Estado, aplicável em casos de comoção grave de repercussão nacional, guerra ou ineficácia do estado de defesa. Permite restrições mais amplas e severas aos direitos e garantias individuais, mediante autorização do Congresso Nacional, sendo aplicável em todo o território nacional ou parte dele.
O estado de defesa, consoante o disposto no art. 136 da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em mecanismo constitucional de tutela da ordem pública e da paz social, adstrito a situações de grave e iminente instabilidade institucional ou calamidade de grandes proporções, circunscrito a locais determinados, com restrições mitigadas a direitos fundamentais, ex vi legis.
Por sua vez, o estado de sítio, nos precisos termos dos arts. 137 e seguintes da Lex Fundamentalis, revela-se como providência extrema, de amplitude e gravidade superiores, cabível in casu de comoção grave de repercussão nacional, estado de guerra ou ineficácia das medidas implementadas sob o estado de defesa, ensejando, mediante autorização congressual, a suspensão de garantias constitucionais e a adoção de medidas excepcionais de contenção, ex vi do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
O que são "fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa"?
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"Fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa" significa que, mesmo depois de o governo ter tentado resolver um problema sério usando regras especiais (o chamado estado de defesa), a situação não melhorou ou continua fora de controle. Ou seja, as ações tomadas não funcionaram e é preciso pensar em medidas ainda mais fortes.
Esse trecho fala sobre situações em que, mesmo após o governo adotar medidas especiais para controlar uma crise (como o estado de defesa, que já permite algumas restrições e ações emergenciais), essas medidas não deram resultado. Por exemplo, imagine que há uma grande ameaça à ordem pública e o governo decreta estado de defesa, mas a violência ou o problema continua igual ou até piora. Esses "fatos" são as evidências de que o que foi feito não resolveu o problema. Por isso, pode ser necessário partir para uma medida ainda mais dura, que é o estado de sítio.
O termo refere-se à existência de elementos concretos e objetivos que demonstrem a insuficiência ou ineficácia das providências adotadas no âmbito do estado de defesa para restabelecer a ordem pública ou a paz social. Tais fatos devem ser devidamente comprovados e servirão de fundamento para a solicitação de decretação do estado de sítio, conforme previsto no art. 137, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Cuida-se, na espécie, de circunstâncias fáticas idôneas e devidamente comprovadas que atestem a ineficácia das medidas implementadas sob a égide do estado de defesa, não logrando este, ex vi legis, restaurar a normalidade institucional ou a ordem pública. Tais elementos probatórios, revestidos de gravidade e notoriedade, consubstanciam pressuposto fático-jurídico para a postulação, pelo Chefe do Executivo, da autorização congressual para a decretação do estado de sítio, nos exatos termos do art. 137, inciso I, da Carta Magna de 1988.
Por que o estado de sítio só pode ser decretado em situações tão graves?
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O estado de sítio só pode ser usado em situações muito graves porque ele permite que o governo limite direitos das pessoas, como liberdade de ir e vir e de se reunir. É uma medida extrema, usada só quando outras formas de resolver o problema não funcionaram ou quando o país está em perigo sério. Por isso, a lei exige que seja algo realmente grave para proteger a liberdade das pessoas.
O estado de sítio é uma medida excepcional, prevista para momentos em que a ordem pública ou a segurança do país estão seriamente ameaçadas, como em guerras, grandes tumultos ou quando outras medidas menos severas não resolveram a crise. Ele permite que o governo restrinja direitos fundamentais para tentar restabelecer a ordem. Por ser tão rigoroso e afetar a vida das pessoas, a Constituição só permite seu uso em situações realmente graves, para evitar abusos e proteger a democracia.
O estado de sítio constitui medida excepcional de restrição a direitos e garantias fundamentais, sendo previsto constitucionalmente apenas para hipóteses de extrema gravidade, como comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia do estado de defesa (CF/88, art. 137, I). Tal limitação visa resguardar o princípio da proporcionalidade e evitar o uso desmedido de mecanismos que suspendam direitos constitucionais, restringindo sua aplicação a situações em que a ordem constitucional e a paz social estejam efetivamente ameaçadas.
O estado de sítio, nos termos do art. 137 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, configura-se como instrumento de exceção, cuja decretação se reserva a hipóteses de gravidade ímpar, a saber, comoção grave de repercussão nacional ou comprovada ineficácia das providências implementadas no âmbito do estado de defesa. Tal rigor na delimitação das hipóteses autorizadoras decorre do desiderato de tutelar os direitos e garantias individuais, evitando-se, destarte, o arbítrio estatal e preservando-se o núcleo essencial do Estado Democrático de Direito, in litteris, sob a égide do princípio da legalidade estrita e da proporcionalidade.