Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO I - DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
Explicação
Durante o estado de defesa, mesmo que alguém seja preso, não pode ficar totalmente isolado, sem contato com outras pessoas. A lei proíbe que o preso fique incomunicável, ou seja, sem poder falar com advogados, familiares ou autoridades.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Durante o estado de defesa, mesmo que alguém seja preso, não pode ficar totalmente isolado, sem contato com outras pessoas. A lei proíbe que o preso fique incomunicável, ou seja, sem poder falar com advogados, familiares ou autoridades.
Perguntas
O que significa "incomunicabilidade do preso"?
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"Incomunicabilidade do preso" quer dizer que a pessoa presa não pode ficar totalmente isolada, sem falar com ninguém. A lei proíbe que ela seja impedida de conversar com advogados, familiares ou outras pessoas. Mesmo em situações graves, como o estado de defesa, o preso tem direito a se comunicar.
A incomunicabilidade do preso significa deixar uma pessoa presa sem contato com o mundo externo, como advogados, família ou qualquer outra pessoa. Isso seria como colocar alguém em uma cela e não deixar que ela fale com ninguém, nem mesmo para se defender. No trecho da Constituição, está escrito que isso é proibido, mesmo em situações de emergência, como o estado de defesa. Assim, o preso sempre terá o direito de conversar com seu advogado e avisar seus familiares, garantindo que seus direitos básicos sejam respeitados.
A incomunicabilidade do preso consiste na restrição total de contato do detento com o meio externo, incluindo advogados, familiares e terceiros. O artigo 136, §3º, IV, da Constituição Federal de 1988, veda expressamente tal medida, mesmo durante o estado de defesa, assegurando ao preso o direito de comunicação e assistência jurídica, como garantia fundamental.
A incomunicabilidade do preso, instituto outrora admitido em regimes excepcionais, consiste na vedação absoluta de qualquer contato do custodiado com o mundo exterior, incluindo-se aí defensores, familiares e demais pessoas. O magistério do art. 136, §3º, IV, da Carta Magna de 1988, em consonância com o princípio do devido processo legal e da ampla defesa, proíbe terminantemente tal expediente, mesmo sob a égide do estado de defesa, resguardando, destarte, as prerrogativas inerentes à dignidade da pessoa humana e ao postulado do contraditório.
Por que a lei proíbe a incomunicabilidade do preso mesmo em situações especiais como o estado de defesa?
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A lei proíbe que um preso fique totalmente isolado, mesmo em situações especiais como o estado de defesa, para garantir que ele ainda tenha direitos básicos. Isso significa que, mesmo em momentos difíceis para o país, a pessoa presa deve poder falar com sua família, com um advogado e com autoridades. Assim, evita-se abusos e protege-se a dignidade do preso.
Mesmo em situações graves, como o estado de defesa, a Constituição não permite que um preso fique incomunicável, ou seja, sem poder falar com ninguém. Isso é importante porque, se o preso não puder se comunicar, ele fica mais vulnerável a abusos, maus-tratos ou até tortura, já que ninguém saberia o que está acontecendo com ele. Permitir a comunicação com advogados, familiares e autoridades ajuda a garantir que os direitos do preso sejam respeitados, mesmo em momentos de crise, protegendo a justiça e a dignidade humana.
A vedação da incomunicabilidade do preso, mesmo durante o estado de defesa, decorre da necessidade de assegurar direitos fundamentais, especialmente o contraditório, a ampla defesa e a integridade física e moral do detento. Tal vedação impede práticas arbitrárias e abusivas, como tortura e desaparecimentos forçados, preservando o devido processo legal e a fiscalização por parte de familiares, advogados e autoridades competentes, conforme os princípios constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
A proibição da incomunicabilidade do preso, mesmo sob a égide do estado de defesa, consubstancia verdadeira cláusula pétrea de salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, notadamente aqueles insertos no art. 5º da Constituição da República. Tal vedação visa coibir eventuais arbítrios e assegurar o postulado do devido processo legal (due process of law), bem como a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em consonância com os preceitos do jus cogens internacional e os pactos de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, evitando, destarte, a ocorrência de práticas atentatórias à dignidade da pessoa humana, como a tortura e o desaparecimento forçado, que remontam a períodos de exceção e autoritarismo repudiados pelo Estado Democrático de Direito.