Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO I - DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
Explicação
Quando o Presidente decreta o estado de defesa ou sua prorrogação, ele tem até 24 horas para enviar esse ato, junto com as razões que o justificam, ao Congresso Nacional. O Congresso, então, decide se aprova ou não, sendo necessário que a maioria absoluta dos seus membros concorde.
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Explicação
Quando o Presidente decreta o estado de defesa ou sua prorrogação, ele tem até 24 horas para enviar esse ato, junto com as razões que o justificam, ao Congresso Nacional. O Congresso, então, decide se aprova ou não, sendo necessário que a maioria absoluta dos seus membros concorde.
Perguntas
O que significa "maioria absoluta" do Congresso Nacional?
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"Maioria absoluta" quer dizer que, para o Congresso Nacional aprovar o estado de defesa, é preciso que mais da metade de todos os deputados e senadores digam "sim", e não apenas dos que estão presentes na votação. Ou seja, não basta ter mais votos favoráveis do que contrários entre quem está lá na hora, mas sim a maioria do total de parlamentares, mesmo que alguns estejam ausentes.
No contexto do Congresso Nacional, que reúne a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, "maioria absoluta" significa que é preciso o voto favorável de mais da metade do número total de parlamentares, e não apenas dos que estão presentes na sessão. Por exemplo, se a Câmara tem 513 deputados, a maioria absoluta é 257 votos. No Senado, com 81 senadores, a maioria absoluta é 41 votos. Portanto, para aprovar o estado de defesa, é necessário que pelo menos 257 deputados e 41 senadores votem a favor, independentemente de quantos estejam presentes no momento da votação. Não basta ter mais votos favoráveis do que contrários entre os presentes; é preciso atingir esse número mínimo de votos.
Maioria absoluta, no âmbito do Congresso Nacional, corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade do total de membros de cada Casa Legislativa, independentemente do quórum presente à sessão. Assim, para deliberação sobre o estado de defesa, exige-se o voto favorável de, no mínimo, 257 deputados federais (Câmara dos Deputados) e 41 senadores (Senado Federal), conforme o art. 47 da CF/88, não se computando apenas os presentes, mas o total de parlamentares em exercício.
A expressão "maioria absoluta", consoante o magistério da doutrina pátria e a exegese constitucional, denota o quórum deliberativo que exige o assentimento de mais da metade do total de membros componentes de cada Casa do Congresso Nacional, ex vi do art. 47 da Constituição Federal de 1988. Destarte, para a convalidação do decreto presidencial de estado de defesa, mister se faz o sufrágio favorável de, ao menos, 257 deputados federais e 41 senadores da República, independentemente do número de parlamentares presentes à sessão deliberativa, não se confundindo, pois, com a maioria simples, que demanda apenas a prevalência de votos entre os presentes.
Por que o Presidente precisa justificar o decreto ao Congresso?
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O Presidente precisa explicar ao Congresso por que decidiu tomar uma medida tão séria, que é o estado de defesa. Isso serve para garantir que ele não faça isso sem um bom motivo e para que outras pessoas, além dele, possam avaliar se a decisão foi correta. Assim, o Congresso pode aprovar ou não o que o Presidente fez, protegendo a democracia e evitando abusos.
O estado de defesa é uma medida excepcional, usada só em situações muito graves, como ameaças à ordem pública ou grandes desastres. Por ser algo que limita direitos das pessoas, a Constituição exige que o Presidente explique ao Congresso por que tomou essa decisão. É como quando alguém toma uma decisão importante em uma empresa e precisa prestar contas ao conselho. Assim, o Congresso, que representa o povo, pode analisar se a justificativa faz sentido e decidir se aprova ou não a medida. Isso impede que o Presidente aja sozinho e protege a sociedade de possíveis abusos de poder.
A exigência de que o Presidente da República submeta ao Congresso Nacional, em até 24 horas, o decreto de estado de defesa ou sua prorrogação, acompanhado da respectiva justificação, decorre do sistema de freios e contrapesos estabelecido pela Constituição Federal de 1988. Tal mecanismo visa assegurar o controle parlamentar sobre atos excepcionais do Executivo que restringem direitos fundamentais. A apreciação pelo Congresso, por maioria absoluta, constitui condição de validade e continuidade da medida, resguardando a legalidade e a legitimidade do ato presidencial.
