Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO I - DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

Explicação

Durante o estado de defesa, mesmo que alguém seja preso, não pode ficar totalmente isolado, sem contato com outras pessoas. A lei proíbe que o preso fique incomunicável, ou seja, sem poder falar com advogados, familiares ou autoridades.
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