Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO II - DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

Explicação

O artigo diz que o Presidente da República pode pedir ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio, mas antes precisa ouvir dois conselhos: o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. O estado de sítio é uma medida extrema usada em situações graves para proteger o país. O pedido só pode ser feito depois desses conselhos darem sua opinião. O Congresso Nacional é quem decide se autoriza ou não esse decreto.
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