Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO I - DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Explicação

Se o decreto que estabelece o estado de defesa for rejeitado, essa medida especial perde efeito imediatamente, ou seja, deixa de valer na hora. Isso significa que todas as restrições e regras impostas pelo estado de defesa param de ser aplicadas assim que o decreto é rejeitado.
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