Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO I - DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Explicação
Se o decreto que estabelece o estado de defesa for rejeitado, essa medida especial perde efeito imediatamente, ou seja, deixa de valer na hora. Isso significa que todas as restrições e regras impostas pelo estado de defesa param de ser aplicadas assim que o decreto é rejeitado.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Se o decreto que estabelece o estado de defesa for rejeitado, essa medida especial perde efeito imediatamente, ou seja, deixa de valer na hora. Isso significa que todas as restrições e regras impostas pelo estado de defesa param de ser aplicadas assim que o decreto é rejeitado.
Perguntas
O que significa "rejeitado o decreto"?
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Quando a lei diz "rejeitado o decreto", quer dizer que uma decisão especial, feita pelo Presidente para lidar com uma situação grave, foi recusada. Então, todas as regras diferentes que estavam valendo por causa dessa decisão param de valer na mesma hora.
"Rejeitado o decreto" significa que o ato do Presidente, que criou o chamado estado de defesa (um conjunto de medidas especiais para situações muito graves), foi recusado pelo Congresso Nacional. Assim que isso acontece, todas as regras e restrições criadas por esse decreto deixam de valer imediatamente. Por exemplo, se algumas liberdades estavam temporariamente suspensas, elas voltam ao normal assim que o decreto é rejeitado.
A expressão "rejeitado o decreto" refere-se à hipótese em que o Congresso Nacional, ao apreciar o decreto presidencial que institui o estado de defesa, delibera pela sua não aprovação. Nos termos do § 7º do art. 136 da CF/88, a rejeição do decreto implica a cessação imediata dos efeitos do estado de defesa, restabelecendo-se integralmente a normalidade constitucional.
A locução "rejeitado o decreto" consubstancia a deliberação negativa do Congresso Nacional acerca do ato normativo emanado do Chefe do Executivo, ex vi do art. 136, § 7º, da Constituição da República. Tal rejeição opera, ipso facto, a cessação imediata da vigência do estado de defesa, restituindo-se, ab initio, o status quo ante, com o restabelecimento pleno das garantias e prerrogativas constitucionais anteriormente mitigadas.
Quem pode rejeitar o decreto do estado de defesa?
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Quem pode rejeitar o decreto do estado de defesa é o Congresso Nacional, que é um grupo de pessoas eleitas para fazer as leis do país. Se eles não concordarem com a decisão do presidente de criar o estado de defesa, eles podem cancelar essa decisão, e tudo volta ao normal na mesma hora.
No Brasil, quando o Presidente decreta o estado de defesa, essa decisão precisa ser comunicada ao Congresso Nacional, que é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. O Congresso tem o poder de analisar e, se achar necessário, rejeitar esse decreto. Se o Congresso rejeitar, o estado de defesa termina imediatamente, ou seja, todas as regras especiais deixam de valer na mesma hora. Isso serve para garantir que o presidente não tenha poder absoluto e que exista um controle democrático sobre decisões tão importantes.
Nos termos do art. 136, § 4º da Constituição Federal de 1988, o decreto do estado de defesa, editado pelo Presidente da República, deve ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 24 horas. O Congresso Nacional, por maioria absoluta, pode aprovar ou rejeitar o decreto. Caso rejeite, o estado de defesa cessa imediatamente, conforme dispõe o § 7º do referido artigo.
Consoante o magistério do art. 136, § 4º c/c § 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete ao Congresso Nacional, no exercício de sua função de controle político, apreciar, em sessão conjunta, o decreto presidencial que institui o estado de defesa, podendo, ad nutum, rejeitá-lo. Exsurge, pois, do texto constitucional, a prerrogativa do Parlamento de obstar, mediante deliberação por maioria absoluta, a eficácia do ato exarado pelo Chefe do Executivo, fazendo cessar, ex tunc, os efeitos do estado de defesa, em homenagem ao sistema de freios e contrapesos (checks and balances) que permeia o Estado Democrático de Direito.