Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Explicação
O salário do trabalhador é protegido por lei, ou seja, o empregador não pode segurar ou deixar de pagar o salário de propósito. Se isso acontecer de forma intencional, é considerado crime.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O salário do trabalhador é protegido por lei, ou seja, o empregador não pode segurar ou deixar de pagar o salário de propósito. Se isso acontecer de forma intencional, é considerado crime.
Perguntas
O que significa "retenção dolosa" do salário?
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"Retenção dolosa" do salário quer dizer que o patrão segura ou não paga o salário do trabalhador de propósito, sabendo que isso é errado. Não é um erro ou atraso sem querer. Quando faz isso de forma intencional, está cometendo um crime.
Quando falamos em "retenção dolosa" do salário, estamos dizendo que o empregador deixa de pagar o salário ao trabalhador de maneira proposital, ou seja, com a intenção de prejudicar ou de não cumprir a obrigação. Não se trata de um simples atraso por descuido ou falta de dinheiro momentânea, mas sim de uma atitude consciente e intencional. Por exemplo: se o patrão tem o dinheiro para pagar, mas decide não pagar para pressionar o empregado ou por qualquer outro motivo injustificado, isso é retenção dolosa e é considerado crime pela lei.
A expressão "retenção dolosa" do salário refere-se à conduta do empregador que, de forma intencional e consciente, deixa de repassar ao trabalhador a remuneração devida, caracterizando dolo na omissão do pagamento. Tal prática, prevista no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, é tipificada como crime, diferenciando-se do mero inadimplemento culposo, que ocorre sem intenção deliberada de prejudicar o empregado.
A expressão "retenção dolosa" do salário, insculpida no art. 7º, inciso X, da Constituição da República, consubstancia-se na conduta do empregador que, animus deliberandi, obsta, de forma consciente e voluntária, o adimplemento da verba salarial devida ao laborista. Tal agir, revestido de dolo, transcende o mero inadimplemento culposo, configurando ilícito penal, eis que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção social do trabalhador, pilares do Direito do Trabalho pátrio.
Por que a lei considera crime segurar o salário do trabalhador de propósito?
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A lei considera crime segurar o salário do trabalhador de propósito porque o salário é o dinheiro que ele precisa para viver, pagar contas e cuidar da família. Se o patrão segura esse dinheiro de propósito, está prejudicando a vida do trabalhador. Por isso, a lei protege o salário e pune quem faz isso de forma intencional.
A Constituição protege o salário do trabalhador porque ele depende desse dinheiro para garantir seu sustento e o de sua família. Se o empregador retém o salário de propósito, está causando prejuízos sérios ao trabalhador, como atrasar o pagamento de contas ou até mesmo dificultar a compra de comida. Por isso, a lei considera essa atitude um crime, para garantir que o trabalhador receba o que é seu direito e para desestimular que os empregadores ajam de má-fé.
A retenção dolosa do salário do trabalhador é tipificada como crime pela Constituição Federal de 1988, art. 7º, inciso X, visando assegurar a efetividade do direito fundamental ao recebimento da contraprestação pelo trabalho realizado. Tal proteção busca coibir práticas abusivas do empregador e garantir a subsistência do trabalhador, reconhecendo a natureza alimentar do salário. A conduta dolosa caracteriza-se pela intenção deliberada de reter o pagamento, sendo vedada por expressa determinação constitucional.
Ex vi do disposto no art. 7º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a proteção do salário ostenta a natureza de garantia fundamental, sendo vedada, sob pena de configuração de ilícito penal, a retenção dolosa da remuneração devida ao laborista. Tal preceito visa resguardar o caráter alimentar do salário, instrumento sine qua non para a dignidade da pessoa humana e para a manutenção da subsistência do trabalhador e de sua prole, coibindo, destarte, práticas iniquitativas perpetradas pelo empregador, em consonância com os princípios basilares do Direito do Trabalho e da ordem social constitucional.
Como a lei protege o salário do trabalhador na prática?
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A lei garante que o trabalhador receba seu salário certinho e na data combinada. Se o chefe segurar ou não pagar o salário de propósito, ele está cometendo um crime. Isso serve para proteger o dinheiro que o trabalhador ganha com seu esforço.
A Constituição diz que o salário do trabalhador deve ser pago corretamente, sem atrasos ou descontos indevidos. Se o patrão, de forma intencional, não pagar o salário ou segurar o dinheiro do trabalhador, ele está cometendo um crime. Por exemplo, se um empregador decide não pagar o salário de um funcionário para pressioná-lo ou puni-lo, isso é ilegal e pode gerar punição criminal. Essa proteção existe para garantir que o trabalhador tenha segurança financeira e não seja prejudicado por atitudes injustas do empregador.
Nos termos do art. 7º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, é assegurada a proteção do salário na forma da lei, tipificando como crime a retenção dolosa do salário pelo empregador. Assim, o não pagamento intencional da remuneração devida ao trabalhador constitui ilícito penal, além de ensejar repercussões trabalhistas, como o pagamento de multas e indenizações. A legislação infraconstitucional, como a CLT, detalha os prazos e condições para o pagamento do salário.
Ex vi do art. 7º, inciso X, da Carta Magna de 1988, resta consagrada a proteção do salário obreiro, erigindo-se à condição de garantia fundamental a vedação à retenção dolosa da verba alimentar, sob pena de subsunção do agente empregador ao tipo penal correspondente. Tal preceito visa resguardar o caráter alimentar do salário, fulcro da dignidade da pessoa humana e da subsistência do trabalhador, impondo ao empregador o dever jurídico de adimplir pontualmente a contraprestação laboral, sob pena de incorrer em sanções civis, administrativas e penais, conforme preceitua a legislação infraconstitucional e os princípios basilares do Direito do Trabalho.