A ratio essendi da submissão, pelo Chefe do Poder Executivo, do decreto de estado de defesa, adstrito à respectiva justificação, ao crivo do Congresso Nacional, encontra-se ancorada no princípio republicano e nos cânones do checks and balances, fulcrais à arquitetura constitucional pátria. O desiderato é obstar o exercício discricionário e unilateral de poderes excepcionais, impondo-se, ex vi legis, o controle político-parlamentar sobre a decretação de medidas que, por sua natureza, ensejam restrições a direitos e garantias fundamentais. Assim, exsurge a necessidade de motivação idônea e tempestiva, a ser apreciada pelo Parlamento, sob pena de vulneração ao Estado Democrático de Direito.
O que acontece se o Congresso não aprovar o decreto?
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Se o Congresso não aprovar o decreto, o estado de defesa deixa de valer imediatamente. Ou seja, todas as medidas tomadas por causa desse decreto param de ter efeito.
Se o Congresso Nacional não aprovar o decreto do estado de defesa, isso significa que o ato do Presidente perde a validade. Imagine que o Presidente colocou regras especiais para lidar com uma situação grave, mas o Congresso não concorda. Nesse caso, essas regras especiais deixam de existir, e tudo volta ao normal, como era antes do decreto. O objetivo é garantir que o Presidente não tenha esse poder sozinho, precisando do aval do Congresso.
Caso o Congresso Nacional não aprove o decreto de estado de defesa ou sua prorrogação, o referido ato presidencial perde eficácia imediatamente, cessando todos os seus efeitos jurídicos. Assim, as medidas excepcionais adotadas no período deixam de ser aplicáveis, restabelecendo-se a normalidade constitucional.
In casu, a não aprovação, pelo Congresso Nacional, do decreto presidencial que institui o estado de defesa, importa em sua imediata cessação de eficácia, ex tunc, restabelecendo-se, ipso facto, a plena vigência das normas constitucionais ordinárias. Destarte, todas as medidas excepcionais adotadas sob a égide do referido decreto restam fulminadas de nulidade, restituindo-se o status quo ante.
O que quer dizer "prorrogação" do estado de defesa?
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"Prorrogação" do estado de defesa quer dizer aumentar o tempo em que essa medida especial vai durar. Ou seja, se o governo acha que ainda precisa continuar com o estado de defesa por mais tempo do que o previsto no começo, ele pode pedir para estender esse período.
Quando falamos em "prorrogação" do estado de defesa, estamos nos referindo à possibilidade de estender o tempo dessa medida. Imagine que o Presidente decretou o estado de defesa por 30 dias, mas, ao final desse prazo, a situação de perigo ainda não foi resolvida. Então, ele pode pedir para que esse período seja prolongado, ou seja, continue por mais tempo. Porém, essa decisão precisa ser comunicada e aprovada pelo Congresso Nacional, para garantir que não haja abuso desse poder.
A "prorrogação" do estado de defesa consiste na extensão do prazo inicialmente fixado para a vigência dessa medida excepcional, nos termos do art. 136, § 2º, da CF/88. A prorrogação pode ser decretada pelo Presidente da República, observados os limites constitucionais, e deve ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, acompanhada da devida justificação, conforme determina o § 4º do mesmo artigo.
A prorrogação do estado de defesa, à luz do disposto no artigo 136, § 2º e § 4º, da Constituição da República, consubstancia-se na dilação temporal da eficácia do decreto presidencial que institui tal regime de exceção, ad nutum do Chefe do Executivo, desde que observados os limites estabelecidos pelo texto constitucional. Tal ato, revestido de natureza discricionária, demanda, ex vi legis, submissão ulterior ao crivo do Congresso Nacional, no prazo de vinte e quatro horas, acompanhado da devida motivação, para que, sob o pálio do sistema de freios e contrapesos, seja deliberado por maioria absoluta, em consonância com o princípio da legalidade estrita e da salvaguarda das instituições democráticas.